DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por EPC DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ENTENDEU SE TRATAR O VALOR EXEQUENDO DE CRÉDITO CONCURSAL, RAZÃO PELA QUAL DEVERIA SER HABILITADO JUNTO AO JUÍZO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PARTE AGRAVADA. RECURSO DO EXEQUENTE. TEMA I.051 DO E.STJ. FATO GERADOR QUE DEU ENSEJO À PROPOSITURA DA AÇÃO ORIGINÁRIA SE REFERE A VÍCIO DE PRODUTO CONSTATADO NOS IDOS DE 2013. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL REQUERIDO PELAS AGRAVADAS, APROVADO NO ANO DE 2018. ENCERRAMENTO DA REFERIDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NO MÊS DE FEVEREIRO DE 2022. CRÉDITO CONCURSAL, HABILITADO OU NÃO, QUE SE SUBMETA AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO E.STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE SER PROMOVIDO PERANTE O JUÍZO A QUO, SUJEITANDO-SE, TODAVIA, ÀS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 49, DA LEI II.101/05. ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 9º e 49 da Lei 11.101/2005, no que concerne à sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial aprovado, visto que o crédito existente na data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial está inequivocamente sujeito aos efeitos do plano aprovado em 05/09/2019, devendo ser quitado apenas nas condições nele previstas, e que o credor interessado deve realizar a habilitação do crédito junto ao processo de recuperação judicial. Argumenta:<br>Desse modo, considerando que os créditos existentes na data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial - tal como o ora pleiteado - estão inequivocamente sujeitos aos seus efeitos, nos termos do caput do art. 49 da Lei 11.101/2005, somente poderão ser quitados conforme as condições previstas no Plano de Recuperação Judicial já aprovado, em observância aos credores sujeitos ao processo recuperacional.<br>Ou seja, como o fato gerador neste processo se deu antes de 05/11/2018, esta ação está sob os efeitos da Recuperação Judicial e cabe ao credor realizar sua habilitação nos autos do juízo universal, conforme determina o artigo 9º da Lei 11.101/2005, visto que as Recorrentes ainda estão em Recuperação Judicial.<br>Então, o artigo 49 da Lei 11.101/2005 ao dispor que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, deixa claro que se deve considerar a data do fato gerador e não a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para decidir quanto a sujeição ao plano de recuperação judicial. Ademais, o artigo 9º da Lei 11.101/2005 ao dispor os requisitos para habilitação do crédito, acaba por confirmar que para recebimento do credito, o mesmo deverá estar habilitado junto ao processo de recuperação judicial, já que as Recorrentes permanecem em recuperação judicial.<br>Assim, inegável que as circunstâncias do caso indicam que a decisão recorrida contraria o exposto n os artigos 9º e 49 da Lei 11.101/2005, de forma que se faz fundamental para assegurar a abordagem coletiva e a condição necessária à recuperação econômico-financeira dos devedores (fls. 677 - 678).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Ocorre que, da análise dos autos, se constata o encerramento da referida recuperação judicial, no mês de fevereiro de 2022 (e-fls. 918 dos autos originários), na forma do art. 63, da Lei nº 11.101/2005 (fl. 242).<br>Todavia, não é menos verdade que a decisão recorrida determinou que valor exequendo fosse habilitado junto ao juízo de recuperação da agravada, o que, como se viu, se mostra inviável, não tendo sequer prova de indicação do autor, ora agravante, no quadro geral de credores (fl. 243).<br>Além do mais, como bem pontuado pelo parquet "a competência do juízo recuperacional após a prolação da sentença de encerramento da recuperação judicial fica restrita às hipóteses de ações incidentais de habilitação e de impugnação retardatárias, que serão redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum, aplicando-se ao caso a perpetuação da competência do juízo especializado, visto que ao tempo da propositura da ação era o juízo competente. É o que estabelece o § 9º, do artigo 10, da Lei 11.101/05, incluído pela Lei 14.112/2020, sendo o fundamento desta conversão o encerramento do processo de recuperação judicial pelo decurso do prazo de fiscalização do plano. No tocante às demais ações relacionadas às obrigações da devedora, como ocorre no caso examinado, estas seguirão as regras gerais de competência, já que, com o enceramento da recuperação judicial, não mais subsiste o juízo universal, motivo pelo qual, ao contrário do que restou consignado na decisão agravad a, não se pode falar, na hipótese, em habilitação de crédito junto ao juízo universal, devendo o cumprimento de sentença ser promovido perante o juízo em que tramitou a respectiva demanda indenizatória, sujeitando-se, todavia, às condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado, nos termos do artigo 49, da Lei 11.101/05." (e-fls.222/223) (fl. 244).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA