DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por MATHEUS CARMONA PEQUENO DE BARROS em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU REINTEGRAÇÃO DE POSSE INAUDITA ALTERA PARS. RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE ATESTEM A POSSE DOS AGRAVANTES. DOCUMENTOS ACOSTADO DIZEM RESPEITO A ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE SOBRE O BEM. NÃO CONFIGURADA POSSE INJUSTA E PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I - Verificou-se a partir do colacionado nos autos que os agravantes pretendem a revogação da reintegração e posse deferida em favor da agravada, no entanto não demonstram a posse sobre a coisa. II - A matéria a ser analisada em sede de ação de reintegração de posse se restringe a discussão de configuração ou não desta, de modo que não podem ser considerados válidos argumentos que dizem respeito à propriedade. III - A recorrida demonstrou que não exerceu posse violenta, clandestina ou precária, nem tão pouco injusta, não se utilizando de ameaça, nem meios ardilosos ou ainda não sendo caracterizado abuso de confiança por parte desta. IV - Recurso Conhecido e Negado provimento.<br>No recurso especial, os agravantes alegam violação ao art. 561 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a agravada "não anexou nenhum documento apto a demonstrar que tenha exercido em algum momento a posse do imóvel" (fl. 756). Apontam que: "A relação entre a  agravada  e o imóvel é caracterizada como comodato, em que o uso foi concedido sem prazo determinado e sujeito a revogação a qualquer momento, o que foi efetivamente realizado através de notificação extrajudicial" (fl. 757).<br>Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial quanto ao tema.<br>Contrarrazões às fls. 748-761.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes e, por conseguinte, manter a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência a fim de reintegrar a posse da agravada sobre o imóvel objeto dos autos, o TJPA assim considerou (fls. 744-746):<br>Tendo sido dito isso, observa-se a partir das próprias alegações elencadas pelos agravantes, que estes jamais detiveram efetiva posse sobre a coisa. Assim, as alegações de que seriam os atuais proprietários do bem, após finalizado inventário extrajudicial da proprietária anterior não incorrem para configuração de posse injusta e precária da agravada, vez que há requisitos específicos para configuração do referido tipo de posse.<br>Ora, os recorrentes alegam que seu genitor jamais sacramentou em vida a união estável com a agravada e sustentam que esta não comprovou sua alegação de que vivia no referido regime com o Sr. Antônio Alberto, no entanto, a partir do colacionado nos autos da ação principal, a recorrida apresentou escritura pública de união estável, declarando que vivia maritalmente com o de cujus desde o dia 27 (vinte e sete) do mês de outubro (10) do ano de dois mil (2000).<br>Para mais, a autora, ora agravada sustentou que em conjunto com o companheiro falecido exerceram posse sobre o bem durante vários anos, investindo recursos próprios em reformas, bem como na manutenção e aquisição dos móveis da residência. Afirmou ser sua posse justa, tendo em conta que não fora em momento algum violenta, clandestina ou precária, em conformidade com o disposto no Art. 1200 do Código Civil, nem tão pouco injusta, uma vez que jamais se utilizou de força ou ameaça, não tendo agido ardilosamente ou com abuso de confiança.<br>Observa-se que a posse da recorrida se iniciou em conjunto com o companheiro falecido, e que assim perdurou mesmo após a morte deste, não tendo esta se utilizado de força ou ameaça para continuar exercendo a posse. De igual modo, não verifico se tratar de posse clandestina, vez que os próprios agravantes reconhecem terem total conhecimento da posse desta inclusive reiterando esse conhecimento em sede de pedido de reconsideração. Nesse mesmo sentido não se mostra minimamente razoável considerar que a posse da recorrida é injusta e precária, vez que nunca houve outorga da posse dos agravantes em favor da agravada, inclusive, seria algo impossível, dado que jamais detiveram posse sobre o bem, fatos que denotam a posse de boa-fé da recorrida.<br>Assim, diante da ausência de elementos probatórios que atestem a posse exercida pelos agravantes, vez que a matéria se limita a discussão tão somente da posse, descartando-se a discussão de propriedade, considero até que se prove o contrário a posse da recorrida como de boa-fé e a permanência dos efeitos da decisão mostra-se como medida mais razoável, não merecendo reforma.<br>De início, ressalto que, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 735/STF ao caso em que interposto recurso especial contra decisão que analisa a concessão de liminar ou antecipação de tutela, como no presente caso.<br>Com efeito, tendo em vista o caráter precário desses pronunciamentos, ainda passíveis de alteração no curso do processo principal, não podem ser considerados de última instância a ensejar a interposição do recurso previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).<br> .. <br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.383.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Ainda que assim não fosse, verifico que, no caso, o TJPA entendeu que a agravada faz jus à reintegração, tendo em vista que sua posse se iniciou junto a de seu companheiro falecido, e que perdurou mesmo após a morte deste. Além disso destacou que a posse da agravada não pode ser considerada injusta. De outro lado, conforme consignado no acórdão, os agravados jamais exerceram posse sobre o bem.<br>Alterar essas conclusões demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA