DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 1445, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVOGAÇÃO UNILATERAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VERBA HONORÁRIA QUE JÁ TERIA SIDO OBJETO DE DEPÓSITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, APÓS O DEVIDO RATEIO ENTRE OS ADVOGADOS QUE ATUARAM NA CAUSA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. LUSTRO TRANSCORRIDO EM 19.10.2022. AÇÃO AJUIZADA EM 25.10.2023. PRAZO PRESCRICIONAL JÁ CONSUMADO NA HIPÓTESE. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 487, INC. II, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1482, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC; 202, V, do Código Civil; arts. 240, § 1º, e 486 do CPC.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e erro material no acórdão recorrido, ao não considerar adequadamente a interrupção do prazo prescricional pela interpelação judicial (autos n. 5015561-27.2020.8.24.0036) e ao fixar como marco inicial da prescrição a ação n. 0303816-04.2016.8.24.0036, que, segundo a recorrente, não tinha o condão de interromper a prescrição; b) negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar os argumentos apresentados nos embargos de declaração; c) ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, ao reconhecer de ofício a prescrição sem que a matéria tenha sido objeto de recurso ou impugnação pelas partes; d) divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos dispositivos legais relacionados à interrupção da prescrição e ao arbitramento de honorários advocatícios.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1620-1630, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1636-1638, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1660-1666, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, no que tange à alegada violação aos arts. 240, § 1º, e 486 do Código de Processo Civil, o apelo não pode ser conhecido, em razão da ausência de prequestionamento.<br>Conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, sendo necessário que a matéria tenha sido objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, ainda que de forma implícita. Nesse sentido, dispõe a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo."<br>No caso em análise, verifica-se que os dispositivos mencionados não foram objeto de análise pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nem no acórdão que julgou a apelação (fls. 1442-1445, e-STJ), nem no julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte recorrente (fls. 1479-1481, e-STJ).<br>Com efeito, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido incorreu em ofensa ao art. 240, § 1º, do CPC, ao considerar que o trânsito em julgado da ação nº 0002028-91.2017.8.24.0036 teria ocorrido em 29/05/2017, quando, segundo a recorrente, o trânsito em julgado efetivo teria ocorrido apenas em 25/08/2021. Contudo, não há qualquer menção ou análise desse dispositivo no acórdão recorrido ou nos embargos de declaração, tampouco foi suscitada a necessidade de manifestação sobre o tema nos aclaratórios. Assim, resta evidente a ausência de prequestionamento.<br>Da mesma forma, quanto ao art. 486 do CPC, que trata da possibilidade de repropositura de ação cujo mérito não tenha sido resolvido, verifica-se que o dispositivo não foi debatido pelo Tribunal de origem, nem mesmo de forma implícita. A recorrente não provocou o Tribunal a quo para que se manifestasse sobre a aplicação desse dispositivo, limitando-se a alegar genericamente sua violação no recurso especial.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a oposição de embargos de declaração com o objetivo de prequestionar a matéria é indispensável para viabilizar a análise do recurso especial, o que não foi devidamente observado pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF." (AgInt no AREsp 2.409.085/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).<br>Portanto, a ausência de prequestionamento dos arts. 240, § 1º, e 486 do CPC impede o conhecimento do recurso especial quanto a esses dispositivos, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>2. A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração, especialmente no que tange à análise da interrupção do prazo prescricional e à alegação de erro material. Contudo, tal alegação não encontra respaldo nos autos.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao julgar os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, analisou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão que rejeitou os aclaratórios (fls. 1479-1481, e-STJ):<br>"Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração em face de qualquer pronunciamento judicial que incorra em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Na hipótese, a embargante aponta que o acórdão embargado incorreu em vício extra petita e violou a preclusão pro judicato; que incorreu em erro material, porque não teria observado que a interrupção da prescrição ocorreu apenas uma vez; que o prazo prescricional foi suspenso pela Lei n. 10.010/2020; e que a ação n. 0303816-04.2016.8.24.0036 não possuía escopo de cobrança dos honorários, não podendo ser utilizada como marco inicial para a contagem da prescrição.<br>O vício apontado não sucede.<br>A alegação de que a decisão é nula por vício extra petita ou que haveria incorrido em matéria abarcada pela preclusão pro judicato não procede."<br>O acórdão também enfrentou a questão relativa ao marco inicial da prescrição e à interrupção do prazo, esclarecendo que a ação n. 0303816-04.2016.8.24.0036, inicialmente destinada ao restabelecimento do mandato, teve sua natureza alterada após o aditamento da petição inicial, passando a incluir pedidos de condenação em honorários sucumbenciais. Nesse sentido, o Tribunal consignou (fl. 1480, e-STJ):<br>"Quanto ao erro material alegado, não se ignora que, a princípio, o processo autuado sob o n. 0303816-04.2016.8.24.0036 tinha o objetivo de restabelecer o mandato dos processos patrocinados pelo causídico. Todavia, conforme bem atentou o embargado na sua contestação, o autor "aditou a petição inicial nos autos 0303816-04.2016.8.24.0036 em 14/06/2016 (Processo 0303816-04.2016.8.24.0036/SC, Evento 22, PET82, Página 1-20), incluindo pedidos específicos para condenação em honorários de sucumbência sobre as mais de 40 mil demandas que estavam sob sua condução".<br>Dessa forma, após o referido aditamento, a demanda passou a ter outra natureza, essa sim capaz de interromper o prazo prescricional pela primeira vez."<br>Além disso, o Tribunal abordou a suspensão do prazo prescricional em razão da Lei n. 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET), conforme destacado no acórdão (fl. 1480, e-STJ):<br>"Ademais, a suspensão do prazo pela lei que instituiu o Regime Jurídico Transitório das relações no período da pandemia do Coronavírus também foi considerada no decisum, como se vê:<br>"Outrossim, o transcurso da prescrição foi suspenso entre 12.06.2020 e 30.10.2020, ou seja, por 4 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias, em razão do disposto no art. 3º da Lei n. 14.010 de 2020, que cuidou do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).""<br>Por fim, em relação à alegação de vedação de decisão surpresa, assim concluiu o Tribunal (fl. 1480, e-STJ):<br>Com efeito, o tema alusivo à prescrição foi expressamente suscitado pelo banco ora embargado em contestação (Evento 13 - 1G) e impugnado pelo embargante em réplica (Evento 18 - 1G), pelo que houve manifestação de ambas as partes a tal respeito, autorizando a sua apreciação judicial.<br>Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não configura negativa de prestação jurisdicional o fato de o Tribunal de origem adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, desde que suficiente para decidir integralmente a controvérsia. Nesse sentido:<br>"Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia." (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).<br>Dessa forma, resta evidente que o Tribunal de origem enfrentou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Em relação ao cerne da controvérsia, consistente na prescrição da pretensão de arbitramento de honorários advocatícios, o acórdão recorrido fixou o marco inicial da prescrição com base na substituição do procurador encarregado pela condução do processo, ocorrida em 21/01/2016 (fl. 1444, e-STJ).<br>Além disso, considerou que o prazo prescricional foi interrompido pelo protocolo de aditamento à inicial no bojo dos autos n. 0303816-04.2016.8.24.0036, retomando-se após o trânsito em julgado da sentença proferida em sede de embargos de declaração, em 29/05/2017. O Tribunal também reconheceu a suspensão do prazo entre 12/06/2020 e 30/10/2020, em razão do Regime Jurídico Emergencial e Transitório (Lei n. 14.010/2020), concluindo que o prazo prescricional de cinco anos transcorreu em 19/10/2022, antes do ajuizamento da presente ação, ocorrido em 25/10/2023 (fls. 1443-1444, e-STJ).<br>A pretensão da parte recorrente, ao sustentar que o marco inicial da prescrição deveria ser a interpelação judicial ajuizada em 19/11/2020 (autos n. 5015561-27.2020.8.24.0036), demanda o reexame das premissas fático-probatórias delineadas pelo Tribunal de origem. Tal providência encontra óbice intransponível na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, o Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova. Nesse sentido, já se decidiu:<br>"O acolhimento da pretensão recursal quanto ao início da contagem do prazo, afastando, por conseguinte, a prescrição, exigiria empreender novo e aprofundado exame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ." (AgInt no AREsp n. 2.245.425/MT, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/08/2023).<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a interrupção do prazo prescricional só pode ocorrer uma única vez, conforme decidido no REsp 1.924.436/RS, citado pelo Tribunal de origem (fl. 1444, e-STJ). Assim, a alegação de que a interpelação judicial posteriormente teria interrompido o prazo prescricional não encontra respaldo na legislação ou na jurisprudência consolidada.<br>Dessa forma, a conclusão do Tribunal de origem quanto ao marco inicial da prescrição e à sua contagem está devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência desta Corte, não havendo espaço para reexame da matéria em sede de recurso especial.<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso especial interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA