DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por LUANA RAMOS DOS SANTOS e FÁBIO LUIZ DOS SANTOS FERREIRA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>APELAÇÃO. CDHU. EMBARGOS DE TERCEIRO. Cessão de direitos realizada pelos mutuários sem anuência da companhia habitacional. Infração contratual configurada. Impossibilidade de se impor a transferência do contrato sem que antes haja prévia análise do perfil do adquirente a fim de atender os requisitos previstos em lei. Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>No recurso especial, os agravantes alegam violação aos arts. 560 a 566 do Código de Processo Civil, ao argumento de que "a posse dos recorrentes não pode ser considerada ilegítima sob a mera alegação da ausência de anuência da recorrida na relação jurídica demonstrada nos autos" (fl. 419).<br>Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão à fl. 425.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Na origem, Luana Ramos dos Santos e Fábio Luiz dos Santos Ferreira, ora agravantes, ajuizaram embargos de terceiro em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU), ora agravada, alegando que adquiriram o imóvel objeto da lide por meio de permuta com Vera Lúcia Soares dos Santos, em outubro de 2019.<br>A sentença julgou improcedentes os embargos de terceiro, fundamentando que o contrato de permuta celebrado entre os embargantes e a mutuária Vera Lúcia Soares dos Santos não teve anuência da CDHU, o que inviabiliza a pretensão dos embargantes, considerando-se a natureza personalíssima do contrato firmado com a companhia habitacional (fls. 350-354).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, reiterando que a cessão de direitos realizada sem anuência da CDHU configura infração contratual, sendo inviável impor a transferência do contrato sem a prévia análise do perfil do adquirente, conforme os requisitos legais. Transcrevo (fls. 397-399):<br>Buscam os apelantes impedir a expedição de mandado de desocupação do imóvel situado na Rua Seis, 95, do bairro Vila Margarida, nesta cidade e comarca de São Vicente/SP, onde residem, cujos direitos de aquisição lhe teriam sido cedidos pela mutuária Maria de Lourdes Ramos de Souza.<br>Contudo, a cessão de direitos de aquisição do imóvel ora discutido pactuada entre os autores e a mutuária não pode ser considerada válida, pois não houve a anuência da requerida CDHU.<br>A cessão de contratos da CDHU é possível, desde que cumpridas certas exigências, dentre elas a anuência da CDHU. Estabelece o art. 3º do Decreto nº 51.241/06, que regulamentou a Lei Estadual nº 12.276/06, a seguir transcrito:<br>Artigo 3º - A alienação do imóvel tratada neste decreto somente poderá ser formalizada após expressa anuência da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e observância das disposições da Lei federal nº 8.004, de 14 de março de 1990, da Lei estadual nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, e das diretrizes, normas, critérios e procedimentos editados no âmbito da empresa.<br>Outrossim, tal vedação também está expressa na cláusula quarta em seu parágrafo quarto do contrato:<br>"PARÁGRAFO QUARTO: A ocupação que lhe for concedida será pessoal e insusceptível de transferência a terceiros, devendo o(s) Candidato(s) utilizar(em) a unidade residencial apenas para sua residência e de sua família, ficando vedado, portanto, a locação ou mesmo o comodato ou ainda qualquer espécie de gravame sobre o imóvel sob pena da presente opção ficar invalidada, com a consequente perda de posse e das quantias pagas, até então, a título de ocupação." (fls. 92).<br>Ademais, mesmo que a mutuária outorgue sua anuência à transferência do financiamento, cabe à CDHU, através do seu poder discricionário, aceitar ou não tal transferência, através da análise do cumprimento dos requisitos legais pelo novo adquirente, em regular processo administrativo.<br> .. <br>Portanto, de rigor a manutenção da r. sentença recorrida.<br>Como se verifica, então, o TJSP entendeu, em suma, que os embargos de terceiro opostos pelos agravantes deveriam ser julgados improcedentes em razão da ausência de comunicação à agravada da cessão dos direitos de aquisição do imóvel pela mutuária, razão pela qual não pode ser considerada válida.<br>No recurso especial, contudo, os agravantes apontam violação ao arts. 560 a 566 do CPC, que nem mesmo foram objeto de manifestação pelo Tribunal de origem, o que implica o óbice da Súmula 282 do STF, dada a ausência de prequestionamento.<br>Além disso, os agravantes, no recurso especial, se limitam a alegar, genericamente, que sua posse não pode ser considerada ilegítima, mas não impugnam, de forma específica e fundamentada, o acórdão quanto à invalidade da cessão, dada a ausência de anuência da agravada.<br>Assim, há também óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, por ausência de dialeticidade e de impugnação a fundam ento autônomo do acórdão.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA