DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>PLANO DE SAÚDE - Ação declaratória, cumulada com restituição de valores - Procedência parcial decretada - Imposição de reajuste por aumento de sinistralidade e VCMH - Abusividade reconhecida - Relação de consumo que não permite que o fornecedor obtenha vantagem exagerada em detrimento dos interesses dos consumidores - Ajuste celebrado em que devem prevalecer os postulados da cooperação, solidariedade, confiança e boa-fé objetiva - Ausência de demonstração da forma utilizada para o cálculo dos reajustes - Ré que requereu o julgamento antecipado da lide, defendendo pura e simplesmente a legalidade do índice escolhido - Incidência apenas dos reajustes autorizados pela ANS para contratos individuais, na ausência de outro válido por desinteresse da própria demandada - Restituição de valores de forma simples, respeitada a prescrição trienal, consoante determinado no decisum - Apelo desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 413-416, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 20 da LINDB,35-E, §2º da Lei nº 9.656/98 e arts. 421 e 478 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: a) os reajustes aplicados se mostram adequados e legais; e b) os índices da ANS para os contratos individuais/familiares não podem ser utilizados para limitar o reajuste por sinistralidade dos contratos na modalidade coletiva.<br>Contrarrazões às fls. 420-431, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação comporta parcial provimento.<br>Com efeito, na hipótese, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, limitou o reajuste aos índices da ANS para os planos de saúde familiares/individuais, como se infere do trecho abaixo transcrito:<br>2. Consta dos autos que o autor firmou com a ré contrato coletivo de assistência à saúde e que, a partir de 2020, foram aplicados reajustes abusivos, aumentando substancialmente a mensalidade. Justificou a ré, em sede de defesa, que os reajustes aplicados decorrem de sinistralidade e VCMH aplicáveis aos contratos coletivos, com expressa previsão contratual. Ocorre que, em se tratando de relação de consumo, não se admite que o fornecedor obtenha vantagem exagerada em detrimento do interesse dos consumidores, representando o reajuste unilateral, baseado em suposto aumento da sinistralidade ou VCMH, violação ao disposto no artigo 51, incisos IX e XI, do Código de Defesa do Consumidor, contrariando, ademais, a própria natureza do contrato. Como decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do R Esp 1.073.595/MG da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, esse tipo de contrato não pode ser analisado isoladamente, como um acordo de vontades por um período fixo, mas deve ser interpretado como um ajuste em que deve prevalecer os postulados da cooperação, solidariedade, confiança e boa-fé objetiva, o que não ocorreu no presente caso. Nem se alegue, ademais, que o reajuste dos prêmios possui respaldo no próprio contrato, na legislação da ANS e na finalidade de manter o seu equilíbrio econômico-financeiro, posto que essa argumentação somente impõe ao consumidor, parte mais vulnerável na relação, desequilíbrio em seu desfavor, sem restabelecer a estabilidade do instrumento. Além disso, manter equilíbrio econômico não significa autorizar as rés a deliberar elevações unilaterais, não previamente justificadas e informadas ao consumidor.<br>(..)<br>Para melhor esclarecer, observem-se as informações trazidas pela apelante em seu documento de fl. 97, que trata do critério técnico para apuração do reajuste financeiro por sinistralidade. Não é diferente o documento de fls. 227/229, com complexa equações matemáticas que fogem ao senso do consumidor comum e o impede de corretamente avaliar aquilo que lhe é exigido, pelo que, como já dito, a inversão do ônus probatório é inteiramente aplicável na hipótese em exame.<br>(..)<br>Importante ressaltar que esta decisão não julga ilícita e nem abusiva a cláusula que prevê aumento em função de sinistralidade e variação anual por custos médicos e hospitalares, tanto que determina substituto abaixo, mas apenas reconhece que o percentual aplicado não encontra amparo em nenhum cálculo atuarial, nem mesmo aqueles constantes dos documentos juntados aos autos pela ré, especialmente porque não trazem qualquer demonstração de como efetivado o cálculo do percentual dos reajustes aplicados, daí porque não pode prevalecer. Por fim, afastada a incidência dos aumentos não justificados com apoio em aventado aumento de sinistralidade e VCMH, mantém-se apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS, aplicáveis a todos os contratos no respectivo aniversário, na falta de outro índice apto a substituí- lo, até mesmo por desinteresse da demandada em produzir qualquer prova sobre seu direito, cabendo à esta a restituição dos valores pagos indevidamente, de forma simples, respeitada a prescrição trienal, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, consoante determinado no decisum . Acresce-se como fundamento de decidir neste voto os bens lançados argumentos contidos na r. sentença à fls. 302, que tratou da aplicação temporária do índice indicado pela ANS, ante a incerteza dos cálculos que embasaram a cobrança, ora reconhecida como abusiva.<br>Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem consignou que "o percentual aplicado não encontra amparo em nenhum cálculo atuarial, nem mesmo aqueles constantes dos documentos juntados aos autos pela ré, especialmente porque não trazem qualquer demonstração de como efetivado o cálculo do percentual dos reajustes aplicados, daí porque não pode prevalecer. Por fim, afastada a incidência dos aumentos não justificados com apoio em aventado aumento de sinistralidade e VCMH, mantém-se apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS, aplicáveis a todos os contratos no respectivo aniversário, na falta de outro índice apto a substituí- lo, até mesmo por desinteresse da demandada em produzir qualquer prova sobre seu direito, cabendo à esta a restituição dos valores pagos indevidamente, de forma simples, respeitada a prescrição trienal, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, consoante determinado no decisum .".<br>Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>Por outro lado, melhor sorte socorre a recorrente no tocante ao afastamento do índice da ANS para planos de saúde individuais/familiares.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os contratos coletivos, independentemente do número de benefic iários, tem forma de custeio diferente dos contratos individuais/familiares, sendo que só a estes últimos são aplicáveis os índices aprovados pela ANS. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AFRONTA AO ARTIGO 1.022, I E II, DO CPC/15. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.<br> .. <br>3. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015).<br>4. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1894750/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021)<br>No caso dos autos, a Corte de origem determinou a aplicação dos índices aprovados pela ANS (para contratos individuais) por não ter a recorrente apresentado documentação idônea que justifique os reajustes.<br>Por sua vez, "Reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais"(AgInt no REsp 1.870.418/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe de 18/05/2021) A propósito:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE UTILIZADO PELA ANS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015).<br>2. Por sua vez, conforme entendimento recente desta Corte, "Reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais"(AgInt no REsp 1.870.418/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe de 18/05/2021).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.858.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 8/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. O acórdão que reconhece a abusividade apenas dos reajustes aplicados no caso em concreto, diante da não comprovação da necessidade e da ausência de informações claras a respeito dos índices praticados, mas mantendo a validade da cláusula prevista no contrato, deve remeter à liquidação de sentença a apuração do valor adequado.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na PET no AREsp n. 1.814.573/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de remeter os autos à liquidação de sentença a apuração do valor adequado do reajuste, afastando a aplicação do índice da ANS para os planos de individuais.<br>Publique-se.<br>EMENTA