DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão singular por meio da qual não conheci dos embargos de divergência.<br>A embargante, em suas razões, alega que há omissão na decisão recorrida. Aduz que "a r. decisão que não conheceu dos embargos de divergência deixou de majorar os honorários. Em que pese a decisão guerreada pelos embargos de divergência ter fixado honorários, não houve, na decisão monocrática que deixou de conhecer, majoração da referida verba, conforme artigo 85, §11, do CPC" (fl. 4.539).<br>A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo para resposta, conforme certidão de fl. 4.546.<br>Assim posta a questão, passo à análise da matéria submetida a julgamento.<br>A irresignação deve ser acolhida.<br>Mediante análise dos autos, destaca-se que " a  Segunda Seção deste Tribunal Superior decidiu que os honorários advocatícios devem ser majorados nos embargos de divergência regidos pelo CPC, visto que tem início novo grau recursal, procedendo-se à fixação dos honorários recursais de ofício quando do julgamento do agravo interno no caso da decisão monocrática de indeferimento liminar for omissa no ponto" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.978.737/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023).<br>Ainda, a Corte Especial firmou entendimento no mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.<br>( )<br>6. A Corte Especial definiu: (i) "Com a interposição de Embargos de Divergência em Recurso Especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento"; (ii) "Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer do respectivo Agravo Interno ou negar-lhe provimento, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019).<br>7. Agravo interno desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em face do indeferimento liminar dos embargos de divergência.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.362.445/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>Desse modo, constatada omissão no julgado, impõe-se o acolhimento das alegações da parte embargante para sanar o aludido vício, em conformidade com o disposto no art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>Em face do exposto, acolho os embargos de declaração para majorar os honorários anteriormente fixados em 15%, fixando-os agora em 16%, observados os limites estabelecidos no art. 85, § 2º e § 3º, do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA