DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSANI MARIA SUAVI PANDINI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADA INCORREÇÃO QUANTO AO VALOR DO CONTRATO. INSUBSISTÊNCIA. PACTO FIRMADO SOB O REGIME DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VALOR INTEGRALIZADO. TESE AFASTADA. PECULIARIDADES NESSE TIPO DE AVENÇA. VALOR INTEGRALIZADO QUE NÃO REVERTE TOTALMENTE EM AÇÕES. CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR O PREÇO ESTABELECIDO EM PORTARIA MINISTERIAL VIGENTE À ÉPOCA, OU NA RADIOGRAFIA DO CONTRATO, A QUAL FOR MAIS VANTAJOSA AO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ANÁLISE REALIZADA EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fls. 457-458)<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 502, 507 e 509, §4º, do CPC/2015, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido teria desrespeitado a coisa julgada e a preclusão, ao desconsiderar o contrato de participação financeira apresentado pela recorrente desde a fase de conhecimento, que fundamentou o título executivo judicial.<br>Argumenta que a decisão transitada em julgado já havia reconhecido o contrato como base para o cálculo indenizatório, sendo indevida a aplicação de critérios distintos na fase de cumprimento de sentença.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida OI S.A. - Em Recuperação Judicial (fls. 499-507).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>A despeito da decisão de fls. 433/436, que conheceu do agravo anterior interposto pela parte recorrente, para dar provimento ao recurso especial, anulando o acórdão então proferido em sede de embargos declaratórios e determinando que fosse sanada a omissão ali verificada, tem-se que o conteúdo normativo dos arts. 502, 507 e 509, §4º, do CPC/2015, não foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos novos embargos declaratórios para sanar eventual omissão.<br>Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. AUSÊNCIA DE EXAME. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. SÚMULA N. 581/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. "O processamento de pedido de recuperação judicial da empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios, visto que eventual constrição dos bens destes não afetará o patrimônio da empresa recuperanda, tampouco a sua capacidade de soerguimento."<br>(REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.066.039/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de má-fé na cobrança de dívida quitada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1663414/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)(grifei)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% sobre o valor da causa para 13% do respectivo valor, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>EMENTA