DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial apresentado pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Passo a decidir.<br>Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)<br>Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)<br>I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de a parte agravante impugnar, em específico, todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.<br>Da análise dos autos, verifico que essa inadmissão deu-se com base nas seguintes razões: (i) descabimento da assertiva de violação de dispositivo constitucional; (ii) aplicação da Súmula 7 do STJ com respeito às teses de violação do contraditório e de nulidade da CDA; e (iii) incidência da Súmula 83 do STJ no tocante à juntada do processo administrativo à execução fiscal (AgInt no AREsp n. 2.330.938/DF, DJe de 11/10/2023).<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar, específica e adequadamente, esses fundamentos.<br>Em suas razões recursais, diz apenas que todas as questões estão estampadas no acórdão recorrido e que não pretende a reanálise de fatos e de provas, mas o exame das violações dos arts. 3º, 142º, 202º e 203º do CTN; 2º, § 6º, da Lei n. 6.830/1980; e 373 do CPC. Afirma a nulidade da CDA, por descumprimento dos requisitos legais, ante a ausência de identificação dos fatos geradores do imposto e da tipificação, e de descrição da forma de cálculo dos juros de mora, da correção monetária e da multa. Alega ainda o caráter confiscatório da cobrança, invocando os arts. 5º, LIV, e 150, IV, da CF, e a nulidade da execução por ausência de cópia do processo administrativo nos autos, invocando precedente do TJPB (AC n. 0002245-58.2010.815.0351).<br>Como se vê, o insurgente reafirmou a existência de violação de dispositivos constitucionais, matéria que refoge à competência do STJ.<br>Em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão, independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e na sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório. Na espécie, todavia, o agravante não procedeu dessa forma.<br>Ademais, o insurgente tampouco demonstra que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ, deixando incólume a aplicação da Súmula 83 do STJ. Inadmitido o recurso especial com base nesse verbete sumular, caberia à parte agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes ao aludido na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu na espécie.<br>Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível, da parte, o efetivo ataque aos seus fundamentos.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento), o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA