DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GRAMARCA PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fls. 692-693):<br>DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VEÍCULO ZERO KM COM DEFEITO RECORRENTE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA - PRAZO PARA REPARO NÃO OBSERVADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVELUÇÃO DO VALOR PAGO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO MANTIDA - DANO MATERIAL - REEMBOLSO DOS VALORES GASTOS COM CONSERTO - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO - RECURSOS DAS REQUERIDAS DESPROVIDOS E ADESIVO DA REQUERENTE PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Aplica-se a responsabilidade solidária prevista no CDC a todos os integrantes da cadeia de fornecimento, inclusive à concessionária, independentemente da origem do vício.<br>A falha reiterada na prestação do serviço de reparo, ainda que iniciado dentro do prazo legal, autoriza a rescisão contratual e a devolução do valor pago.<br>A frustração da legítima expectativa de funcionalidade de veículo 0 km e os transtornos que superam o mero aborrecimento caracterizam dano moral indenizável.<br>A documentação juntada aos autos comprova parcialmente os gastos com conserto posterior do veículo, motivo pelo qual o recurso adesivo da autora deve ser parcialmente provido quanto aos valores devidamente comprovados.<br>Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação ao art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 373, inciso I, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que o defeito é de fabricação, portanto somente a fabricante deveria responder pelos danos, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito em relação à concessionária, por ilegitimidade passiva.<br>Aduz que os vícios não comprometem a utilização do veículo.<br>Argumenta que não há prova nos autos para amparar sua condenação.<br>Aponta que não há danos morais nos autos, mas mero dissabor.<br>Contrarrazões juntadas às fls. 765-799.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação juntada às fls. 900-935.<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Trata-se de ação proposta pela agravada contra a agravante e contra a General Motors do Brasil LTDA pleiteando a rescisão de contrato de compra e venda de veículo, com a devolução dos valores pagos, bem como indenização por danos materiais e morais.<br>O acórdão reformou parcialmente a sentença, mantendo a condenação da agravante, solidariamente com a fabricante, à devolução dos valores pagos, ao pagamento de indenização por custos de reparo no veículo e ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.<br>Sobre a tese de ilegitimidade passiva da agravante, por ter apenas comercializado o veículo, assim se pronunciou o acórdão:<br>Nos termos do art. 18, caput, e §§ 1º e 3º, do CDC, os fornecedores de produtos duráveis - aí compreendidos tanto o fabricante quanto o comerciante/concessionário - respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo.<br>(..)<br>O comerciante, ainda que não tenha fabricado o bem, integra a cadeia de fornecimento, beneficiando-se diretamente da relação de consumo estabelecida. Sua atuação não se limita à intermediação da venda, mas também à prestação de serviços de assistência técnica durante o período de garantia, como se verificou no presente caso, em que a concessionária Gramarca realizou sucessivas tentativas de reparo, sem lograr êxito na resolução definitiva do problema. (fls. 702-703, grifou-se).<br>Tal orientação está em conformidade com a jurisprudência do STJ de que tanto a concessionária de veículos quanto a montadora são solidariamente responsáveis por vícios do produto, por integrarem a cadeia de consumo. Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE DO VEÍCULO PELO VÍCIO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. O STJ firmou o entendimento de que a concessionária e o fabricante de automóveis possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto ou defeito do serviço, por integrarem a cadeia de consumo.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apt o a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.939.147/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022, grifou-se.)<br>Por sua vez, quanto à existência de vício no produto e à falta de provas para condenação, o acórdão assim decidiu:<br>Consoante consta no Laudo Pericial, datado de 10/04/2018 e juntado sob Id. 71029628, na origem, o perito nomeado pelo juízo, engenheiro mecânico habilitado, atestou expressamente que o veículo "apresentava falhas recorrentes no sistema de ar-condicionado, que cessava o funcionamento após cerca de 30 a 40 minutos de uso, não sendo possível identificar causa definitiva ", acrescentando que "para o problema os reparos realizados pela concessionária não foram suficientes para eliminar o vício" (sic).<br>Ainda segundo o laudo, "houve diversas ordens de serviço registradas, incluindo intervenções mecânicas e substituições de componentes, sem que o sistema de climatização retornasse à plena funcionalidade", além do registro de "presença de infiltração de água no habitáculo, gerando odor de mofo e comprometendo o conforto interno do veículo" (sic).<br>Portanto, evidencia-se a veracidade das alegações iniciais da autora, no sentido de que o bem, adquirido em 18/10/2013, novo (0 km), jamais correspondeu às legítimas expectativas do consumidor quanto à qualidade, segurança e funcionalidade, frustrando a finalidade do contrato.<br>(..)<br>O próprio laudo pericial registra que os serviços executados não sanaram o defeito, tornando inaplicável qualquer pretensão de exclusão de responsabilidade com base em eventual cumprimento de prazos. (fls. 704-705, grifou-se).<br>Por sua vez, acerca dos danos morais, transcrevo o teor do julgado:<br>Contudo, desde os primeiros meses após a compra, o veículo passou a apresentar vício relevante no sistema de ar-condicionado, além de infiltração de água no habitáculo e emissão de forte odor de mofo, obrigando a consumidora a inúmeras idas à concessionária Gramarca.<br>O perito destacou que o veículo retornou por diversas vezes à concessionária para execução de reparos, totalizando nove ordens de serviço, sem que houvesse eliminação definitiva dos vícios detectados, em especial os relacionados ao sistema de climatização.<br>(..)<br>Ainda assim, os reparos realizados não foram suficientes para restabelecer a plena funcionalidade do produto, conforme atestado em perícia judicial detalhada, o que gerou constrangimentos reiterados e desgaste emocional à autora.<br>Essa situação revela a frustração da finalidade contratual e a ofensa à legítima confiança depositada no fornecedor, especialmente diante da recusa das rés em substituir o veículo ou solucionar definitivamente os vícios.<br>O sofrimento psíquico decorrente da incerteza sobre o uso seguro do bem, aliado ao tempo dispendido com reparos ineficazes, à privação do bem de consumo essencial por longos períodos e à negativa de assistência posterior, revela violação aos direitos da personalidade da autora, em especial à tranquilidade, integridade psíquica, liberdade de locomoção e segurança, valores protegidos não apenas por normas infraconstitucionais, mas também pelo arcabouço principiológico da Constituição Federal.<br>A tese defensiva sustentada pelas rés de que os transtornos experimentados pela autora configurariam "meros aborrecimentos da vida moderna" encontra-se em franca oposição à prova dos autos, e não se coaduna com o entendimento jurisprudencial consolidado. (fls. 706-707, grifou-se).<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à existência de vício no produto, presença de provas suficientes para a condenação e de dano moral indenizável, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA