DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 2.272-2.279) opostos contra decisão singular de minha relatoria que não conheceu dos embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma.<br>A parte embargante afirma haver omissão decisão embargada, que reconheceu a ausência de cotejo analítico nos embargos de divergência.<br>Argumenta existir "omissão da v. decisão quanto ao fato de que o Agravante fez o confronto analítico da ementa a qual desconsiderou a juntada do comprovante de pagamento, com o código de barras gerado pelo sistema do próprio STJ, tendo tempestivamente juntado os mesmos nos autos, senão vejamos no evento 68, com o acórdão paradigma que entendeu de forma totalmente oposta" (fl. 2.275).<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 2.285-2.287, pela rejeição dos embargos de declaração.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Os embargos de declaração devem ser rejeitados.<br>Não há omissão ou obscuridade na decisão embargada.<br>No caso, a questão relativa à ausência de cotejo analítico foi devidamente enfrentada na decisão singular embargada, na qual emiti pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte embargante:<br>De pronto, observo que a recorrente não cumpriu devidamente a demonstração da divergência jurisprudencial, já que se limitou a indicar as ementas do paradigma. Não realizou o cotejo analítico e, portanto, deixou de cumprir regra técnica de admissibilidade dos embargos de divergência, incorrendo em vício insanável.<br>A análise superficial e genérica da suposta divergência não cumpre as exigências formais para a comprovação do dissídio jurisprudencial. Isso se diz porque não foi realizado o cotejo analítico necessário entre os acórdãos:<br>AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTA DE JULGAMENTO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>( )<br>3. A ausência de demonstração da divergência que ancora pedido de uniformização constitui vício substancial insanável.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 9.6.2021).<br>Dessa maneira, esta Corte firmou entendimento de que "a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas" (AgInt no REsp n. 1.853.273/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração .<br>Intimem-se.<br>EMENTA