DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por BARTOLOMEU NASCIMENTO DOS SANTOS e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DOS DEVEDORES. BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. FALTA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A correta aplicação do princípio da atipicidade dos meios executivos às obrigações pecuniárias exige observância aos princípios que regem o processo executivo, quais sejam, a efetividade da tutela executiva e a menor onerosidade ao executado.<br>2. Ao determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não pode o juiz impor ao devedor meio ineficaz ou excessivamente gravoso.<br>3. As medidas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e bloqueio do cartão de crédito são ineficazes para compelir o devedor a quitar a dívida.<br>4. Agravo de Instrumento não provido. Unânime.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 139, IV, do CPC, insurgindo-se contra o indeferimento do pedido de suspensão de CNH e o bloqueio dos cartões de crédito em razão da execução frustrada.<br>Afirmam que "no caso concreto os Recorrentes buscam (i) que seja suspensa a Carteira Nacional de Habilitação dos Executados; e (ii) que sejam bloqueados os cartões de créditos registrados em seu nome. Isto porque, esgotaram todos meios possíveis de satisfação da dívida, com tentativas de penhora de bens junto a residência do Executado (id: 117859607), pesquisas nos sistemas SISBAJUD (id: 109349622) e RENAJUD (ids: 109349621 e 113503101), INFOJUD (id: 109349616 e 109349617) e diversas diligências da parte autora a fim de encontrar bens dos Réus" (fl. 83).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Na espécie, a instância ordinária concluiu, diante do contexto fático-probatório dos autos, pela ausência de utilidade prática da medida atípica pleiteada, não se demonstrando razoável, proporcional, adequada e capaz de compelir o executado ao cumprimento das medidas coercitivas em questão. Confira-se no acórdão recorrido (fls. 59-61):<br>Ressalta-se que, ao contrário do que ocorre com as medidas executivas típicas previstas no artigo 825 do Código de Processo Civil, os requisitos e limites de aplicação das medidas atípicas não estão definidos em lei.<br>Logo, a aplicação do princípio da atipicidade dos meios executivos, na espécie, exige observância aos princípios que regem o processo de execução/cumprimento de sentença.<br>Sucede que ao determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial não pode o juiz impor ao executado providências ineficazes ou excessivamente gravosas.<br>Deve ser observado que a execução é regida pelos princípios da menor onerosidade e da efetividade da tutela executiva.<br>Logo, cabe ao juiz observar os direitos e garantias assegurados a todos na Constituição Federal, especialmente o direito à liberdade e à dignidade.<br>No caso em análise, as medidas pretendidas pelos Agravantes - suspensão das carteiras habilitação e bloqueio dos cartões de crédito dos devedores - mostram-se inadequadas para obter a satisfação do crédito em execução, nem mesmo são eficazes para compeli-los a quitar a dívida, carecendo, portanto, de razoabilidade e efetividade.<br>Lado outro, a suspensão da carteira de habilitação tem potencialidade de comprometer o direito de ir e vir dos Agravados, violando os direitos à liberdade e à dignidade humana.<br>(..)<br>Como se vê, as medidas coercitivas pretendidas pelos Agravantes são ineficazes e desproporcionais, logo, não devem ser concedidas.<br>Nesse ponto, a decisão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Vejamos:<br>"AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MEDIDA ATÍPICA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 126 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. Precedentes.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada extrapola o princípio da proporcionalidade, além de não agregar efetividade ao cumprimento da sentença. A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>4. Ademais, o reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>5. Além disso, a questão encontra óbice ao seu conhecimento na Súmula 126/STJ.<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.731.859/DF, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021- g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO PERMANENTE DE VALORES PELO BACENJUD. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA MENOR ONEROSIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXAURIMENTO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS AO EXECUTADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. Precedentes.<br>3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que as medidas postuladas pelo exequente, de suspensão da CNH e bloqueio permanente de valores pelo Bacenjud, mostram-se desarrazoadas e desproporcionais no momento, uma vez que não houve o exaurimento de outras medidas menos gravosas ao executado. A revisão de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.842.842/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022- g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA CNH. INEFICÁCIA DA MEDIDA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp 1.842.842/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022).<br>3. Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de eficácia da medida de suspensão da CNH do devedor para satisfação do crédito, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.016.632/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 28.2.2023 - g.n.)<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. BLOQUEIO DE CNH. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA N. 126/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as medidas de satisfação do crédito devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a serem adotadas as providências mais eficazes e menos gravosas ao executado. Precedentes.<br>2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a medida de bloqueio da CNH é inadequada, carecendo de razoabilidade. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>(..)<br>7. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.857.908/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 1.9.2021 - g.n.)<br>Incidência, portanto, da Súmulas 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA