DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls. 756-767):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO RECONSIDERADO PELO JUÍZO A QUO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. OBEDIÊNCIA A COISA JULGADA.<br>1- A decisão agravada reconsiderou decisão anteriormente proferida, que havia determinado o levantamento integral da quantia depositada pela agravante.<br>Nesse caso, não há que se falar em preclusão, uma vez que a preclusão pro judicato tem limites, e um deles é o respeito à coisa julgada.<br>É óbvio que o peso desta é maior do que o da preclusão, fenômeno estritamente processual.<br>2- A pretensão da agravante, de levantamento dos depósitos por ela realizado ação cautelar, deve respeitar os limites da decisão proferida na ação ordinária já transitada em julgada.<br>3- Agravo de instrumento improvido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 789-798 e 808-824).<br>Nas razões recursais, a Companhia Siderurgica Nacional - CSN sustenta, em síntese, violação aos arts. 245, 468, 471, 473, 474 e 535 do CPC/1973, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como negativa de "vigência às normas que tutelam a autoridade da coisa julgada material sobre as questões decididas na sentença transitada em julgado" e violação do instituto da preclusão. Defende:<br>- a correta interpretação da coisa julgada material dada pela decisão preclusa;<br>- a limitação do alcance da coisa julgada material aos valores depositados judicialmente;<br>- o apontamento de que a decisão recorrida não teria mencionado as parcelas pagas antes dos depósitos judiciais;<br>Alega ainda, ofensa aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da coisa julgada material, bem como pacífica jurisprudência quanto à matéria, imperiosa a interposição do presente recurso especial. Prossegue:<br>Isso porque a sentença transitada em julgado delimitou precisamente o objeto da lide, dispondo que a ora Recorrente "(..) aduz que já quitou 42 parcelas, tendo pleiteado na medida cautelar em apenso o depósito das cotas restantes, ressalvando que essas 6 parcelas, além de parte da 42ª, são indevidas, pois resultaram da majoração do percentual da multa imposta pelo INSS.".<br>E foi justamente em razão da quitação integral do crédito tributário desde o pagamento da 42ª parcela, que a Recorrente pleiteou a<br>(i) a restituição do valor de 1.222.659,48 UFIR (mar/ 94); e<br>(ii) o levantamento dos depósitos judiciais efetivados na ação cautelar.<br>Delimitados o objeto e os pedidos da ação judicial, a sentença transitada em julgado, em sua parte dispositiva, julgou totalmente procedente o pedido no sentido de determinar "(..) que seja aplicado o percentual de 30% de multa nos débitos de contribuição referentes aos meses de janeiro de 1989 a julho deste mesmo ano (..)", condicionando o levantamento dos depósitos judiciais e o ressarcimento dos valores pagos a maior ao trânsito em julgado da ação<br>Sendo assim, resta sepultada pela coisa julgada material toda e qualquer discussão acerca do direito ao levantamento dos depósitos judiciais efetivados pela Recorrente em ação cautelar, pois o crédito tributário já encontrava-se liquidado/extinto na data em que eles foram realizados.<br>Não foi por outra razão que a preclusa decisão judicial de fl. 249 determinou "(..) o levantamento de todo o valor depositado judicialmente na conta (..) em favor do autor, pois, repise-se, houve decisão definitiva reconhecendo o pedido autoral, inclusive, a existência de um crédito em seu favor que será objeto de compensação.".<br>Ocorre que o E. Tribunal a quo, ao invés de prestigiar a coisa julgada material corretamente aplicada pela preclusa decisão judicial, permitiu a sua odiosa vulneração através da manutenção da, data máxima venia, teratológica decisão recorrida.<br>Requereu a reforma do Acórdão no sentido de:<br>i) reconhecer a violação do instituto da coisa julgada material a fim de que seja assegurado à Recorrente o direito em reaver a totalidade dos valores depositados judicialmente - conforme item (4.1);<br>ii) reconhecer a violação do instituto da preclusão a fim de que seja assegurado à Recorrente o direito em reaver a totalidade dos valores depositados judicialmente - conforme item (4.2);<br>Pela eventualidade, pugna, ao menos, pela anulação do v. Acórdão recorrido a fim de que seja determinando o retorno dos autos para que o Tribunal a quo aprecie a vulneração da coisa julgada material à luz da preclusão decisão de fl. 249 e julgue conclusivamente os embargos de declaração tempestivamente protocolados, conforme item (4.3).<br>Por dever de informação, destaco que no recurso especial 1.640.443/RJ, deu-se provimento ao recurso especial da COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, para exclui-la do polo passivo da ação rescisória. Também foi julgada prejudicada a medida cautelar 25.159/RJ. Em 23 de abril de 2025, o agravo em recurso especial 1.655.550/RJ, com as mesmas partes, foi convertido no REsp 2.210.020/RJ.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 912-931.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Com relação à alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, constou dos acórdãos de fls. 756-767, 789-798 e 808-824:<br>A agravante alega, em síntese, que:<br>a) ajuizou ação cautelar com o objetivo de suspender a exigibilidade de suposto crédito tributário alusivo às parcelas 43 a 48 de parcelamento celebrado junto ao INSS, mediante depósito judicial, uma vez que a totalidade do débito já se encontrava quitada na data da propositura da ação;<br>b) na ação principal, buscava não só sustar/levantar as parcelas 43 a 48, como também reaver o que pagou a maior nas 42 parcelas quitadas, ou seja, buscou o reconhecimento  da ilegalidade  da multa aplicada pelo INSS, viabilizando, assim, a repetição do indébito tributário no valor originário de 1.222.659,48 UFIR"s, ocorrido após o pagamento da 42ª parcela;<br>c) através de seus cálculos, ficou comprovado que o valor total indevidamente cobrado pela agravada, perfazia a quantia correspondente a 8.394.017,06 UFIR"s, equivalente a 7,03 parcelas de um total de 48;<br>d) o Juízo de origem julgou totalmente procedente o pedido, reconhecendo, assim, o seu direito à restituição do indébito tributário no valor originário de 1.222.659.49 UFIR"s, assim como ao levantamento dos valores depositados judicialmente na ação cautelar, condicionando a eficácia da decisão ao trânsito em julgado da ação;<br>e) após o trânsito em julgado do título judicial e o início da execução requereu a restituição dos valores depositados e o levantamento dos depósitos judiciais oportunidade na qual a agravada se insurgiu contra o levantamento dos valores depositados judicialmente, sob a alegação de que somente faria jus aos valores cobrados a maior nas parcelas 42-48, desconsiderando a coisa julgada material;<br>f) o Juízo acolheu os seus argumentos e determinou o levantamento total dos valores depositados;<br>g) após equivocada informação do cartório ao magistrado, este proferiu decisão no sentido de que a decisão se deu de forma indevida, pois nos autos não houve condenação do ente público a levantar qualquer quantia em dinheiro;<br>h) houve preclusão da decisão que deferiu o levantamento da integralidade dos valores depositados judicialmente;<br>i) há incompatibilidade entre a decisão agravada e a coisa julgada material consolidada no título judicial.<br> .. <br>No entanto, o que se extrai dos autos, pela leitura dos documentos a ele acostados é que o magistrado de origem dá cumprimento ao dispositivo da sentença proferida nos autos principais (apenso à medida cautelar), confirmada em grau de recurso.<br>O que pretende o contribuinte, na verdade, é o levantamento integral dos depósitos judiciais relativos às parcelas vincendas, bem como a execução por quantia certa.<br>Porém, no dispositivo constante nos autos principais vigora o mandamento de procedência do pedido para que se aplique a multa no percentual de 30% nos débitos contribuição referentes aos meses de janeiro de 1989 a julho deste mesmo ano, de modo que, à evidência, como o contribuinte efetuou o depósito do valor integral correspondente às cotas restantes (43 a 48) do parcelamento efetuado com imposição de multa superior ao efetivamente devido, o levantamento a ser efetuado ocorrerá somente quanto ao equivalente excesso do que lhe estava sendo cobrado.<br> .. <br>Portanto, a pretensão da agravante, de levantamento dos depósitos por ela realizados na ação cautelar, deve respeitar os limites da decisão proferida na ação ordinária, já transitada em julgada.<br>Fls. 789-798:<br>Observo que a matéria trazida nos embargos em nada demonstra a omissão, obscuridade ou contradição, tratando-se de mera rediscussão da matéria já esgotada quando do julgamento do apelo.<br> .. <br>O acórdão embargado encontra-se no sentido da decisão agravada, que não fez qualquer menção às 42 (quarenta e duas) parcelas quitadas anteriormente aos depósitos judiciais, uma vez que a sentença transitada em julgado apenas determinou a aplicação do percentual de 30% de multa nos débitos de contribuição referentes aos meses de janeiro de 1989 a julho deste mesmo ano. Não se pode, assim, ser conhecido o pedido, sob pena de supressão de instância.<br>Fls. 808-824:<br>No caso, o acórdão que julgou este agravo de instrumento e foi objeto dos primeiros embargos de declaração analisou devidamente a questão, senão vejamos:<br>Cuida a hipótese de situação em que a agravante pleiteia o levantamento de depósitos judiciais efetuados nos autos originários, cuja matéria debatida cingiu-se na irresignação do contribuinte quanto à multa de 60% (sessenta por cento) que incidia sobre o valor devido, por entender que a multa deveria ser de 30% (trinta por cento).<br>Nesse contexto, argumenta que efetuou os pagamentos regularmente até a 42ª cota, quando já era credora da agravada, tendo em vista que em todas as parcelas incidiu a multa a maior.<br>Por essa razão, ajuizou ação cautelar como objetivo de efetuar o depósito judicial das parcelas 43 a 48.<br>Sustenta, enfim, que, tanto a medida cautelar quanto a ação ordinária transitada em julgado concedem ao recorrente o direito ao levantamento de todo o valor depositado, já que, a partir da apuração do valor indevidamente cobrado em razão do cálculo errôneo, tal implicou um valor a restituir em favor da agravante equivalente a 7,3 quotas da dívida parcelada.<br>No entanto, o que se extrai dos autos, pela leitura dos documentos a ele acostados é que o magistrado de origem dá cumprimento ao dispositivo da sentença proferida nos autos principais (apenso à medida cautelar), confirmada em grau de recurso.<br>O que pretende o contribuinte, na verdade, é o levantamento integral dos depósitos judiciais relativos às parcelas vincendas, bem como a execução por quantia certa.<br>Porém, no dispositivo constante nos autos principais vigora o mandamento de procedência do pedido para que se aplique a multa no percentual de 30% nos débitos de contribuição referentes aos meses de janeiro de 1989 a julho deste mesmo ano, de modo que, à evidência, como o contribuinte efetuou o depósito do valor integral correspondente às cotas restantes (43 a 48) do parcelamento efetuado com imposição de multa superior ao efetivamente devido, o levantamento a ser efetuado ocorrerá somente quanto ao equivalente excesso do que lhe estava sendo cobrado.<br>Por ocasião do julgamento dos primeiros embargos de declaração, cujo acórdão é objeto destes embargos, houve, de fato, equívoco quando da transcrição da decisão agravada. Entretanto, o aludido equívoco não influenciou no resultado do julgamento dos embargos de declaração, uma vez que a decisão agravada, a seguir transcrita, também não fez qualquer menção às 42 (quarenta e duas) parcelas quitadas anteriormente aos depósitos judiciais.<br>Considerando que os depósitos efetuados no presente feito tiveram por escopo a suspensão da exigibilidade de créditos previdenciários, cuja destinação dependia do deslinde da demanda principal, em apenso, entendo que a requerente não faz jus ao levantamento integral da quantia depositada, conforme determinado a fl. 253/254, pelo que reconsidero, desde já, a ordem de expedição de alvará, nos termos delineados na decisão mencionada.<br>Isso porque, conforme restou decidido nos autos do processo 94.0021929-6, o pedido foi julgado procedente para determinar a aplicação do percentual de 30%, a título de multa, sobre os débitos de contribuição referentes aos meses de janeiro de 1989 a julho de 1989, e não de 60%, conforme aplicado em sede administrativa.<br>Outrossim, tendo a requerente depositado o valor integral correspondente às seis cotas restantes do parcelamento efetuado, com imposição de multa superior ao efetivamente devido, o levantamento a ser efetuado deve se dar apenas em montante equivalente ao excesso do que lhe estava sendo cobrado.<br>Portanto, tendo em vista que, nos autos principais, fora deflagrada, indevidamente, a execução da quantia de R$ 6.258.060,58 (seis milhões, duzentos e cinquenta e oito mil, sessenta reais e cinquenta oito centavos), com a qual a União concordou expressamente, entendo que essa é a quantia que deve ser levantada pela CSN (fls. 405/406), a ser atualizada a partir de dezembro de 2008.<br>Assim, a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>O pedido primordial do agravo de instrumento foi no sentido do imediato levantamento da totalidade dos valores depositados judicialmente na ação cautelar - Conta n. 0625.280.00000084-0. Assim, o acórdão informa que a ação cautelar tinha como objetivo efetuar o depósito judicial das parcelas 43 a 48, e a pretensão da agravante, de levantamento dos depósitos por ela realizados na ação cautelar, deveria respeitar os limites da decisão proferida na ação ordinária.<br>Rever os limites em que se deu a determinação do levantamento requer a revisão dos aspectos fáticos-probatórios da causa, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial se origina de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA