DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ABC CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 264):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE. NÃO CONFIGURADA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO TEMPORAL. DOCUMENTOS NÃO CONHECIDOS. MÉRITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LOCAÇÃO. ALUGUÉIS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. TRANSMUTAÇÃO DA POSSE. POSSE INJUSTA E DE MÁ-FÉ. EFEITOS DA POSSE. PERDA DOS FRUTOS. TITULARIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A capacidade de direito e, em consequência, de ser parte, não se confunde com a mera regularidade perante cadastro nacional de pessoas jurídicas, razão que cabe reconhecer que a parte pode demandar e ser demandada em juízo ainda que esteja com o CNPJ inativo. Preliminar rejeitada. 2. A juntada extemporânea documentação, em sede recursal, não amparada pelas exceções do art. 435, do Código de Processo Civil, não releva a preclusão temporal do art. 434, do Código de Processo Civil, de forma que os documentos não devem ser conhecidos e apreciados. 2.1. A juntada extemporânea documentação, não amparada pelas exceções do art. 435, do Código de Processo Civil, violam-se, também, os deveres de boa-fé e cooperação processual, nos termos dos art. 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Documentos não conhecidos. 3. Com a consolidação da propriedade decorrente da execução da garantia fiduciária, ocorre a reintegração da posse ao credor fiduciário ou, no mínimo, a transmutação da posse do devedor para injusta e de má-fé. Isso porque, ao executar o justo título que embasava o desdobramento possessório, a parte passou a possuir o imóvel de forma precária e a ter ciência do vício que impedia de torná-la proprietária. 3.1. Por sua vez, os aluguéis têm como natureza jurídica de frutos civis e, dessa forma, não pertencem ao possuidor de má-fé. 3.2. Exsurge que a consolidação da propriedade deu cabo ao título negocial que embasava o desdobramento justo da posse e, a partir desse momento, a parte passou a possuir o bem injustamente e ter ciência do vício em que pesava sobre sua posse, tendo como efeitos a perda dos frutos decorrentes do bem imóvel. 4. Recurso conhecido. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. Documentos extemporâneos não conhecidos. No mérito, não provido. Sentença mantida.<br>O recorrente apresentou embargos de declaração, os quais foram rejeitados, além de ter sido cominada a multa do art. 1.026, §2º, do CPC.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, 1.022 e 1.026 do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 1.364 e 1.367 do Código Civil e artigos 26 e 27 da Lei 9.514/97.<br>Sustenta que o Tribunal de origem incidiu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar sobre questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração, especialmente sobre a diferença entre propriedade fiduciária e propriedade plena e seus reflexos no direito de perceber frutos do imóvel.<br>Argumenta que a aplicação da multa por embargos protelatórios foi indevida, pois o recurso tinha finalidade de prequestionamento e esclarecimento de omissões, não caráter procrastinatório, conforme Súmula 98/STJ.<br>Defende que a consolidação da propriedade fiduciária não equivale à propriedade plena, permanecendo o imóvel afetado ao propósito de garantia da dívida até sua extinção.<br>Aduz, ainda, que o credor fiduciário não detém os poderes de usar (jus utendi) e fruir (jus fruendi) da coisa, conforme arts. 1.364 e 1.367 do Código Civil, restando-lhe apenas os direitos de dispor (jus abutendi) e reivindicar (rei vindicatio).<br>Acrescenta que a recorrida, Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, jamais exerceu posse plena do imóvel, que permaneceu com a recorrente, arcando esta com todos os impostos e despesas e que, sem extinção da dívida ou imissão na posse, não há legitimidade para a recorrida receber aluguéis decorrentes do contrato de locação firmado entre recorrente e a autora, Raia Drogasil.<br>Afirma, também, que o contrato de locação envolve direito pessoal, sendo irrelevante a discussão sobre propriedade do bem locado.<br>Invoca, por fim, a aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97 os quais exigem a alienação do imóvel e extinção da dívida para que o credor fiduciário possa substituir o devedor na relação locatícia.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da interpretação dos arts. 1.364 e 1.367 do Código Civil e dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97.<br>Houve apresentação de contrarrazões pela recorrida, Companhia Imobiliároa de Brasília - Terracap, às fls. 430-437, nas quais as partes recorridas alegam, em síntese, que o recurso especial não merece prosperar, seja pela ausência de prequestionamento, seja pela necessidade de reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça<br>O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 446/448.<br>Assim, delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Trata-se na origem de ação de consignação em pagamento dos aluguéis das lojas 44, 45, 46, 55, 56 e 57 do Península Shopping, objeto de contrato de locação firmado entre a recorrente, ABC Construções e Participações Ltda., e a autora, Raia Drogasil. A autora fundamenta a pretensão inaugural no fato de que foi notificada da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em favor da recorrida, Companhia Imobiliároa de Brasília - Terracap.<br>A decisão de primeiro grau julgou procedente o pedido de consignação, declarando a quitação dos aluguéis depositados e reconhecendo a Terracap como credora dos aluguéis (fls. 173-177).<br>O Tribunal de origem confirmou a sentença, entendendo que, com a consolidação da propriedade fiduciária em favor da TERRACAP, esta passou a ter direito ao recebimento dos aluguéis, pois a posse da ABC transmutou-se para injusta e de má-fé, aplicando-se a regra de que os frutos civis não pertencem ao possuidor de má-fé.<br>Feito esse retrospecto, destaco que a questão central da controvérsia está na definição da legitimidade para recebimento de aluguéis de imóvel objeto de alienação fiduciária, após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.<br>A insurgência da recorrente concentra-se na alegação de que a propriedade fiduciária não se equipara à propriedade plena e que o credor fiduciário não detém os poderes de usar e fruir do bem enquanto não extinta a garantia.<br>Da análise dos autos, verifico que os argumentos desenvolvidos pela recorrente não infirmam as conclusões adotadas no acórdão recorrido, razão pela qual, no mérito, o presente recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, quanto à alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, não há como prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, as questões relativas às diferenças entre propriedade fiduciária e propriedade plena, bem como à necessidade de extinção da dívida para que o credor fiduciário possa exercer os direitos inerentes à propriedade plena, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>No que se refere à suposta ofensa aos artigos 1364 e 1367 do Código Civil e aos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/97, entendo que a conclusão do acórdão recorrido baseou-se na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, notadamente o contrato de locação do bem imóvel e a situação jurídica da propriedade fiduciária após a consolidação.<br>Especificamente com relação à propriedade fiduciária e propriedade plena, o Tribunal estadual (fls. 594) enfrentou adequadamente a questão, no sentido de que a recorrida Terracap adquiriu a propriedade plena do imóvel, não cabendo à recorrente os frutos do contrato de locação, em virtude da extinção da propriedade fiduciária. Nesse ponto, confira-se o trecho do acórdão:<br>Exsurge que a consolidação da propriedade deu cabo ao título negocial que embasava o desdobramento justo da posse e, a partir desse momento, a apelante passou a possuir o bem injustamente e ter ciência do vício em que pesava sobre sua posse. É dizer, sua posse transmutou-se para posse injusta e de má-fé, tendo como efeitos a perda dos frutos decorrentes do bem imóvel. Decidir diferente somente postergaria a cobrança dos frutos civis para futura ação judicial, pois obrigaria a apelada buscar o ressarcimento contra a apelante. Além disso, independentemente do contrato de locação ser direito de natureza pessoal, ou da consolidação da propriedade ter finalidade específica de executar a dívida, como a apelante não detinha mais a titularidade dos frutos civis do imóvel, reconhecer sua titularidade dos aluguéis seria reconhecer que poderia dispor de frutos que não lhe pertenciam, ou seja, dispor de direito que não é seu. Pelo tanto, atribuir a titularidade dos aluguéis à COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP era a medida que se impunha.<br>Cumpre ressaltar, ademais, que é entendimento desta Corte Superior que a consolidação da propriedade fiduciária, ainda que não equivalha à propriedade plena, produz efeitos jurídicos específicos sobre a natureza da posse do devedor fiduciante. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:<br>Cabe anotar que a cessão da posse do imóvel objeto de alienação fiduciária, por meio da celebração de contrato de locação com terceiros, é uma faculdade assegurada ao devedor fiduciante, pois a lei lhe confere, "enquanto adimplente, a livre utilização por sua conta e risco do imóvel objeto da alienação fiduciária" (art. 24, V, da Lei n. 9.514/1997). No entanto, havendo a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, conforme salienta, Melhim Namen Chalhub, "nos casos em que o credor fiduciário concordar, por escrito, em que o devedor fiduciante dê em locação o imóvel alienado fiduciariamente, antes ou depois de contratada a alienação fiduciária, deve respeitar a locação nos termos, prazo e nas condições do contrato" (Chalhub, Melhim Namen, Alienação fiduciária. Negócio Fiduciário. 7ª Edição, Forense, 2021). Dessa forma, havendo anuência do credor fiduciário, a locação deve ser respeitada, passando o credor a figurar na relação locatícia como sucessor do locador, e os valores que o credor poderá cobrar do ocupante do imóvel, após a consolidação da propriedade são aqueles decorrentes do contrato de locação. (REsp n. 1.966.030/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021.)<br>Desse modo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, a consolidação da propriedade fiduciária em favor da recorrida, Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, confere-lhe o direito à posse do imóvel e, consequentemente, ao recebimento dos aluguéis decorrentes do contrato de locação celebrado, inicialmente, entre a recorrida, Raia Drogasil, e a recorrente, ABC Construções e Participações Ltda.<br>Se, por um lado, o contrato de locação envolve direito pessoal, a questão não se resume à natureza do direito locatício, como defende o recorrente, mas aos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária sobre a legitimidade para percepção dos frutos do bem, uma vez que, consolidada a propriedade, ainda que para fins de garantia, opera-se a mudança na situação jurídica da posse, com reflexos no direito aos frutos.<br>Como sustentado pelo Tribunal estadual, o desdobramento possessório que caracterizava a alienação fiduciária, com posse direta do devedor e indireta do credor, altera-se com a consolidação, momento em que a posse do devedor perde sua justificação jurídica e transmuta-se para injusta e de má-fé. Nessa linha de intelecção, é o posicionamento desta Corte Superior:<br>RECURSO ESPECIAL (ART. 105, III, "A" E "C", DA CF) - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL - RETOMADA DO BEM POR INICIATIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO APÓS FRUSTRADOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS - HIPÓTESE QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DE TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL ENQUANTO MANTIDO EM PODER DO DEVEDOR FIDUCIANTE - ART. 37-A DA LEI N. 9.514/1997 - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - RECURSO PROVIDO. 1. O art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, nela introduzido por força da Lei n. 10.931/2004, dispõe que: "O fiduciante pagará ao fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a um por cento do valor a que se refere o inciso VI do art. 24, computado e exigível desde a data da alienação em leilão até a data em que o fiduciário, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel"". 2. A mens legis, ao determinar e disciplinar a fixação da taxa de ocupação, tem por objetivo compensar o novo proprietário em razão do tempo em que se vê privado da posse do bem adquirido, cabendo ao antigo devedor fiduciante, sob pena de evidente enriquecimento sem causa, desembolsar o valor correspondente ao período no qual, mesmo sem título legítimo, ainda usufrui do imóvel. 3. Nesse quadro, embora o dispositivo subordine o arbitramento da taxa de ocupação à "alienação em leilão", seu texto reclama interpretação extensiva, abarcando também a hipótese em que a propriedade se resolve a bem do credor fiduciário por terem sido frustradas as tentativas de venda extrajudicial. Conquanto, em rigor técnico-jurídico, não se cuide, aqui, de uma verdadeira alienação, importa reconhecer que a consolidação equivale a uma operação de transferência jurídica patrimonial, já que o credor deixa de ter a propriedade meramente resolúvel, incorporando-a em seu sentido pleno, fazendo jus, portanto, a ser compensado pela posse injusta exercida desde a aquisição do novo título até desocupação do imóvel. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.328.656/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 18/9/2012.) (grifo posto)<br>Nesse contexto, entendo que, consolidada a propriedade e a consequente posse do imóvel em nome do credor fiduciário, carece o recorrente de legitimidade para o recebimento dos aluguéis, pois não detém a propriedade ou posse do imóvel objeto da locação.<br>Por outro lado, alterar as conclusões do acórdão recorrido, na forma pretendida no recurso especial, principalmente no que se refere à justa posse do imóvel pelo recorrente, ainda que em momento posterior à consolidação da propriedade fiduciária, demandaria nova incursão no acervo fático e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, consoante Súmula 7/STJ.<br>Finalmente, registro que merece acolhimento a irresignação quanto à aplicação da multa por embargos de declaração supostamente protelatórios. Os embargos foram opostos com o intuito de questionar matéria considerada não apreciada pela parte recorrente, buscando esclarecimentos sobre a distinção entre propriedade fiduciária e propriedade plena e seus efeitos, bem como para fins de prequestionamento. É como venho me manifestado:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ALTERAÇÃO TEMPORÁRIA NO TRAJETO DE TRABALHO E DIFICULDADES OPERACIONAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Embora a jurisprudência deste Tribunal reconheça que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, baseada na teoria do risco integral, não dispensa a comprovação do dano, a fim de garantir às supostas vítimas a indenização pleiteada. 2. Para que haja dever de indenizar por danos morais, em virtude do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, a pessoa que se sentiu afetada pelo acidente ocorrido deve comprovar, concretamente, ter havido ofensa, em caráter individual, aos seus direitos de personalidade. Danos ambientais e morais coletivos, como a alteração da rotina, que inevitavelmente ocorreram, de uma forma ou de outra, para todos os que residem ou trabalham próximo ao local do acidente, devem ser discutidos em outras vias, administrativas e judiciais, pelas entidades a tanto legitimadas. 3. No caso dos autos, o autor não alegou ter sofrido abalo psíquico, perturbação emocional relevante ou sofrimento pessoal grave, limitando-se a relatar transtornos genéricos devido ao aumento do percurso de trabalho como motorista profissional e à precariedade das vias de acesso durante cerca de dois meses, o que não caracteriza prejuízo de ordem moral. 4. Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa (Súmula 98 do STJ). 5. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.198.056/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>Considerando tal finalidade, não há motivo para considerá-los protelatórios. Em conformidade com a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório", deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Em face do exposto, conheço do agravo em recurso especial e dou parcial provimento ao recurso especial, exclusivamente para afastar a multa aplicada em razão da interposição dos embargos de declaração, mantida os demais termos da decisão recorrida.<br>Deixo de majorar os honorários tendo em vista o provimento parcial do recurso, nos termos da tese firmada no Tema 1.059/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA