DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAQUEL CÂNDIDO E SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO DESTE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Quando a parte não concatena argumentos que se oponham, de maneira direta, à fundamentação da decisão que pretende atacar, a insurgência sequer ultrapassa a barreira da admissibilidade, impondo o não conhecimento do recurso.<br>2. Se a decisão que não conheceu do recurso anteriormente interposto esgotou o exame da controvérsia, tendo declinado explicitamente os motivos pelos quais assim procedeu, e a parte, na tentativa de reverter a decisão, se limita a invocar razões genéricas para a alteração do pronunciamento judicial, impõe-se a manutenção deste.<br>3. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO."(fls. 436)<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega que o Tribunal de origem violou o art. 313, §4º, do CPC ao admitir a suspensão do processo por prazo indeterminado até o trânsito em julgado de outra ação, contrariando o limite de um ano previsto no dispositivo legal, pois a recorrente se tratar de pessoa idosa, devendo a suspensão deveria ser limitada a um ano ou até decisão ulterior na causa prejudicial, conforme entendimento do STJ no REsp 2.039.989-MG.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 505).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>A Corte de origem, ao julgar o agravo interno interposto pela parte recorrente, assim decidiu:<br>"O agravo interno, a rigor, não ultrapassa a barreira da admissibilidade, por não haver efetivamente impugnado o fundamento da decisão desta relatoria que não conheceu do agravo de instrumento.<br>Eis, com efeito, o inteiro teor da decisão ora impugnada:<br>RAQUEL CÂNDIDO E SILVA interpõe Agravo de Instrumento, objetivando a reforma de decisão que, no bojo de demanda reivindicatória, suspendeu o processo em virtude de questão prejudicial externa veiculada nos autos nº 073777-63.2023.8.07.0001, "até o julgamento final quanto à nulidade da escritura pública que embasa o título de propriedade da parte autora", ora agravada.<br>É o relato do necessário. DECIDO.<br>O rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, constante do art. 1.015 do CPC, é taxativo, ainda que de forma mitigada, para casos nos quais exista urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, consoante jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo nº 988).<br>A situação em apreço não se enquadra em qualquer das previstas no mencionado artigo de lei, tampouco se divisa urgência que justifique incursão no mérito do agravo, ou mesmo o alegado risco de grave dano à agravante, uma vez que esta se encontra na posse do imóvel cujo domínio a agravada reivindica para si.<br>A insurgência da parte contra a decisão de primeiro grau não ultrapassa, desse modo, a barreira da admissibilidade, razão pela qual não conheço do recurso." (e-STJ fls. 437/438)<br>Contudo, tal fundamento - ofensa ao princípio da dialeticidade - autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 283/STF.EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. ANÁLISE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 283, do STF.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 687.997/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>2. Não obstante o plano de saúde coletivo possa ser rescindido unilateralmente, mediante prévia notificação do usuário, esta Corte reconhece ser abusiva a rescisão do contrato durante o tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física, como no caso em apreço, no qual a segurada diagnosticada com câncer se encontra em tratamento oncológico.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1298878/SP, relator Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA