DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICIPIO DE IACRI contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 354e):<br>SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL Município de Iacri Atendente Laudo pericial que apurou insalubridade Questão não impugnada Irresignação apenas em relação ao termo inicial do pagamento Adimplemento que deve ser realizado a partir do momento em que preenchidos os requisitos materiais para obtenção do benefício, ou seja desde o início da atividade insalubre Sentença mantida. Recurso de apelação não provido.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 927, III, do Código de Pro cesso Civil e 192 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, alegando-se, em síntese, que o pagamento do adicional de insalubridade deve ocorrer somente a partir da data da elaboração do laudo pericial que atesta as condições insalubres, e não retroativamente ao início das atividades insalubres. Portanto, houve contrariedade a jurisprudência desta Corte em razão do decidido no PUIL n. 413/RS.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>No que tange ao pedido de recebimento do adicional de insalubridade relativamente ao período anterior ao lado pericial, o tribunal a quo assim consignou (fls. 353/356e):<br>A autora, servidora pública municipal, ocupante do cargo de "atendente", narrou ter atuado junto ao Posto de Saúde da Prefeitura, entre fevereiro/2019 a março/2020, desempenhando sua função no setor de COVID, onde realizava atendimento inicial, inclusive com realização de exame de oximetria. Aduz que, em março/2022, foi transferida para o ESF - ESTRATÉGIA SAÚDE, onde continua atuando até a presente data. Alegando estar exposta a agentes biológicos agressivos, pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade, no patamar de 40%, pretensão parcialmente acolhida pelo juízo "a quo".<br>A Municipalidade, em seu recurso, questiona apenas o termo inicial, invocando a data da elaboração do laudo pericial como parâmetro para o início do pagamento do adicional.<br>Com efeito, se a atividade exercida e as condições de trabalho revelam situação de insalubridade, o que, além de não ser controvertido nos autos, foi constatado no laudo pericial produzido em juízo, e, se existe previsão legal para o pagamento, ele deve ser realizado a partir do momento em que preenchidos os requisitos materiais para obtenção do benefício.<br>Não se ignora o julgado do STJ no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei PUIL nº 413/RS, estabelecendo a data do laudo como termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade. Todavia, tal julgado aplicou o Decreto Federal nº 97.458/89, válido para os servidores federais.<br>Ademais, os julgados referidos naquele julgamento do STJ igualmente adotaram como base a legislação específica dos servidores, não constando idêntica previsão na lei municipal ora aplicada (Lei Municipal nº 1.278/95). Por conseguinte, como o laudo pericial atestou que as atividades desenvolvidas pela autora são desempenhadas em condições insalubres durante todo o período laborado e como a lei local prevê o pagamento do adicional ao servidor público, sem fixar a data da homologação do laudo como termo inicial para o pagamento do benefício, devido o pagamento retroativo desde o início da atividade insalubre até eventual cessação da condição de insalubridade.<br>É como venho decidindo (v. g., Apelação Cível nº 1000135-64.2024.8.26.0483, de minha relatoria, j. de 19/12/2024), em conformidade com o posicionamento desta C. 1ª Câmara de Direito Público:<br>(..)<br>Assim sendo, a r. sentença proferida pelo juízo a quo deve ser mantida. (Destaque meu).<br>Com efeito, o apontado precedente uniformizador cuidou de interpretar os arts. 68 e 70 da Lei n. 8.112/1990 e o art. 6º do Decreto n. 97.458/1989, quadro normativo diverso do enfrentado nos presentes autos.<br>Com efeito, incide na espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA E LAVRA DE MINÉRIOS. PEDIDO PROTOCOLADO NO ÚLTIMO DIA DA LICENÇA ANTERIOR. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, SER DESARRAZOADO O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTIGO 18, INCISO I, DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTEM COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL E INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.<br>(..)<br>2. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como violado não contem comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da orientação posta na Súmula 284/STF.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 385.170/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO. DIREÇÃO CONTRA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO POSTERIOR QUE A SUBSTITUIU. PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ARTS. 485, V, E 512 DO CPC. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>(..)<br>2. Há deficiência argumentativa quando o preceito legal apontado como violado (arts. 485, V, e 512 do CPC) não é suficiente para amparar a tese defendida no recurso especial. Precedentes.<br>(..)<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp 1369630/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 20/11/2013)<br>Outrossim, tendo em vista a regulamentação da matéria em âmbito municipal, imprescindível seria a análise da lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial.<br>Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário", ensejando o não conhecimento do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL.<br>Se a reforma do julgado demanda a interpretação de lei local, o recurso especial é inviável (STF, Súmula nº 280). Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 325.430/PE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014)<br>IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. PRODEC. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.<br>1. Verifica-se que a demanda foi dirimida com base em Direito local, in casu, na legislação estadual catarinense (Lei 3.342/05 e no Decreto 704/07). Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1.433.745/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 356e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA