DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>Recuperação judicial. Pedido das recuperandas de que instituições de crédito se abstenham de protestar, negativar ou cobrar os clientes das recuperandas envolvidos em operações em ditas "operações comissárias", cessões de crédito não noticiadas aos devedores. Pedido também de que o numerário recebido dos clientes, em que pesem as cessões de crédito, possa ser levantado, por elas recuperandas. Pleitos indeferidos pelo Juízo recuperacional. Agravo de instrumento destas.<br>Impossibilidade de proibição de protestos ou outras atitudes de cobrança. Hipótese em que as recuperandas não têm autorização legal para funcionarem como legitimadas extraordinárias de seus clientes. Art. 18 do CPC. Direito constitucional de acesso à Justiça. Apesar do interesse processual existente, falece a legitimidade para o pleito de urgência.<br>Poder geral de cautela. Hipótese em que a decisão agravada determinou que as recuperandas depositassem em juízo os valores originários das operações relacionadas no plano de recuperação, ante o risco de graves prejuízos às cessionárias do crédito e o temor de comportamento temerário das recuperandas. Prudência da ordem judicial, em que pese o princípio da preservação das empresas. Determinação que se mantém, também nesse segundo capítulo.<br>Decisão, enfim, que se prestigia, por seus próprios fundamentos (art. 252/RITJSP). Recurso de agravo de instrumento desprovido.<br>Alegou-se, no especial, violação dos artigos 513, 515 e 516 do Código de Processo Civil e 6º, III, 8º, 47, 49 e 172 da Lei 11.101/05, porquanto as instâncias ordinárias não teriam observado:<br>"i) o procedimento legal para persecução dos créditos extraconcursais;<br>ii) o procedimento legal para impugnação à relação de credores; e<br>iii) a impossibilidade de qualquer forma de retenção ou arresto de crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial; e<br>iv) a impossibilidade de favorecimento de credores" (e-STJ, fl. 627).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Colhe-se dos autos que a instâncias ordinárias, diante da possibilidade de se tratar de crédito extraconcursal e de apropriação indevida dos valores eventualmente recebidos, determinaram, cautelarmente, que tais valores fossem depositados em juízo até a definição da natureza do crédito.<br>O Tribunal local examinou, portanto, "se as agravantes têm direito, ou não, de usar em seu giro os recursos de que se cuida, recebidos de suas clientes, ao invés de pagá-los às instituições agravadas, a quem os cederam nas operações financeiras de que cuidam os autos, bem delineadas em seus quadros fáticos na douta decisão agravada e, aliás, incontroversos" (e-STJ, fl. 600).<br>A medida cautelar de depósito foi determinada à vista da seguinte fundamentação:<br>"Cumpre, por fim, anotar que o que as recuperandas pretendem chamar de "operações comissionárias" nada mais é do que uma cessão de crédito "secreta".<br>Como muitas empresas clientes das recuperandas vedavam expressamente que as dívidas que tinham para com elas fossem cedidas a terceiros, as recuperandas e os Bancos e Fundos de Investimento travavam uma espécie de "acordo de cavalheiros" estipulando que esses créditos cedidos somente fossem cobrados dos clientes pelas próprias recuperandas e, a seguir, o valor seria repassado aos Bancos e Fundos credores.<br>A prática permitia que a operação de cessão de crédito fosse realizada livremente, antecipando às recuperandas dinheiro que ela somente receberia em data futura, criando caixa imediato, sem que tal cessão de crédito maculasse a relação das recuperandas com seus clientes, que haviam expressamente vedado tal cessão.<br>O crédito das recuperandas para com os devedores clientes era cedido aos Bancos e Fundos, mas os clientes não ficavam sabendo.<br>Por óbvio, essa cessão de crédito sigilosa somente funciona para todos os envolvidos enquanto as cedentes continuam pagando aos cessionários os créditos cedidos no seu vencimento.<br>A partir do momento em que os créditos cedidos deixam de ser adimplidos no prazo avençado, o segredo vem a lume, uma vez que os credores, amplamente respaldados pelo Direito, passam a interpelar os devedores originários para exercer seu direito de crédito.<br>Os contratos de cessão acostados aos autos em nenhum momento vedam aos cessionários a faculdade de, em caso de inadimplemento, usarem de todas os meios judiciais e/ou extrajudiciais para recebimento dos créditos de sua titularidade dos devedores originários.<br>Assim, chamar a operação de "comissionária" em nada altera a natureza jurídica do negócio travado" (e-STJ, fls. 600/601).<br>Prosseguiu, no sentido de que:<br>"(..) vigente entre as partes antes do ajuizamento da recuperação judicial fosse a da cobrança e recebimento dos valores relativos aos créditos cedidos diretamente pelas recuperandas, com o posterior repasse às instituições financeiras, tal dinâmica, por evidente, se altera após a decisão que defere o processamento da recuperação judicial. Ora, deferido o processamento da recuperação judicial, as próprias limitações do regime recuperacional criam empecilho ao repasse de quaisquer valores que entrem no caixa da recuperanda para credores específicos. Assim, ao cobrarem os créditos cedidos e de exclusiva titularidade dos Bancos e Fundos de Investimentos cessionários depois de já deferido o processamento da recuperação judicial as recuperandas sabiam que ditos valores jamais seriam transferidos aos verdadeiros titulares do direito, em evidente prejuízo às instituições financeiras credoras.<br>A conduta das recuperandas, cobrando e recebendo valores dos devedores originários dessas cessões de crédito antes da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, nos moldes do que sempre vinha sendo praticado entre as partes, não pode ser enquadrado como de má-fé. Contudo, há nos autos elementos a confirmar as alegações das instituições financeiras de que as recuperandas cobraram e receberam valores de ditos devedores até mesmo após a decisão de fls. 1906 e seguintes, que expressamente mencionava que a titularidade desses créditos não era das ecuperandas (cf. fls. 3.877/3.881), cientes de que esses valores jamais seriam repassados aos verdadeiros titulares das quantias" (e-STJ, fls. 602/603).<br>Concluiu-se, assim, pela necessidade da medida acauteladora de depósito em juízo de valores cobrados pelas recuperandas, os quais teriam sido cedidos a terceiros (Bancos e Fundos, como mencionado supra):<br>"(..) endo em vista que há elevado risco de prejuízo irreversível aos credores dos créditos cedidos mediante os contratos de cessão supramencionados no recebimento dos valores diretamente pelas recuperandas, com base no poder geral de cautela determino que a recuperanda deposite nos autos desta recuperação judicial , em 10 (dez) dias, todos os valores por ela recebidos e não repassados aos cessionários, decorrentes das operações de cessão de crédito em discussão, desde a data da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial" (e-STJ, fl. 603).<br>A medida acautelatória foi tomada, portanto, para garantir que, na eventualidade de os créditos em questão ostentarem natureza extraconcursal (como alienação fiduciária de recebíveis), não fiquem os credores submetidos ao procedimento da recuperação judicial indevidamente.<br>Não se trata, portanto, de medida antecipatória e execução, como parecem querer crer as recorrentes, mas de medida cautelar, devidamente fundamentada, a cujo crivo do recurso especial é inviável, como ensinam os verbetes n. 7 da Súmula desta Casa e 735 do Supremo Tribunal Federal.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA