DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KARIN HACHLER contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESTAÇÃO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. ACOLHIDO PEDIDO SUBSIDIÁRIO.<br>Gratuidade da justiça: Pedido não analisado na origem, faz presumir deferimento tácito da pretensão.<br>Gratuidade da justiça deferida. Apelo provido no ponto.<br>Prescrição quinquenal: Não é aplicável ao caso o artigo 206, § 3º, do Código Civil, à medida que não há pedido indenizatório na ação monitória, salvo o pagamento de dívida oriunda de contrato de ensino.<br>No caso, na ação monitória, com lastro em prestação de serviço de ensino, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, cujo termo inicial é o vencimento de cada parcela.<br>Pedido subsidiário acolhido na sentença, restando prescrita a parcela vencida em 01 de setembro de 2013, observada a data de ingresso da ação monitória." (fls. 299)<br>Os embargos de declaração de fls. 320 foram rejeitados. (fls. 320/324)<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 9º e 492 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:<br>(a) o acórdão recorrido decidiu com base em fundamento diverso do alegado pela parte recorrida na petição inicial, ultrapassando os limites subjetivos da lide e contrariando o princípio da congruência;<br>(b) a causa de pedir da ação monitória baseou-se em reparação civil decorrente de ato ilícito, o que demandaria a aplicação do prazo prescricional trienal, e não quinquenal;<br>(b) a decisão surpreendeu a parte recorrente ao adotar fundamento jurídico diverso sem oportunizar manifestação prévia, contrariando o princípio da não surpresa e o contraditório.<br>Não foram apresentadas contrarrazões. (fls. 358)<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Quanto à alegação de que o acórdão recorrido decidiu com base em fundamento diverso do alegado pela parte recorrida na petição inicial, ultrapassando os limites subjetivos da lide e contrariando o princípio da congruência e de que a causa de pedir da ação monitória baseou-se em reparação civil decorrente de ato ilícito, o que demandaria a aplicação do prazo prescricional trienal, e não quinquenal, a Corte de origem consignou:<br>"A apelante expõe a prescrição da pretensão, sob o argumento de que o prazo a ser utilizado é o referente a hipótese de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa e/ou pretensão de reparação civil, o qual seria três anos conforme art. 206, § 3º, do Código Civil.<br>Afirma que o referido prazo prescricional já estaria implementado quando do ingresso da ação monitória.<br>Sem razão a apelante.<br>O motivo do argumento da parte embargante-apelante tem como base o mencionado na peça inicial da ação monitória no sentido de que o não pagamento da dívida com base em contrato de prestação de serviço educacional torna a parte embargante responsável pela reparação do dano que causou.<br>Transcrevo-o ( evento 3, PROCJUDIC1 - fl. 05):<br>(..)<br>Isso, entretanto, não tem o condão de fixar a prescrição no artigo 206, § 3º, do Código Civil, à medida que não há intenção indenizatória no pedido, mas unicamente cobrança da dívida inadimplida, conforme abaixo transcrito:<br>(..)<br>Não resta dúvida que à ação monitória com lastro em prestação de serviço de ensino, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, cujo termo inicial é o vencimento de cada parcela, na forma do que fora reconhecido na sentença recorrida.<br>(..)<br>Cabe destacar que a sentença acolheu pedido subsidiário existente nos embargos à monitória ( evento 3, PROCJUDIC3 - fl. 36), ou seja, acolheu a prescrição parcial da dívida, o que causa estranheza quanto à matéria exposta no apelo, que busca acolhimento do pedido principal.<br>De qualquer forma, a ação monitória tem por objeto a cobrança das mensalidades nos meses de setembro a dezembro de 2013, vencidas nos dias 01 ou 02 de cada mês, sendo que o feito foi distribuído no dia 18 de setembro de 2018, não havendo dúvida quanto à prescrição quinquenal da parcela vencida em 01 de setembro de 2013.<br>Desse modo, constata-se que não foi implementado o prazo prescricional de cinco anos quanto às demais parcelas, vencidas entre outubro a dezembro de 2013, observado o ajuizamento da ação." (e-STJ fls. 296/297)<br>De fato, da simples leitura da petição inicial, verifica-se que, embora a parte autora tenha mencionado o art. 186 do CC, busca, com a presente demanda monitória, receber a contraprestação pelos serviços prestados, conforme firmado em instrumento contratual, senão vejamos:<br>"Porém, como essas parcelas referidas acima consistem em obrigações contratuais assumidas pela requerida, o não cumprimento dela o torna responsável pela reparação do dano a que deu causa, art. 186 do Código Civil Brasileiro, visto configurar a espécie ato ilícito de natureza civil, respondendo ele, requerido, como devedor pelos prejuízos a que deu causa. Não efetuou, portanto, o pagamento da contraprestação pelos serviços prestados, almejada na presente lide.<br>(..)<br>"IV - DOS PEDIDOS<br>Diante do exposto requer:<br>a) A citação da parte Requerida no endereço supra mencionado, para efetuar 0 pagamento no valor R$ 12.523,35 (doze mil quinhentos e vinte e três reais e trinta e cinco centavos), conforme memória anexa, já acrescido de juros legais de 12% ao ano, e correção monetária pelo IGPM, até a data do efetivo pagamento, ficando, assim, isento de custas e honorários advocatícios no percentual de 5% do valor da causa, ou, querendo oferecer embargos no prazo de 15 dias, que se não forem opostos ou rejeitados, constituir-se-ão em títulos executivos judiciais, prosseguindo-se a execução na forma prevista no Livro 1 1 , Título II, Capítulo IV do Código de Processo Civil, acrescendo-se as despesas processuais, emolumentos, custas e honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência, sob pena, de lhes serem penhorados tantos bens quanto bastem para satisfação do débito, acrescido de encargos legais;" (e-STJ fl. 9)<br>Assim, tem-se que o entendimento da Corte de origem encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que é admitida a interpretação lógico-sistemática da petição inicial para a identificação do conteúdo do pedido, incluindo os elementos que, embora não expressos, sejam logicamente decorrentes da causa de pedir e da pretensão deduzida. Neste sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. GUARDA COMPARTILHADA. REGIME DE CONVIVÊNCIA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" (AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 17/2/2022).<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.127.385/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS (FGC) NA FALÊNCIA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO COMO SUBQUIROGRAFÁRIO. CONEXÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INAPLICABILIDADE DO ART. 351 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO PAR CONDITIO CREDITORUM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>(..)<br>2. O julgamento extra petita não se configura quando a decisão se mantém dentro dos limites do pedido, interpretados de forma lógico-sistemática, sem desbordamento da matéria impugnada.<br>(..)<br>6. Agravo interno provido para se conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.700.892/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>E, de fato, em se tratando de ação monitória para cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, o prazo prescricional aplicável aplicável é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Neste sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA DE MENSALIDADES ESCOLARES. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Ação monitória fundada em dívida decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais. A sentença rejeitou embargos monitórios e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a parte demandada ao pagamento de mensalidades escolares não quitadas.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação, mantendo a decisão de que não houve prescrição da dívida, considerando que o despacho que ordenou a citação interrompeu a prescrição.<br>2. Recurso especial interposto alegando a prescrição da dívida e a não interrupção da prescrição pelo despacho que ordenou a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a dívida de mensalidades escolares está prescrita e se o despacho que ordenou a citação interrompeu a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O prazo prescricional para a cobrança de mensalidades escolares é quinquenal, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e o termo inicial é a data de vencimento da última parcela.<br>5. A citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente, interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, conforme o art. 240, § 1º, do CPC.<br>6. O comparecimento espontâneo da parte demandada aos autos supre a falta de citação, interrompendo a prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da demanda.<br>7. O Tribunal de origem concluiu que não houve escoamento do prazo prescricional quinquenal, aplicando corretamente o disposto no art. 240, § 1º, do CPC.<br>8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a orientação do Tribunal.<br>9. A revisão dos marcos temporais utilizados para cálculo de prescrição encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>10. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a cobrança de mensalidades escolares é quinquenal, iniciando-se na data de vencimento da última parcela. 2. A citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. 3. O comparecimento espontâneo da parte demandada aos autos supre a falta de citação, interrompendo a prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da demanda".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I;<br>CPC, art. 240, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.375.883/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.279.473/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.513/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 26/9/2023.<br>(REsp n. 2.197.459/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>Por fim, quanto à alegação de que decisão surpreendeu a parte recorrente ao adotar fundamento jurídico diverso sem oportunizar manifestação prévia, contrariando o princípio da não surpresa e o contraditório, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão.<br>Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. AUSÊNCIA DE EXAME. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. SÚMULA N. 581/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. "O processamento de pedido de recuperação judicial da empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios, visto que eventual constrição dos bens destes não afetará o patrimônio da empresa recuperanda, tampouco a sua capacidade de soerguimento."<br>(REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.066.039/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de má-fé na cobrança de dívida quitada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1663414/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)(grifei)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% sobre o valor da dívida para 11% do respectivo valor, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>EMENTA