DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MACEIÓ, com fulcro no permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRF5 assim ementado (e-STJ fl. 280):<br>DIREITO À SAÚDE. MENOR IMPÚBERE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA ATESTADO POR LAUDO MÉDICO. DEFERIMENTO TÁCITO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA QUE DEU PARCIAL PROCEDÊNCIA AOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. Caso em exame: Recursos de Apelação em face de sentença do juízo de origem que deferiu o pedido de psicologia em favor de menor de idade, portador de transtorno do espectro autista, mas indeferiu os métodos pleiteados (ABA), e condicionou a carga horária das sessões à definição pelos profissionais da rede pública de saúde.<br>II. Razão de decidir:<br>1.O médico que atende o paciente é o mais indicado para prescrever o tratamento adequado.<br>2. O infante é portador de Transtorno do Espectro Autista. No mais, afirma ainda a médica assistente que há necessidade de terapia multidisciplinar.<br>3. Parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário NATJUS-AL que é opinativo e não possui força vinculante.<br>IV. Dispositivo e tese:<br>Conhecer do recurso de Apelação e, no mérito, dar-lhe provimento.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, inciso XXXV, 6º, e 196;<br>CPC/15, arts. 300, 995, parágrafo único, 1.015, inciso I, 1.019, incisos I e II, 522, caput, e 932, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada: Número do Processo: 0700127-62.2020.8.02.0001; Relator (a): Des. Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: 28ª Vara Infância e Juventude da Capital; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/10/2023; Data de registro: 19/10/2023.<br>Em suas razões, aponta violação dos arts. 10, 141, 492, 933 e 1013, do Código de Processo Civil/2015, bem como divergência jurisprudencial.<br>Alega, em síntese, que Tribunal de origem, de ofício, modificou o critério de cálculo dos honorários sucumbenciais, que haviam sido arbitrados na sentença por equidade, fixando-os em 10% sobre o valor da causa.<br>Sustenta que tal alteração contraria os princípios da iniciativa da parte, da congruência e não surpresa, todos eles decorrem dos pressupostos constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.<br>Após contrarrazões (e-STJ fls. 380/385), o apelo nobre recebeu juízo de positivo de admissibilidade às e-STJ fls. 387/388.<br>Passo a decidir.<br>Extrai-se dos autos que o Juiz de primeiro grau condenou o Município de Maceió ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §6º-A e §8º, do CPC, visto que se trata de causa de valor inestimável (demanda relativa à saúde).<br>O Tribunal de origem, de oficio, alterou o critério de cálculo dos honorários, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, a fim de atender ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15.<br>Ao julgar os embargos de declaração, consignou que, "os honorários advocatícios constituem consectário lógico da condenação, sendo possível sua apreciação de ofício em atendimento ao disposto no caput, art. 85, do CPC/2015 - "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Deste modo, possível seu arbitramento sem que isso configure reformatio in pejus" (e-STJ fl. 348).<br>Observa-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que ""os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (STJ, AgInt no REsp 1.722.311/RJ, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2018). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 927.975/PR, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/11/2017" (AgInt no REsp 1742809/CE, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 18/12/2018).<br>Com efeito, os honorários advocatícios, por representar consectários lógicos da condenação, submetem ao efeito translativo da apelação, o qual autoriza o Tribunal ad quem a examinar matérias de ordem pública, ainda que não suscitadas pela partes.<br>Nessa quadra, considerando o êxito obtido pela parte recorrente, com o provimento do seu recurso de apelação, não há nenhum impedimento para que o Tribunal de origem proceda à sua fixação ou majoração em favor da parte vencedora da demanda.<br>Sobre a questão, destaco, ainda:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO. EXTINÇÃO. ÔNUS PARA AS PARTES. AUSÊNCIA. APELAÇÃO FAZENDÁRIA. PROVIMENTO. POSTERIOR ACOLHIMENTO DE QUESTÃO SUSCITADA PELO CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LÓGICO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA.<br>1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, do Plenário do STJ).<br>2. O acolhimento de questão de ordem publica pelo Tribunal de apelação não macula o princípio da non reformatio in pejus. Precedentes.<br>3. A questão relativa ao arbitramento de honorários advocatícios, por representar consectário lógico do juízo de sucumbência, também é de ordem pública e, por isso, deve ser apreciada de ofício pelo magistrado, não havendo violação ao art. 515 do CPC/1973. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao prover o agravo interno da contribuinte, modificando a decisão do relator, que dava provimento à apelação da Fazenda Pública para reformar a sentença que extinguira a execução fiscal, sem ônus para as partes, em face de remissão, acolheu a questão de ordem pública relativa à prescrição do crédito tributário e, por consequência, arbitrou honorários advocatícios.<br>5. Nesse contexto, somente depois de o relator ter provido monocraticamente o apelo fazendário, para reconhecer que os débitos cobrados superariam o piso para a cobrança judicial, é que ressurgiu o interesse por parte do devedor de apresentar defesa contra a execução fiscal, sendo certo que a impugnação relativa à ocorrência de prescrição, por ser questão cognoscível, poderia ser alegada e conhecida a qualquer tempo perante as instâncias ordinárias, de modo que poderia o devedor aguardar o retorno dos autos à primeira instância para, por simples petição (exceção de pré-executividade), arguir a prescrição ou, como ocorreu na espécie, apresentar essa mesma questão desde logo junto à segunda instância, aproveitando o prazo recursal para a interposição do agravo interno.<br>6. O reconhecimento da prescrição, provocado pela defesa do devedor, substituiu o fundamento que extinguira a execução fiscal e, por conseguinte, fez cair a regra que isentava as partes dos ônus sucumbenciais (art. 26 da LEF), sendo certo que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o acolhimento de exceção de pré-executividade enseja a condenação da exequente ao pagamento da verba honorária.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 927.975/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 20/11/2017)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. DESCABIMENTO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.<br>2. Descabe a condenação em honorários advocatícios do Ministério Público em Ação Civil Pública, quando inexistente má-fé, por força da aplicação do art. 18 da Lei 7.347/1985.<br>3. Recurso Especial provido.<br>(REsp 1847229/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Incide no caso, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça,<br>aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto aos com base na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA