DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ELCCOM ENGENHARIA LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 252-254):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CRÉDITO ACESSÓRIO. PREFERÊNCIA EM DETRIMENTO DO CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de recebimento dos honorários de advogado decorrentes da sucumbência previamente à satisfação do crédito principal.<br>2. O conceito de ordem pública indica a situação e o estado de legalidade normal, diante do exercício das respectivas atribuições pelo Estado e o acatamento dessa imposição pelos cidadãos.<br>2.1. A ordem pública, então, pode ser designada como o conjunto das condições minimamente exigíveis para o estabelecimento da vida social, como a segurança, a tranquilidade e a salubridade públicas. Cuida-se de expressão designativa do convívio social pacífico e harmônico, pautado pelo interesse público, pela estabilidade das instituições e pela observância dos direitos individuais e coletivos.<br>2.2. Em outra perspectiva, agora do ponto de vista formal, a ordem pública pode ser traduzida como o conjunto de valores, princípios e normas de observância necessária em uma sociedade.<br>2.3. Devem ser vistas como normas instituidoras da ordem pública as de natureza constitucional, processual, administrativa, penal, de organização judiciária, fiscal, de polícia administrativa, ou mesmo as que promovem a proteção dos incapazes e as que tratam da organização de família, ou, finalmente, as regras e princípios que, em face de sua cogência, estabeleçam condições e formalidades para certos atos.<br>2.4. Diante desse contexto verifica-se que a subversão da ordem de preferência no recebimento dos créditos pretendidos pode ser entendida como questão de ordem pública, de modo a ser deliberada no presente momento processual.<br>3. A regra prevista no art. 907 do CPC estabelece uma ordem a ser observada em relação à satisfação do crédito pretendido, ao enunciar que pago ao credor o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao devedor.<br>3.1. Este Egrégio Tribunal de Justiça fixou o entendimento no sentido de que os honorários de advogado têm natureza alimentar. No entanto, essa característica não permite que o recebimento dos honorários de advogado seja priorizado em detrimento do recebimento do crédito principal, mas está a ele atrelado como acessório.<br>4. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 311-317 e 376-383).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 278, parágrafo único, 907 e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 278, parágrafo único, do CPC, sustenta que a matéria referente à inviabilidade de concurso entre os honorários de sucumbência e os créditos do constituinte não havia sido apresentada ou enfrentada pelo juízo de piso, o que afastaria a preclusão consumativa e temporal.<br>Argumenta, também, que o art. 907 do CPC foi violado ao não se reconhecer que os honorários advocatícios, embora de natureza alimentar, possuem caráter acessório em relação ao crédito principal, devendo ser satisfeitos na mesma proporção e ordem deste.<br>Além disso, teria sido violado o art. 1.022, II, do CPC, ao não se suprir a omissão apontada nos embargos de declaração quanto à ausência de enfrentamento da tese de que a matéria de ordem pública não estaria sujeita à preclusão consumativa.<br>Alega que a decisão recorrida diverge de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem que matérias de ordem pública, embora não sujeitas à preclusão temporal, podem ser atingidas pela preclusão consumativa apenas se já decididas anteriormente.<br>Contrarrazões às fls. 427-434, nas quais a parte recorrida, alega que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade, pois a pretensão do recorrente encontra óbice na Súmula 7/STJ. No mérito, defende que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a reabertura de prazo de recurso por meio de pedido de reconsideração.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 469-473.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de agravo de instrumento interposto pela ELCCOM ENGENHARIA LTDA. contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de reconsideração quanto à inclusão de honorários advocatícios como crédito preferencial, em razão de sua natureza alimentar.<br>Nas razões do seu agravo de instrumento a parte agravante, ora recorrente, alegou que a questão não estaria sujeita à preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública.<br>O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de intempestividade e, no mérito, deu parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar a ordem de prioridade de recebimento dos honorários advocatícios em detrimento do crédito principal, reconhecendo que os honorários possuem caráter acessório e devem ser satisfeitos na mesma ordem do crédito principal. Confira-se:<br>Na presente hipótese a questão de fundo submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de recebimento dos honorários de advogado decorrentes da sucumbência previamente à satisfação do crédito principal.<br>É importante observar, inicialmente, que a decisão ora impugnada indeferiu requerimento de reconsideração de decisão que havia sido proferida aos 31 de agosto de 2022, sob o argumento de que teria ocorrido a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC.<br>Trata-se de decisão que deferiu a reserva de crédito alusivo aos honorários de advogado decorrentes da sucumbência, em preferência ao recebimento do crédito principal, em razão da natureza alimentar dos honorários aludidos (Id. 135381144 dos autos do processo de origem).<br>Nesse sentido a recorrente afirma que não está verificada a ocorrência de preclusão, por se tratar de questão de "ordem pública".<br> .. <br>Diante dessas diretrizes doutrinárias e normativas verifica-se que a ordem de preferência no recebimento dos créditos, como no caso agora em destaque, pode ser entendida como questão de ordem pública, podendo ser objeto de deliberação no presente momento processual.<br>Isso, porque a regra prevista no art. 907 do CPC estabelece a sequência a ser observada em relação à satisfação do crédito pretendido, ao enunciar que uma vez efetuado o pagamento , do montante dos juros, as custas , "aao credor o principal e dos honorários importância que sobrar será restituída ao devedor" (Ressalvam-se os grifos).<br>É certo que este Egrégio Tribunal de Justiça fixou o entendimento no sentido de que os honorários de advogado têm natureza alimentar. Essa característica, no entanto, não permite que o recebimento dos honorários de advogado seja priorizado em detrimento do recebimento do crédito principal, inclusive por se tratar de crédito acessório.<br> .. <br>Nesse contexto verifica-se que as alegações articuladas pela recorrente, em relação à impossibilidade de priorização do recebimento dos honorários de advogado decorrentes da sucumbência em detrimento do recebimento do crédito principal, estão em harmonia com o entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça  ..  (fls. 257-261).<br>Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, expressamente, que a ordem de preferência no recebimento dos créditos, como no caso agora em destaque, pode ser entendida como questão de ordem pública, podendo ser objeto de deliberação no presente momento processual. Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esse ponto, nem, portanto, em violação do art. 1.022 do CPC.<br>Quanto ao mais, o Tribunal de origem consignou à impossibilidade de priorização do recebimento dos honorários de advogado decorrentes da sucumbência em detrimento do recebimento do crédito principal, fazendo-o em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que "o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente". A saber:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA OU EXCLUSÃO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO PRINCIPAL DO CLIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo diretriz jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente" - REsp n. 1.890.615/SP e AgInt no AREsp n. 23.669/PR.<br>2. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.523.408/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br> .. <br>5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.<br>Precedentes.<br>6- A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora.<br>7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor. Doutrina.<br>8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora.<br>9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito.<br>10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, §2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido.<br>11- Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021.)<br>Verifica-se, portanto, que o Tribunal local decidiu a questão em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA