DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Irene Willerding e Neuza Willerding contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 173):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM AMPARO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. JUÍZO DE ORIGEM QUE CHANCELA O CÁLCULO DA CONTADORIA. INCONFORMISMO DAS EXEQUENTES.<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSTATAÇÃO, EX OFFICIO, DE ERROR IN PROCEDENDO E CERCEAMENTO DE DEFESA. HOMOLOGAÇÃO DO QUANTUM INDICADO PELAS EXEQUENTES SEM A APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. IMPRESCINDÍVEL ANULAÇÃO DO COMANDO DESAFIADO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.<br>REBELDIA PREJUDICADA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 215-220).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 141, 492, 502 e 505 do Código de Processo Civil, além de apontar divergência jurisprudencial.<br>Sustenta que houve extrapolação dos limites da lide ao desconstituir, de ofício, decisão de primeiro grau que reconheceu a preclusão consumativa dos cálculos homologados e validou laudo grafotécnico, sem que houvesse pedido expresso da parte contrária, e consequentemente, julgamento extra petita.<br>Alega que houve desconsideração da coisa julgada formada sobre os cálculos homologados, permitindo a reabertura de discussão sobre matéria já decidida e acobertada pela preclusão consumativa. Defende que não houve modificação no estado de fato ou de direito que justificasse a revisão do julgado.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno das teses de julgamento extra petita, preclusão consumativa e violação ao contraditório e à ampla defesa, apresentando julgados paradigmas que, segundo a parte recorrente, demonstram interpretação diversa da adotada pelo Tribunal de origem.<br>Contrarrazões às fls. 273-279.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 322-326.<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento de incidência do enunciado das Súmulas 211/STJ, 282, 283 e 284/STF.<br>No presente agravo em recurso especial, a parte agravante não logrou afastar adequadamente os óbices impostos, conforme se passa a expor.<br>Para afastar a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, caberia à parte agravante demonstrar que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia objeto do recurso especial à luz dos dispositivos legais indicados como violados, notadamente por meio da transcrição de trechos do acórdão recorrido que evidenciassem tal análise. Contudo, a agravante limitou-se a alegar, de forma genérica, a existência de prequestionamento implícito, sem apresentar elementos concretos que comprovassem o enfrentamento da matéria pela instância ordinária.<br>A mera alegação genérica de prequestionamento não é suficiente para afastar o referido óbice, sendo imprescindível a demonstração efetiva de como e em que termos a questão foi analisada pelo Tribunal de origem, o que não foi realizado. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Para afastar a incidência do enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte agravante deveria ter demonstrado que o Tribunal de origem apreciou a questão objeto do recurso especial à luz dos dispositivos apontados por supostamente violados, notadamente por meio da transcrição dos excertos do acórdão recorrido. No ponto, registre-se que a mera alegação genérica da existência de prequestionamento não é suficiente para impugnar o referido óbice, sendo imprescindível a efetiva demonstração quanto ao modo como teria havido a apreciação." (AREsp n. 2.726.744, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/12/2024.)<br>2. Aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.611.346/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Ademais, no que tange à aplicação da Súmula 284/STF, a parte agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento de que não teria sido realizado o cotejo analítico necessário para a demonstração da divergência jurisprudencial. Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. PERDAS E DANOS. CONVERSÃO. DESEMBOLSO PRÉVIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. O plano de saúde deve reembolsar as despesas efetuadas com tratamento realizado fora da rede credenciada quando não houver profissional ou estabelecimento credenciado no local ou pela impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora, respeitada a tabela prevista no contrato.<br>2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, visto que não houve a realização do devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, restando desatendidas as exigências legais estatuídas pelos arts.<br>1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.865.472/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Por fim, a parte agravante não impugnou especificamente o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, pois deixou de refutar, de forma direta e articulada, os fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão recorrido. Em suas razões, a agravante limitou-se a reiterar a validade da decisão de primeiro grau e a alegar a existência de error in procedendo no julgamento da instância ordinária, sem, contudo, enfrentar os fundamentos centrais destacados na decisão de admissibilidade, como a ausência de análise da impugnação ao cumprimento de sentença e a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa.<br>Dessa forma, verifica-se que o agravo em recurso especial não enfrentou, de maneira específica e fundamentada, os óbices apontados na decisão de admissibilidade, razão pela qual subsistem as barreiras impostas ao conhecimento do recurso especial.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de modo que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 315 DO STJ. SÚMULA 182 DO STJ. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA CORTE<br>ESPECIAL NOS EARESP 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC.<br> .. <br>2. Ademais, no que diz respeito ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, a Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todosos fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).<br>3. Outrossim, "entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso" (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos  livro eletrônico . 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). Nessa perspectiva, não há como se admitir impugnação implícita para fins de mitigação do requisito de admissibilidade recursal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.536.939/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021.)<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial .<br>Intimem-se.<br>EMENTA