DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial (AREsp) apresentado pela executada (instituição financeira) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial (REsp), interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 189-190):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. ATÉ O JULGAMENTO DO R Esp. 1391198/RS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO JULGAMENTO JÁ REALIZADO. . DESACOLHIMENTO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. CONSUMIDORES-POUPADORES ABRANGIDOS PELA EFICÁCIA SUBJETIVA DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO DAS LIQUIDAÇÕES OU EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. REJEIÇÃO. . RAZÕES RECURSAIS QUE ENFRENTARAM OSPRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. . JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DAREJEIÇÃO MÉRITO. CITAÇÃO VÁLIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DATA EM QUE O BANCO FOI CONSTITUÍDO EM MORA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARGUIÇÕES DE ILIQUIDEZ DA SENTENÇA, EXCESSO DE EXECUÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DA TABELA DE CUSTAS DESTE TRIBUNAL, E INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE CADERNETA DE POUPANÇA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO NELES FUNDADA. IMPEDIMENTO DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.º 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil". (R Esp 1391198/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, D Je 02/09/2014). 2. O princípio da dialeticidade, que informa a teoria geral dos recursos, indica que compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada, revelando-se insuficiente a mera repetição genérica das alegações já apreciadas pela instância . a quo 3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do R Esp nº 1.370.899/SP, processado sob a sistemática de recurso repetitivo, fixou o entendimento de que os juros moratórios incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. 4. O STJ firmou entendimento no sentido de que é vedada a apreciação, pelo Juízo , de matéria não debatida na origem,ad quem sob pena de configurar supressão de instância.<br>No REsp, alega-se que o acórdão recorrido contrariou:<br>A) os artigos 485 e 771 do Código de Processo Civil (CPC/2015) porque não percebeu que somente os associados da entidade promovente da ação civil pública, habilitados nessa ação, podem executar ou liquidar individualmente o título dela oriundo, devendo ser declarada a ilegitimidade ativa para a causa;<br>B) os artigos 509, 783, 784 e 803 do CPC/2015 porque desprezou a necessidade de liquidação do título exequendo;<br>C) o artigo 509 do CPC/2015 porque autorizou a inclusão, a título de correção monetária do débito, dos índices de inflação expurgados em virtude da implementação de planos governamentais de estabilização econômico-monetária posteriores ao Plano Verão (janeiro de 1989).<br>No REsp, afirma-se também:<br>i) os juros de mora devem incidir a partir da citação para a demanda individual;<br>ii) o débito deve ser corrigido monetariamente com base nos índices de remuneração de quantias mantidas em conta de poupança;<br>iii) o índice de inflação de fevereiro de 1989 é de 10,14%;<br>iv) os juros remuneratórios são devidos apenas quanto a fevereiro de 1989.<br>Iniciando, anoto que o acórdão recorrido não se manifestou sobre os juros remuneratórios. Esse cenário evidencia a ausência de prequestionamento da questão federal (norma jurídica tida por contrariada), requisito exigido inclusive com relação às matérias de ordem pública, a obstar o conhecimento do REsp, no particular. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA C/C REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXIGÊNCIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM NOME PRÓPRIO COM RECURSOS DESVIADOS DA PESSOA JURÍDICA. CONVERSÃO DE OFÍCIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA ET ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES E JUROS DE MORA. SUPOSTA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. SÚMULAS 282 E 356/STF E 5, 7 E 83/STJ.  .. .<br>3. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, requisito do qual não estão imunes nem mesmo as matérias de ordem pública, incidentes os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.  .. .<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 973.262/PB, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 7/12/2020)<br>Incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Nesse aspecto, ademais, o REsp é incognoscível, por ausência de interesse, pois o acórdão recorrido decidiu a matéria controvertida no mesmo sentido defendido pela recorrente. O interesse é requisito de admissibilidade do recurso, configurando-se quando este é útil (utilidade) e necessário (necessidade) para colocar quem recorre em posição melhor do que a estabelecida no provimento recorrido. Confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A ALIENAÇÃO PARTICULAR DO IMÓVEL LITIGIOSO. INSURGÊNCIA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE A ALIENAÇÃO RECAIRÁ SOBRE A TOTALIDADE DO BEM. EQUIVOCADA INTERPRETAÇÃO. RESGUARDO DA PROPRIEDADE DO AGRAVANTE. AUTO DE PENHORA NESSE SENTIDO, CONFORME ACÓRDÃO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "A decisão cuja parte dispositiva é favorável ao recorrente denota a ausência de interesse em recorrer" (REsp 914062/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 29/09/2011).  .. .<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1858898/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 24/08/2021)<br>No caso, a decisão de primeiro grau afastou a incidência de juros remuneratórios, não sendo reformada nesse aspecto pelo acórdão recorrido. Com relação a esse ponto, portanto, evidencia-se ausência de interesse em recorrer, uma vez que a recorrente não foi sucumbente. Em suma, o objeto (pedido) que se pretende alcançar com o REsp já foi atendido.<br>Avançando, registro que é incognoscível REsp que deixa de impugnar, de forma específica e articulada, fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 282, 283, 284 E 356/STF E 7/STJ.  .. .<br>4. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.  .. .<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1711630/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021)<br>No caso, a Corte de origem, para deixar de analisar " ..  as alegações de ausência de liquidez da Sentença, de excesso de execução pela utilização indevida da Tabela de Custas deste Tribunal de Justiça, e de incidência dos índices aplicados à caderneta de poupança,  .. " (fl. 191), assinalou que tais matérias não foram apreciadas na decisão agravada, de modo que configuraria supressão de instância enfrentá-las no julgamento do agravo de instrumento. Como o REsp não impugnou essa fundamentação, incide sobre o caso a orientação encampada na Súmula 283/ STF.<br>Prosseguindo, destaco que a questão da legitimidade para promover a execução ou a liquidação individual do título oriundo da ação civil pública 1998.01.1.016798-9 não comporta mais discussão, dada a eficácia da coisa julgada, que obsta o debate em torno (i) da eficácia territorial do título exequendo e (ii) da possibilidade de execução ou liquidação individual de tal título por poupadores não filiados à entidade promovente da demanda coletiva. O título referido beneficiou todos os titulares de conta de poupança no banco réu, vinculados ou não àquela entidade, e independentemente da residência ou domicílio do poupador, podendo este ajuizar a execução ou a liquidação individual no foro de seu domicílio ou no de prolação do título exequendo (Distrito Federal). Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  .. .<br>2. Esta Corte Superior firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.  .. .<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1619272/MT, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/4/2017, DJe 3/5/2017)<br>Incide, no ponto, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Por fim, esclareço que os juros de mora devem ser contados desde a citação para a ação civil pública. Para exame:<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 8/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos.<br>2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública.  .. .<br>3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte:  Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. <br>4.- Recurso Especial improvido.<br>(REsp 1.370.899/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 14.10.2014)<br>Incide, portanto, a Súmula 83/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do AREsp para conhecer em parte do REsp e negar provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA