DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL (ASABB) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 21, 22 e 23 da Lei n. 8.906/1994, 46 do Código Civil e 9º, 85 e 996 do Código de Processo Civil e na ausência de argumentação suficiente para demonstrar a ofensa aos dispositivos legais indicados.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 261):<br>Recurso Agravo de instrumento Decisão Embargos de declaração Associação dos Advogados do Banco do Brasil Legitimidade. Não havendo demonstração de que os patronos atuantes na demanda ostentem a condição de associados da entidade de classe agravante, é forçoso concluir-se que esta não tem legitimidade para apresentar embargos de declaração, ainda mais por não ostentar a condição de terceira prejudicada. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 21, 22 e 23 da Lei n. 8.906/1994, porque a verba sucumbencial pertence exclusivamente aos advogados, sendo a ASABB legítima para atuar como substituta processual na defesa desses direitos;<br>b) 46 do Código Civil, pois a decisão desrespeitou a forma de organização e representação da associação, que é prevista em seu estatuto;<br>c) 85, § 14, do Código de Processo Civil, porquanto a decisão ignorou a titularidade autônoma da verba honorária, que possui natureza alimentar;<br>d) 996, parágrafo único, do Código de Processo Civil, visto que a ASABB demonstrou ser terceira interessada com legitimidade para recorrer; e<br>e) 9º do Código de Processo Civil, pois não lhe foi oportunizado comprovar a filiação dos advogados associados, configurando ofensa ao contraditório e à ampla defesa.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao interpretar os dispositivos legais mencionados, contrariou o entendimento firmado no AgRg no REsp n. 1.514.660/MS e no REsp n. 634.096/SP, em que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade de associações para representar seus associados em casos semelhantes.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a legitimidade da ASABB e, consequentemente, se reforme o acórdão recorrido, determinando-se o regular processamento do recurso especial.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois a agravante não demonstrou a legitimidade para interpor o recurso. Afirma que a decisão recorrida está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. Requer a manutenção da decisão de inadmissibilidade.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Arts. 46 do CC, 85, § 14, e 9º do CPC e 21, 22 e 23 da Lei n. 8.906/1994<br>Acerca da alegação de ofensa aos mencionados dispositivos, é caso de não conhecimento do agravo, pois não houve enfrentamento, nas instâncias ordinárias, das questões sobre o prisma dos artigos citados.<br>Portanto, a ausência de análise das matérias pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, incidindo na espécie o óbice da Súmula n. 211 do STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.878.333/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>II - Art. 996, parágrafo único, do CPC<br>A agravante sustenta violação do mencionado dispositivo legal, pois demonstrou ser terceira interessada com legitimidade para recorrer.<br>Na origem, trata-se de discussão acerca da legitimidade recursal da ASABB. Dos autos extrai-se que houve cumprimento de sentença do agravado contra o Banco do Brasil S.A.<br>Após impugnação ao cumprimento de sentença, em que se alegou excesso na execução, houve acolhimento parcial da impugnação, arbitrando-se verba honorária pro rata para os patronos das partes envolvidas.<br>Contra o julgamento, a ora agravante opôs embargos de declaração, questionando os cálculos das verbas honorárias. De tais embargos não se conheceu em razão de a agravante não fazer parte dos autos.<br>Assim decidiu o Juízo de primeiro grau (fls. 247-248):<br>Os segundos embargos de declaração foram opostos por associação que não faz parte dos autos. Os embargos, se o caso, deveriam ter sido opostos pela parte e não por terceiro com suposta legitimidade para defender os interesses de uma das partes. Não conheço dos embargos.<br>No agravo de instrumento, o Tribunal assim decidiu (fls. 262-263):<br>Consoante o exame dos autos, o juízo não conheceu dos embargos de declaração considerando-se que a associação, não integrando o processo, não ostenta a suposta legitimidade para defender os interesses de uma das partes (cf. p. 247/248).<br>Essa decisão deve ser mantida.<br>Apreciando semelhante temática, veiculada no Agravo de Instrumento nº 2042253-71.2020.8.26.0000, de relatoria do Desembargador Campos Mello, a colenda 22ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça de São Paulo, em 27 de março de 2020, decidiu:<br>"Ressalte-se inicialmente que, conforme a própria agravante afirma, ela age no interesse de seu associado. Entretanto, não produziu um fiapo de prova da condição de associado do patrono de algum dos litigantes. Desse modo, não tem a recorrente legitimidade ad causam, pois a agravante não pode defender, em nome próprio, direito alheio, à luz da ausência de previsão legal, em conformidade com o art. 18 do C. P. C. Relembre-se que, conforme proclama o art. 5º XXI, da Constituição, as entidades associativas tem legitimidade para representar seus filiados apenas se expressamente autorizadas. Nesse sentido, em caso análogo, no qual a agravante também figurava como recorrente, já se manifestou esta Corte: "Embora o art. 4º do estatuto preveja que são sócios efetivos os advogados empregados do Banco do Brasil S. A.", constitui direito fundamental que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado" (cf. art. 5º, XX, da CF/1988). Assim, é imprescindível ao reconhecimento da legitimidade extraordinária da associação na persecução do crédito a demonstração de que os advogados cujo trabalho deu origem à verba sucumbencial são seus associados" (Ag. 2241092-47.2017.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. 7.5.2018).<br>A par disso, "a agravante não é terceira prejudicada, segundo o art. 996 do CPC, cumprindo esclarecer que, para que o terceiro possa recorrer, é necessário que tenha interesse jurídico no êxito de qualquer das partes, não bastando mero interesse de fato (cf. Gilson Delgado Miranda, "Código de Processo Civil Interpretado", obra coletiva, Coordenação de Antonio Carlos Marcato, Ed. Atlas, 3ª ed., 2008, nota 3 ao art. 499, p. 1728). Assim, a agravante não goza também de legitimidade recursal. Admitir o contrário implicaria permitir que terceiro tutele interesse alheio, o que, conforme já dito, é vedado". Ante o exposto, adotando-se esses lúcidos e bem lançados fundamentos, nega-se provimento ao recurso.<br>Analisando os autos, as instâncias ordinárias entenderam que não havia comprovação da legitimidade recursal da agravante, por não estar devidamente constituída nos autos, bem como por não demonstrar que os advogados cujo trabalho deu origem à verba sucumbencial são seus associados.<br>Assim, rever as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias implicaria reanálise dos aspectos fático-probatórios, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que negou provimento ao agravo, sob o fundamento de ausência de legitimidade e interesse recursal para discutir crédito de terceiro excluído da relação de credores.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a empresa em recuperação judicial possui legitimidade recursal para impugnar decisão que exclui crédito de terceiro da relação de credores, à luz do art. 996 do CPC; (ii) saber se há a necessidade de reexame de fatos e provas para a determinação da legitimidade recursal, em face da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida, pois a exclusão do crédito de terceiro da relação de credores é favorável à recuperanda, não havendo legitimidade recursal para impugná-la.<br>4. A análise da legitimidade recursal demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A ausência de prequestionamento da matéria infraconstitucional impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A empresa em recuperação judicial não possui legitimidade recursal para impugnar decisão que exclui crédito de terceiro da relação de credores, visto que a decisão lhe é favorável. 2. A análise da legitimidade recursal que demanda reexame de fatos e provas é vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento da matéria infraconstitucional impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 996; CPC, art. 18.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.778.808/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA