DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo o d. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Jundiaí/SP e o d. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Lauro de Freitas/BA, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio proposta por Juarez Francisco da Cruz em desfavor de Fábio Henrique da Cruz e Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Abrantes da Comarca de Camaçari/BA.<br>O d. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Lauro de Freitas/BA, no qual a demanda foi inicialmente proposta, declinou de ofício a competência ao fundamento de que a demanda está assentada em direito pessoal, razão pela qual a ação deve tramitar no foro do domicílio do réu.<br>Redistribuídos os autos, o d. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Jundiaí/SP suscitou o presente conflito ao fundamento de que "em que pese o caráter pessoal da demanda, o autor noticia ter sido vítima de um crime (estelionato, falsidade documental ou ideológica etc), de modo que a competência seria, smj, da comarca correspondente ao domicílio do autor, nos termos do art. 53, inciso V, a saber: "V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves".<br>É o relatório.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixase de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, de interesse de incapaz ou de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>A controvérsia refere-se à definição da competência para processar e julgar ação declaratória de nulidade de negócio jurídico em virtude de fraude/simulação.<br>Tratando-se a hipótese de ação pessoal, cujas partes litigantes são maiores e capazes, a competência territorial, portanto, relativa, é incompatível com a declinação de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".<br>Assim, ausente a arguição de incompetência territorial em preliminar de contestação (art. 64 do CPC), é vedado ao magistrado reconhecê-la de ofício, operando-se a prorrogação da competência do juízo prevento, no caso o d. Juízo de Direito da 1ª Vara dos F eitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Lauro de Freitas/BA.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Lauro de Freitas/BA , o suscitado.<br>Publique-se.<br>EMENTA