DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fls. 692-693):<br>DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VEÍCULO ZERO KM COM DEFEITO RECORRENTE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA - PRAZO PARA REPARO NÃO OBSERVADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVELUÇÃO DO VALOR PAGO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO MANTIDA - DANO MATERIAL - REEMBOLSO DOS VALORES GASTOS COM CONSERTO - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO - RECURSOS DAS REQUERIDAS DESPROVIDOS E ADESIVO DA REQUERENTE PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Aplica-se a responsabilidade solidária prevista no CDC a todos os integrantes da cadeia de fornecimento, inclusive à concessionária, independentemente da origem do vício.<br>A falha reiterada na prestação do serviço de reparo, ainda que iniciado dentro do prazo legal, autoriza a rescisão contratual e a devolução do valor pago.<br>A frustração da legítima expectativa de funcionalidade de veículo 0 km e os transtornos que superam o mero aborrecimento caracterizam dano moral indenizável.<br>A documentação juntada aos autos comprova parcialmente os gastos com conserto posterior do veículo, motivo pelo qual o recurso adesivo da autora deve ser parcialmente provido quanto aos valores devidamente comprovados.<br>Nas razões do recurso especial, a agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 12, § 3º, inciso II, e 18 do Código de Defesa do Consumidor, bem como 186, 884, 886 e 927 do Código Civil.<br>Sustenta que foram realizadas intervenções no veículo, que está em perfeitas condições de uso e segurança.<br>Aduz que as intervenções não ultrapassaram 30 dias e que a agravada se negou a retirar o veículo após os reparos.<br>Defende que os vícios não comprometeram a qualidade ou características do produto.<br>Pondera que a condenação ocasionará enriquecimento sem causa da agravada.<br>Contrarrazões juntadas às fls. 765-799.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação juntada às fls. 900-935.<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Trata-se de ação proposta pela agravada contra a agravante e contra a Gramarca Participações e Serviços LTDA pleiteando a rescisão de contrato de compra e venda de veículo, com a devolução dos valores pagos, bem como indenização por danos materiais e morais.<br>O acórdão reformou parcialmente a sentença, mantendo a condenação da agravante, solidariamente com a concessionária, à devolução dos valores pagos, ao pagamento de indenização por custos de reparo no veículo e ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.<br>Em relação às teses de que houve o saneamento dos vícios dentro do prazo de 30 dias, de que o veículo está em perfeitas condições e de que os vícios narrados não prejudicam a qualidade do automóvel, assim decidiu o acórdão:<br>Consoante consta no Laudo Pericial, datado de 10/04/2018 e juntado sob Id. 71029628, na origem, o perito nomeado pelo juízo, engenheiro mecânico habilitado, atestou expressamente que o veículo "apresentava falhas recorrentes no sistema de ar-condicionado, que cessava o funcionamento após cerca de 30 a 40 minutos de uso, não sendo possível identificar causa definitiva ", acrescentando que "para o problema os reparos realizados pela concessionária não foram suficientes para eliminar o vício" (sic).<br>Ainda segundo o laudo, "houve diversas ordens de serviço registradas, incluindo intervenções mecânicas e substituições de componentes, sem que o sistema de climatização retornasse à plena funcionalidade", além do registro de "presença de infiltração de água no habitáculo, gerando odor de mofo e comprometendo o conforto interno do veículo" (sic).<br>Portanto, evidencia-se a veracidade das alegações iniciais da autora, no sentido de que o bem, adquirido em 18/10/2013, novo (0 km), jamais correspondeu às legítimas expectativas do consumidor quanto à qualidade, segurança e funcionalidade, frustrando a finalidade do contrato.<br>(..)<br>Dessa forma, a alegação das rés de que os reparos foram realizados "dentro do prazo legal", conforme preceitua o CDC, não se sustenta diante do conteúdo técnico e objetivo da prova pericial.<br>O próprio laudo pericial registra que os serviços executados não sanaram o defeito, tornando inaplicável qualquer pretensão de exclusão de responsabilidade com base em eventual cumprimento de prazos. (fls. 704-705, grifou-se).<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à existência de vícios no veículo, à falta de reparo dentro do prazo legal e à inadequação do automóvel ao fim a que se destina, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>Por outro lado, verifico que a tese de que a condenação importaria em enriquecimento sem causa da agravada não foi objeto de discussão no Tribunal de origem e a agravante nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Por fim, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência da Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.383.567/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA