DECISÃO<br>Às fls. 367-373 e 374-380, o recorrente MARCELO SÁVIO FLORENCIO DE CARVALHO informa perda do objeto recursal, ante a superveniência de sentença extintiva da ação, com trânsito em julgado em 08/09/2025. Requereu, por fim, a extinção do recurso .<br>Nesse contexto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de seu objeto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ.<br>Feitas as anotações de praxe, determino a remessa dos autos ao douto juízo de origem.<br>Publique-se.<br>EMENTA