DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Maicon Fiorelo Lazarotto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 267):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E ASSENTOU A RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO/EMBARGANTE PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM DA DÍVIDA. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ART. 1.345 DO CÓDIGO CIVIL. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. PROPRIETÁRIO QUE RESPONDE PERANTE O CONDOMÍNIO PELOS DÉBITOS. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte foram rejeitados (fls. 284-286).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 485, VI, do Código de Processo Civil, e o art. 5º, LIV, da Constituição Federal.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 485, VI, do CPC, sustenta que a ilegitimidade passiva do recorrente decorre do fato de que ele não detinha a posse do imóvel durante o período em que as taxas condominiais foram exigidas, sendo, portanto, indevida a sua responsabilização pelos débitos condominiais.<br>Argumenta, também, que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais recai sobre quem detém a posse do imóvel e usufrui dos serviços prestados pelo condomínio.<br>Além disso, teria violado o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, ao não reconhecer o devido processo legal, uma vez que o recorrente não foi o beneficiário dos serviços condominiais durante o período de inadimplência.<br>Alega que a decisão recorrida contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.345.331/RS), que estabelece que a responsabilidade pelas despesas condominiais deve recair sobre quem detém a posse do imóvel e que a relação jurídica material com o bem é o critério determinante para a definição da legitimidade passiva.<br>Haveria, por fim, violação aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, uma vez que o recorrente foi responsabilizado por débitos condominiais de período em que não detinha a posse do imóvel, contrariando a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contrarrazões às fls. 306-321, nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial não merece prosperar, sustentando, entre outros pontos, a ausência de pertinência temática na indicação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, a inadequação da via eleita para alegação de violação a dispositivo constitucional e a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 337-348.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de embargos à execução opostos por Maicon Fiorelo Lazarotto, nos quais alegou ilegitimidade passiva para responder por débitos condominiais referentes a período em que não detinha a posse do imóvel.<br>Os embargos foram julgados improcedentes em sentença que reconheceu a natureza propter rem da dívida condominial e a responsabilidade do proprietário do imóvel pelos débitos.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, assentando que, independentemente de quem tenha dado causa às despesas condominiais inadimplidas, a responsabilidade pelo pagamento recai sobre aquele que possui relação jurídico-material com o imóvel, nos termos do art. 1.345 do Código Civil. O acórdão destacou que a obrigação condominial é de natureza propter rem, vinculada ao bem, e que o recorrente, como proprietário do imóvel, é responsável pelos débitos. Confira-se:<br>A r. sentença rejeitou o pedido do embargante, destacando-se que se trata de débito condominial de natureza propter rem, de modo que independentemente de quem tenha dado causa às despesas condominiais inadimplidas, a responsabilidade pelo seu pagamento deve recair sobre aquele que atualmente possui a relação jurídico material com o imóvel, nos termos do art. 1.345 do Código Civil.<br>Com efeito, o art. 1.345 do Código Civil prevê, expressamente, a responsabilidade do adquirente pelos débitos condominiais do alienante, vejamos:<br> .. <br>Nestes termos, com a retomada da unidade condominial pelo embargante, por força da sentença proferida nos autos 5000981-14.2018.4.04.7000, em trâmite perante a 5º Vara Federal de Curitiba, acompanham os débitos que recaíam sobre o bem, pelo que, independentemente de quem tenha dado causa às despesas condominiais inadimplidas, a responsabilidade pelo pagamento deve recair sobre aquele que possui relação jurídico material com o bem - a obrigação é de natureza propter rem. A respeito do tema, é clássica a lição de Orlando Gomes:<br> .. <br>Na espécie, o embargante/executado MAICON FIORELO LAZAROTTO figura como atual proprietário do imóvel, conforme averbação AV-28/8.907 (mov. 23.4-1º grau).<br> .. <br>Assim, o embargante/executado deve responder pelos débitos frente ao Condomínio, restando aberta, em tese, a possibilidade de cobrança do alienante em ação regressiva, o que, todavia, não se opõe ao Condomínio exequente em razão da natureza proter rem dos débitos condominiais.<br>Isto posto, deve ser desprovido o recurso e mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de embargos à execução  ..  (fls. 269-271).<br>Verifica-se que o Tribunal local decidiu a questão em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa e, por isso, sobreleva-se ao direito de qualquer proprietário, sendo possível a penhora do próprio imóvel gerador do débito condominial. Confiram-se:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM DO CRÉDITO. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A jurisprudência da Segunda Seção está consolidada no sentido de que a natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa e, por isso, sobreleva-se ao direito de qualquer proprietário, sendo possível a penhora do próprio imóvel gerador do débito condominial.<br>2. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.180.430/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a penhora de imóvel em execução de despesas condominiais, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando o recorrente não impugna todos os fundamentos do acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de excesso de penhora, pois a executada não indicou outro bem que pudesse garantir o pagamento do débito, conforme o art. 847 do CPC.<br>4. A impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família não se aplica no caso de execução de dívida condominial relativa ao mesmo imóvel (art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990).<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.794.898/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Por fim, necessário salientar que a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA