DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de origem assim ementado (fl. 1200):<br>"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE PELA RÉ, A QUEM CABIA O ÔNUS RESPECTIVO. INFUNDADA ANOTAÇÃO EM BANCO DE DADOS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL QUE RESTOU INCONTROVERSO. ARBITRAMENTO QUE DEVE GUARDAR RAZOABILIDADE. NOVA FIXAÇÃO EFETUADA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PREVALECIMENTO. ELEVAÇÃO, TODAVIA, EM VIRTUDE DA ATUAÇÃO RECURSAL. APELO PRINCIPAL IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO, E PARCIALMENTE PROVIDO O ADESIVO. 1. Cabe à ré o ônus de comprovar a regularidade do valor exigido, cuja ocorrência é negada pela consumidora, não só porque se trata do fato positivo que constitui o direito, mas também em virtude de ser ela quem dispõe dos mecanismos adequados para essa prova. Sua inércia autoriza declarar o indébito. 2. A indevida anotação em banco de dados de serviço de proteção ao crédito constitui causa de aflição e angústia, manifestações que identificam o dano moral, ante a perspectiva do risco de virem a ocorrer graves repercussões na vida da pessoa. 3. Procurando estabelecer montante razoável para a respectiva indenização, adota-se o valor de R$ 5.000,00, por identificar a situação de melhor equilíbrio, de modo a guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor. 4. Reputa-se razoável a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, que guarda conformidade com os termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, em razão do sucumbimento havido, como decorrência do improvimento do apelo principal, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, impõe-se elevar para 12% da mesma base de cálculo."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a recorrente aponta violação dos artigos 489, § 1º, IV, VI, 1.022, II, do Código de Processo Civil; 186 e 927 do Código Civil.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte estadual não se manifestou em relação a pontos indispensáveis à solução da lide, quais sejam: da preexistência de inscrições no nome da parte recorrida nos órgãos de proteção ao crédito quando a recorrente efetivou a inscrição do nome da autora; além de que as aludidas inscrições não se encontravam baixadas no momento em que a agravante realizou a referida inscrição.<br>Defende, ainda, a ausência da sua responsabilidade civil, a título de dano moral, visto a ausência da prática de ato ilícito por sua parte, bem como do dano, visto a existência de inúmeras inscrições em nome da parte recorrida nos órgãos de proteção de crédito na data em que a recorrente inscreveu o nome da parte autora no aludido órgão.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1252-1257.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Assiste razão à recorrente.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim se pronunciou (fl. 1221):<br>"Constou do acórdão fundamentação exaustiva e esclarecedora a respeito do reconhecimento de cobrança sem prova da relação contratual, com inscrição ilícita do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito, daí o seu direito à indenização.<br>As anotações preexistentes, copiadas entre fls. 02/04 das razões de embargos de declaração, se encontravam baixadas quando houve a inscrição pela embargante, no ano de 2019, como se conclui da análise dos extratos juntados pela própria recorrente (fls. 975/978 e 979/984).<br>Cuidou o acórdão de se pronunciar a respeito da ocorrência do abalo moral decorrente da inclusão indevida."<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração, ressaltando que o acórdão era omisso quanto às aludidas inscrições não se encontrarem baixadas no momento em que a agravante realizou a referida inscrição, sendo que a recorrente colacionou documentação a comprovar a sua alegação.<br>O Tribunal local, porém, rejeitou os embargos de declaração sob o fundamento de que: "Não se depara com qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, que cuidou de apreciar, de forma clara, precisa e coerente, todos os pontos relevantes da discussão. Busca a embargante, simplesmente, obter um juízo de revisão do julgado, o que se mostra inadmissível neste âmbito" (fl. 1221).<br>Ocorre que é evidente a negativa de prestação jurisdicional no caso concreto, considerando que o Tribunal de origem quedou-se inerte quanto à alegação suscitada pela recorrente, reconhecendo-se, portanto, a violação do art. 1.022 do CPC.<br>Do acima transcrito, verifica-se que o acórdão recorrido efetivamente foi omisso, não abordando a questão referente às referidas inscrições não se encontrarem baixadas quando a agravante realizou a referida inscrição do nome da parte recorrida, sendo que a recorrente colacionou documentação a corroborar a sua alegação.<br>Impõe-se, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que tal omissão seja sanada.<br>Em face do exposto, conheço o agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela recorrente, como entender de direito, apreciando detidamente todos os pontos suscitados pela embargante, nos termos da fundamentação acima.<br>Fica prejudicada a análise da ocorrência do dano moral.<br>Intimem-se.<br>EMENTA