DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC),  interposto  por  M. A. MAQUINAS AGRICOLAS LTDA.  contra  decisão  que  não  admitiu  seu recurso  especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 1739-1751, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA "AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA - TESE DA RÉ - INOCORRÊNCIA - BENS DADOS COMO PARTE DE PAGAMENTO QUE ERAM DE PROPRIEDADE DO COAUTOR - LEGITIMIDADE PARA POSTULAR SUA RESTITUIÇÃO PRESENTE. MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA COMPRADORA - NEGATIVA DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO REPRESENTAVA CONDIÇÃO DO NEGÓCIO - CULPA DA COMPRADORA PELO DESCUMPRIMENTO DO PACTO. CLÁUSULA PENAL - IMPOSIÇÃO - REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO RESPECTIVO PERCENTUAL PARA 10% - POSSIBILIDADE - ART. 413 DO CC E ENUNCIADO 356 DAS JORNADAS DE DIREITO CIVIL - EQUALIZAÇÃO DAS PRETENSÕES E COMPATIBILIZAÇÃO DE PERDAS E GANHOS DE CADA UM DOS LITIGANTES - PREJUÍZOS COM REVENDA POSTERIOR DE BENS PELA RÉ - CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES A SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL E QUE NÃO ESTÃO INSERIDAS NO ÂMBITO DO DESDOBRAMENTO CAUSAL DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA COMPRADORA - CONDENAÇÃO INCABÍVEL. SISTEMÁTICA PARA RESTITUIÇÃO DE BENS - CONVERSÃO EM CORRESPONDENTE MONETÁRIO E ATUALIZAÇÃO DO VALOR - UTILIZAÇÃO DESSA SOMA PARA COMPENSAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO - EQUAÇÃO QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO (1) DOS AUTORES CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO (2) DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos cinco embargos de declaração, apenas um recurso foi parcialmente acolhido, conforme ementa de fls. 1854-1861, e-STJ:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE REDUZIU DE OFÍCIO O VALOR DA CLÁUSULA PENAL (ART. 413 DO CC/02). (1) NULIDADE EM RAZÃO DA DECISÃO SURPRESA - INOCORRÊNCIA - FUNDAMENTO PREVISÍVEL E INERENTE AO DESDOBRAMENTO JURÍDICO DA CONTROVÉRSIA - SIMPLES EXERCÍCIO DOS BROCADOS "IURA NOVIT . CURIA E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS" (2) CONTRADIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - APONTADA INCOERÊNCIA ENTRE O PROVIMENTO DO RECURSO PARA RECONHECER A CULPA DA EMBARGADA COM A MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE CONSIGNOU QUE A ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NÃO IMPORTA EM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA SUCUMBÊNCIA ENTRE AS PARTES - CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA - EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO É PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. (3) OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CLÁUSULA PENAL RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE EXAME DO TEMA - OMISSÃO CONFIGURADA - CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS ACOLHIDOS NO PONTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 2032-2048, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 10 do Código de Processo Civil; 394, 397 e 413 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) a necessidade de redução equitativa da cláusula penal, uma vez que o valor fixado se mostra desproporcional e excessivo; b) subsidiariamente, a nulidade da decisão por violação ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC), caso se entenda que a redução da cláusula penal ocorreu de ofício; e c) a incorreção do termo inicial dos juros de mora, que deve ser a data do efetivo inadimplemento contratual (31/08/2007), e não a data da citação.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2064-2079, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 2086-2088, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 2096-2105, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 2118-2136, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência merece prosperar, em parte.<br>1. A parte recorrente aponta violação ao art. 413 do Código Civil, sustentando a necessidade de redução equitativa da cláusula penal por considerá-la excessiva.<br>O Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, procedeu à redução da penalidade por considerá-la excessiva, fundamentando sua decisão nos seguintes termos (fls. 1746-1747, e-STJ):<br>E, a esse respeito, sobreleva frisar que a pena convencional comportará redução quando se mostrar excessiva, consoante dispõe o art. 413, do CC, "in verbis":  .. <br>Tendo esses balizamentos como premissa e o valor do negócio jurídico como parâmetro (R$ 18.435.000,00), é de se reconhecer que o percentual de 10% do negócio jurídico é suficiente para cobrir eventuais perdas suportadas pela ré. Impende ressaltar, a propósito, que eventual "prejuízo no repasse dos equipamentos usados entregues como parte de pagamento", na monta de R$ 972.000,00, ao contrário do que sustenta a ré no apelo, não pode ser imputado aos autores. Isto porque, fixado consensualmente o valor desses bens como parte de pagamento (R$ 4.270.000,00), a venda por preço inferior não estava diretamente atrelada ao inadimplemento dos compradores. Mesmo que o negócio jurídico se efetivasse, a ré venderia esses equipamentos à terceiros e o lucro ou prejuízo dessas vendas estavam, de qualquer forma, inseridos dentro do risco da atividade empresarial desenvolvida pela vendedora. Da mesma forma, não há razão para se contabilizar como perda a "diferença entre o valor de compras das máquinas e o valor de venda, no importe de R$ 396.769,86", como também defende a ré, pois igualmente representa contingência inerente à sua atividade que, naturalmente, pode experimentar perdas ou ganhos com a venda de bens. Basta considerar a plena possibilidade de a ré lucrar com a venda das máquinas agrícolas a terceiros, o que dependeria da capacidade de persuasão de seus vendedores. Novamente, não se trata de elemento que tenha direta relação com o descumprimento contratual dos autores, vale dizer, não está dentro da cadeia de desdobramentos causais do inadimplemento. Portanto, o correspondente a 10% do negócio jurídico é suficiente para cobrir eventuais prejuízos suportados pela ré e não onera em demasia os autores, revelando-se, por conseguinte, percentual que acomoda, na medida do possível, os direitos em tensão, compatibilizando prejuízos e ganhos de cada uma das partes.<br>Tendo esses balizamentos como premissa e o valor do negócio jurídico como parâmetro (R$ 18.435.000,00), é de se reconhecer que o percentual de 10% do negócio jurídico é suficiente para cobrir eventuais perdas suportadas pela ré. (..)<br>Portanto, o correspondente a 10% do negócio jurídico é suficiente para cobrir eventuais prejuízos suportados pela ré e não onera em demasia os autores, revelando-se, por conseguinte, percentual que acomoda, na medida do possível, os direitos em tensão, compatibilizando prejuízos e ganhos de cada uma das partes.  grifou-se <br>A alteração das conclusões do acórdão recorrido, a fim de considerar a quantia fixada irrisória ou excessiva, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas no âmbito do recurso especial. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AFRONTA AOS ARTS. 369 DO CPC E 579 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 282 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. PARTICIPAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no especial, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice da Súmula n.º 282 do STF.<br>2. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. A reanálise dos entendimentos adotados pela origem em relação à composição do grupo econômico e ao cumprimento dos requisitos exigidos para a redução da cláusula penal, fundamentados nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ.<br>4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.476.907/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ALUGUEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO (SÚMULAS 283 E 284/STF). DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF" (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015).<br>3. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu ser devida a cobrança de multa contratual no valor de três aluguéis, tendo em vista o descumprimento pela agravante do que fora pactuado no contrato de locação. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria análise de cláusulas contratuais e revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.<br>4. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte, a indenização por danos materiais fixada em montante inferior ao pedido não configura sucumbência recíproca, por considerar-se que o valor deduzido na petição inicial ostenta caráter meramente estimativo. Precedentes.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.823.344/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 19/8/2022.)  grifou-se <br>Sobre a questão incidem, pois, os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>2. A recorrente alega, subsidiariamente, violação ao art. 10 do CPC, ao argumento de que a redução da cláusula penal teria ocorrido de ofício, sem prévia manifestação das partes.<br>A tese não se sustenta.<br>A jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar o art. 10 do CPC, consolidou o entendimento de que a sua finalidade é assegurar a efetividade do modelo de processo cooperativo, no qual "a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque" (REsp n. 1.676.027/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, REPDJe de 19/12/2017, DJe de 11/10/2017.)<br>Nesse modelo, as partes têm o "direito à legítima confiança de que o resultado do processo será alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por elas" (REsp n. 1.676.027/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, REPDJe de 19/12/2017, DJe de 11/10/2017). A vedação à decisão surpresa visa a coibir precisamente a quebra dessa confiança, impedindo que o juiz decida com base em um fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício.<br>Contudo, é preciso delinear com precisão o que constitui um "fundamento surpresa". A vedação não incide sobre o fundamento legal, mas sobre o fundamento jurídico, compreendido como a ""circunstância de fato qualificada pelo direito em que se baseiam as pretensões das partes, ou que possa influir no julgamento, o que não se confunde com o fundamento legal, relativo ao dispositivo normativo que rege a matéria"" (AgInt no AREsp n. 1.545.667/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020). Assim, "a aplicação do princípio da não surpresa não impõe  ..  ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa" (EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017).<br>Dessa forma, "não cabe alegar surpresa se o resultado da lide  ..  insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" (REsp n. 1.823.551/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019). Igualmente, "não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considera coerente para a causa" (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.864.731/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).<br>A violação ao art. 10 do CPC ocorre, portanto, quando o magistrado adota "fundamento original não cogitado, explícita ou implicitamente, pelas partes" e que "refoge ao desdobramento natural da controvérsia" (REsp n. 1.676.027/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, REPDJe de 19/12/2017, DJe de 11/10/2017), sem exercer seu dever de consulta.<br>No caso, a redução equitativa da cláusula penal, expressamente prevista no art. 413 do CC, configura consequência lógica do exame da lide e não constitui fundamento novo ou inesperado. Assim, não há falar em violação à vedação da decisão surpresa.<br>Ademais, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de ser permitida ao juiz a redução, de ofício, da cláusula penal:<br>RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ILEGALIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. DECISUM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REPARTIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDOS.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (arts. 557 do CPC e 34, VII, do RISTJ). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em sede de agravo interno" (AgRg no AREsp 404.467/RS, Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 5/5/2014), razão pela qual não há qualquer ilegalidade no julgamento monocrático da apelação na origem.<br>2. Tendo o Tribunal Paulista decidido todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do acórdão recorrido, afastando-se, com isso, a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>3. Verificando que o caso se enquadra nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, não há qualquer ilegalidade na redução da cláusula penal de ofício pela Corte local, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>4. Com base na interpretação das cláusulas contratuais e na ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que houve irregularidade na resilição unilateral do contrato efetuada pela recorrente Usina Santo Ângelo, devendo incidir, por essa razão, a respectiva multa contratual. Esse entendimento não é passível de modificação na via do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Na hipótese, considerando o cumprimento parcial da obrigação, correspondente a 60% do que fora contratado entre as partes, o Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a cláusula penal de 10% para 7% do valor total do contrato, nos termos do que dispõe o art. 413 do Código Civil. Esse decisum foi impugnado por ambas as partes, sendo pleiteado tanto o restabelecimento do valor da multa como fixado no contrato (Equipalcool), quanto uma redução ainda maior da cláusula penal (Usina Santo Ângelo).<br>5.1. Conforme estabelece o art. 413 do Código Civil, há basicamente duas hipóteses que permitem ao magistrado reduzir, de forma equitativa, o valor fixado na cláusula penal, quais sejam, i) se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte; ou ii) se o montante da multa for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio.<br>5.2. No caso, o valor da cláusula penal foi reduzido em razão do cumprimento parcial da obrigação, pois, conforme restou incontroverso nos autos, do valor total de 20 milhões de reais, foram pagos 12 milhões, correspondentes à integralidade da "primeira fase" do contrato, não se verificando, portanto, qualquer ilegalidade na respectiva redução da penalidade, tendo em vista a correta aplicação da norma disposta no art. 413 do Código Civil.<br>5.3. Com efeito, "no atual Código Civil, o abrandamento do valor da cláusula penal em caso de adimplemento parcial é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor a aplicação dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações, os quais convivem harmonicamente com a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda" (REsp 1.898.738/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 26/3/2021).  .. <br>(REsp n. 1.888.028/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022.)  grifou-se <br>Portanto, incide a Súmula 83/STJ.<br>3. A recorrente aponta violação aos arts. 394 e 397 do Código Civil, defendendo que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do inadimplemento contratual (mora ex re).<br>Neste ponto, o recurso merece provimento.<br>A regra geral para a responsabilidade contratual é que os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 do CC), pois é o ato que constitui o devedor em mora nos casos em que a obrigação não possui termo certo ou liquidez.<br>Contudo, essa regra é excepcionada quando se trata de obrigação positiva e líquida, com data de vencimento estipulada no contrato. Nesses casos, a mora é ex re, ou seja, ocorre de forma automática pelo simples descumprimento na data aprazada, independentemente de interpelação, nos exatos termos do art. 397, caput, do Código Civil:<br>Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.<br>No caso, o acórdão recorrido reconheceu expressamente a culpa exclusiva da parte compradora pelo desfazimento do negócio, em razão do não pagamento dos valores devidos nas datas convencionadas (fl. 1745, e-STJ):<br>O pedido confeccionado, aliás, estabelecia que o pagamento do saldo restante seria realizado por meio de cheques - inclusive discriminados no aludido documento - e não através de financiamento bancário. Se isso - o modo de quitação dos valores em aberto - acaso tenha sido alterado posteriormente, por convenção entre as partes, não há qualquer dado probatório seguro que revele que se tratou de uma condição suspensiva firmada após.  .. <br>Consequentemente, uma vez que a inexecução contratual decorreu do não pagamento dos valores devidos, seja por meio de cheques, conforme pactuado, seja em razão do insucesso no financiamento bancário, que não era condição do negócio, não há como isentá-la - ou os autores, sucessores dela - da responsabilidade pela rescisão contratual, atraindo-se a previsão contida no já citado art. 389, do CC.<br>Ao sanar omissão no acórdão principal por meio do julgamento dos primeiros embargos de declaração (fls. 1854-1861, e-STJ), a Corte local fixou que os juros moratórios deveriam incidir a partir do trânsito em julgado da decisão. O fundamento central foi o seguinte (fl. 1860, e-STJ):<br>O débito também deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. Isso porque, como a demanda foi ajuizada pela Embargada Costa Bioenergia Ltda., inexiste mora anterior imputável a ela.<br>O fundamento adotado pela Corte Paranaense é equivocado. Ao atrelar a inexistência de mora anterior ao fato de a demanda ter sido ajuizada pela parte devedora, o acórdão recorrido confunde o autor da ação com a figura do devedor em mora e desconsidera a natureza da obrigação inadimplida. A mora, no caso, não se afere pela iniciativa processual, mas pelo descumprimento de uma obrigação contratual com data de vencimento pré-definida.<br>Em outras palavras, a mora do devedor configurou-se no momento do inadimplemento, e é a partir de então que os juros moratórios sobre a penalidade contratual devem ser contados. Entender de modo diverso significaria beneficiar o devedor inadimplente, isentando-o dos consectários de sua mora durante todo o trâmite processual.<br>Importante esclarecer que não se aplica ao caso a tese fixada por este Tribunal Superior no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.002/STJ (REsp 1.740.911/DF). O referido precedente vinculante estabelece o seguinte:<br>Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.<br>A ratio decidendi do Tema 1.002/STJ visa a proteger o promitente vendedor que não deu causa à rescisão. Como a rescisão se dá por culpa do comprador, o vendedor não se encontra em mora quanto à obrigação de restituir as parcelas pagas, obrigação que só se torna exigível após a decisão judicial que decreta a rescisão contratual e define o valor a ser devolvido.<br>A situação dos autos é oposta. Aqui, discute-se o termo inicial dos juros sobre a cláusula penal devida pelo comprador culpado ao vendedor, e não sobre valores a serem restituídos. A obrigação de pagar a cláusula penal nasce com o inadimplemento da obrigação principal, que, no caso, tinha data certa para ocorrer.<br>A distinção fica ainda mais evidente à luz da jurisprudência desta Corte em casos que, embora tratem de rescisão por culpa do comprador, afastam a aplicação automática da tese do trânsito em julgado. No julgamento do REsp 1.635.162/MT, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Terceira Turma analisou situação de inadimplemento do comprador e determinou que o termo inicial dos juros de mora fosse aquele fixado no contrato:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. REVISÃO DA CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE 25% SOBRE O VALOR A SER DEVOLVIDO AO COMPRADOR-INADIMPLENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.<br>1. Controvérsia em torno dos efeitos da resolução de contrato de compra e venda de imóvel rural por inadimplemento do comprador, especialmente o percentual de retenção sobre as parcelas pagas e o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre essas parcelas, em face do pactuado no instrumento contratual.<br>2. Caso concreto em que o inadimplemento do comprador deve ser sancionado com o teto da retenção estabelecido pela jurisprudência desta corte (25%). 2. O termo inicial dos juros de mora é o fixado no contrato, operando-se a partir do transcurso do prazo de dez dias da reintegração do vendedor na posse do imóvel. 3. Redimensionamento dos honorários de sucumbência.<br>4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(REsp n. 1.635.162/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 19/6/2019.)  grifou-se  <br>Tal precedente demonstra que a análise do termo inicial deve considerar a natureza da obrigação sobre a qual os juros incidem, reforçando que, no presente caso, a obrigação de pagar a cláusula penal nasceu com o inadimplemento em data certa, devendo a mora ser contada a partir de então. No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. CUMULAÇÃO DE MULTA COM PERDAS E DANOS NÃO VERIFICADA. CLÁUSUL PENAL COMPENSATÓRIA COM FINALIDADE PUNITIVA E INDENIZATÓRIA. REDUÇÃO DA MULTA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSIVIDADE. MULTA POR COBRANÇA EXCESSIVA. INAPLIBACABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MORA EX RE. AFASTAMENTO DA REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. DESCABIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. JULGAMENTO: CPC/2015.  .. <br>8. A cláusula penal pode ser classificada em duas espécies: a cláusula penal compensatória, que se refere à inexecução da obrigação, no todo ou em parte; e a cláusula penal moratória, que se destina a evitar retardamento no cumprimento da obrigação, ou o seu cumprimento de forma diversa da convencionada, quando a obrigação ainda for possível e útil ao credor. A par das espécies de cláusula penal, situam-se as finalidades que essa modalidade de multa convencional pode desempenhar no contexto obrigacional em que estipulada. Nesse aspecto, a cláusula penal (seja ela compensatória ou mesmo moratória) pode qualificar-se como indenizatória, quando tem por escopo pré-fixar as perdas e danos decorrentes da mora ou do inadimplemento total, ou punitiva, caso em que assume caráter sancionatório. A cláusula penal, no caso, é compensatória e abarca essas duas funções, já que ao mesmo tempo em que visa a sancionar o devedor inadimplente, fixa as perdas e danos. Dessarte, não se está a tratar, propriamente, da possibilidade de cumulação de cláusula penal com perdas e danos. Inexiste, portanto, similitude entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas.<br>9. Esta Corte entende "ser possível a redução judicial da cláusula penal estabelecida em contrato ou acordo firmado pelas partes, quando ficar demonstrado o excesso do valor arbitrado inicialmente, observando-se os princípios da proporcionalidade e da equidade" (AgInt no AREsp 1471006/RS, Terceira Turma, DJe 30/08/2019). Na hipótese dos autos, todavia, o simples fato de a multa ter atingido cifra milionária é insuficiente a ilustrar sua excessividade. Não só, o reconhecimento acerca da existência ou não da aludida desproporcionalidade demandaria o reexame das provas, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>10. Ao julgamento do REsp 1.111.270/PR, sob o rito dos repetitivos (Tema 622), esta Segunda Seção consolidou orientação no sentido de que "a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor". Apesar da desnecessidade de reconvenção, não resta evidenciada a exigida má-fé.<br>11. Nos termos do art. 408 do CC/02, a cláusula penal torna-se eficaz tão logo materializada sua hipótese de incidência. Vale dizer, ocorrido o inadimplemento, desde já é exigível a pena convencional. Não bastasse isso, e como pontuado na sentença, no próprio contrato restou expressamente previsto um prazo para pagamento da cláusula penal. Tratando-se, assim, de mora ex re, e não tendo a vendedora efetuado o pagamento da cláusula penal no lapso temporal ajustado, restou configurada sua mora. Em consequência, é a partir desse momento que devem fluir os juros moratórios.<br>12. A multa prevista no contrato de compra e venda de energia tem natureza de cláusula penal e, sendo assim, revela-se correta a redução operada pela Corte estadual, com fulcro no art. 413 do CC/02, em razão do adimplemento parcial da obrigação.<br>13. "A distribuição dos ônus sucumbenciais se pauta pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos" (REsp 1.100.798/AM, Terceira Turma, DJe de 08/09/2009). Sucumbência redimensionada em observância ao decaimento de cada uma das partes.<br>No que pertine aos honorários advocatícios, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "quando a sentença for de natureza condenatória, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, devem ser aplicados os limites percentuais previstos no § 3º do art. 20 do CPC/73 - mínimo de 10% e máximo de 20%, incidentes sobre o valor da condenação" (AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.488.038/SP, Terceira Turma, DJe 7/5/2020). Além disso, ante a parcial sucumbência, é cabível a fixação de honorários aos procuradores de ambas as partes.<br>14. Recurso especial de COENERGY COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido e recurso especial adesivo de VOTENER - VOTORANTIM COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.736.452/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020.)  .. <br>Logo, ao fixar o termo inicial dos juros de mora na data do trânsito em julgado, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 568/STJ.<br>4. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de declarar que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a pena convencional é a data do inadimplemento contratual, a ser fixada pelas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA