DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC),  interposto  por  HENRIQUE ANTONIO ARRUDA SALVADORI  contra  decisão  que  não  admitiu  seu recurso  especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 281, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Indeferimento do pedido. INADMISSIBILIDADE: Os elementos dos autos demonstram o encerramento irregular da pessoa jurídica executada. Também ficou demonstrada a existência de grupo econômico/sucessão empresarial entre a empresa devedora e a empresa listada no incidente, o que permite a desconsideração da personalidade jurídica, devido à confusão patrimonial. Art. 50 do Código Civil. Decisão reformada.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 313-338, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 373, I, do Código de Processo Civil; e 50 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão do acórdão recorrido em apreciar teses defensivas relevantes para o deslinde da controvérsia; b) que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito; e c) a ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, por não ter havido abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 370-378, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 384-388, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 472-508, e-STJ).<br>Não houve contraminuta.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre a ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa recorrente (art. 50 do CC).<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento (fls. 288-284, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, conforme se demonstra.<br>Quanto à presença dos requisitos para a desconsideração, o acórdão enfrentou diretamente a questão, assentando que os elementos dos autos demonstram o encerramento irregular da pessoa jurídica e a existência de grupo econômico/sucessão empresarial, caracterizando a confusão patrimonial. Veja-se (fls. 282-284, e-STJ):<br>No caso dos autos, verifica-se que a empresa devedora não foi encontrada no endereço cadastrado na JUCESP, além de que há declaração do sócio de que ela não mais está em funcionamento (fls. 96, 171 e 206 da execução). Não foram encontrados bens de titularidade da empresa e não há prova de que ela esteja estabelecida e em funcionamento em local diverso (fls. 127/131, 151 e 158 da execução). Esta situação comprova o encerramento irregular da empresa executada, considerando-se que não ocorreu registro de eventual distrato na Junta Comercial e o pagamento de seus credores. O encerramento irregular de uma empresa implica em prejuízo aos credores, uma vez que não havendo o encerramento formal na Jucesp, não se verifica a real situação a respeito do passivo e dos ativos que garantiriam satisfação de créditos, inclusive de haveres dos sócios. A ocultação dessa realidade na dissolução irregular permite o acolhimento do pedido formulado no incidente. Também é o caso de determinar a inclusão da pessoa jurídica Indaiá Filtros Indústria e Comércio Ltda. no polo passivo da execução. A sucessão empresarial configura-se quando há demonstração de que a empresa sucessora assume as atividades da empresa sucedida, e comumente é caracterizada pela confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica de empresas distintas. Essa mesma situação pode dar ensejo ao reconhecimento de grupo econômico. No caso dos autos, há prova de que a empresa Indaiá Filtros Indústria e Comércio Ltda. está sediada no mesmo endereço onde foi sediada a empresa devedora, Vincopack Tecnologia em Embalagens Ltda. Ambas as empresas têm os mesmos sócios e, além disso, até 2017, as empresas tinham objeto social bastante similar, consistente na fabricação de embalagens de papel, papelão, cartão e outros (fls. 103/104 da execução e 12/17 do incidente). Assim, os documentos demonstram a existência de grupo econômico/sucessão empresarial entre as empresas, em função da confusão patrimonial, o que permite a inclusão da empresa indicada no incidente no polo passivo da execução.<br>Tampouco houve omissão quanto à necessidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O colegiado não precisava deliberar sobre a necessidade de um procedimento que já havia sido adotado e que era o próprio objeto do recurso. Ao analisar o mérito do agravo  isto é, se os requisitos do art. 50 do Código Civil estavam ou não presentes para justificar a desconsideração  , o tribunal exerceu sua jurisdição plena nos limites do próprio incidente.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Desse modo, fica afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A parte recorrente aponta violação ao art. 50 do Código Civil, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, por não ter havido comprovação de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Defende que o mero encerramento irregular da sociedade e a ausência de bens não são suficientes para autorizar a medida excepcional.<br>A irresignação não prospera.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. A fundamentação do acórdão, analisada em sua integralidade, conforme preceitua o art. 489, § 3º, do CPC, revela um contexto fático complexo que, ultrapassando a mera dissolução irregular, demonstrou a existência de confusão patrimonial apta a justificar a medida excepcional em face dos sócios.<br>Com efeito, o colegiado estadual, após constatar o encerramento de fato da sociedade devedora, passou a delinear os contornos do abuso da personalidade, assentando expressamente a formação de grupo econômico e a confusão patrimonial, nos seguintes termos (fl. 283, e-STJ):<br>No caso dos autos, há prova de que a empresa Indaiá Filtros Indústria e Comércio Ltda. está sediada no mesmo endereço onde foi sediada a empresa devedora, Vincopack Tecnologia em Embalagens Ltda. Ambas as empresas têm os mesmos sócios e, além disso, até 2017, as empresas tinham objeto social bastante similar  .. .<br>Assim, os documentos demonstram a existência de grupo econômico/sucessão empresarial entre as empresas, em função da confusão patrimonial  .. <br>A identidade de sócios - dentre eles, o ora recorrente -, o mesmo endereço e a similaridade de objeto social levaram a Corte a quo a concluir pela existência de confusão patrimonial. Tal conclusão, por sua própria natureza, atinge não apenas a pessoa jurídica sucessora, mas também os sócios que compõem e administram ambas as sociedades, sendo eles o elo que materializa o abuso da personalidade e a confusão patrimonial.<br>Nesse contexto, rever o entendimento do Tribunal de origem para afastar a presença dos requisitos da desconsideração em relação ao sócio-recorrente demandaria, inevitavelmente, o reexame do complexo conjunto de fatos e provas, a fim de cindir os efeitos da confusão patrimonial reconhecida, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO FRAUDULENTA. CONFUSÃO PATRIMONIAL COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 13 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao manter a inclusão de empresa e de sócios no polo passivo da execução mediante desconsideração da personalidade jurídica, encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, uma vez que ficou devidamente comprovada a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta, caracterizada pela confusão patrimonial e pela transferência irregular de ativos, para empresa constituída pouco tempo após o ajuizamento da demanda, com o mesmo objeto social e no mesmo endereço da executada originária. Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, especialmente quanto à caracterização dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, demandaria inevitável reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial. Súmula 7/STJ.<br>3. Não se conhece do alegado dissídio jurisprudencial quando os acórdãos paradigmas são oriundos do mesmo Tribunal de origem. Súmula 13/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.845.645/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Isso porque a identidade de premissas fáticas entre os acórdãos confrontados é requisito indispensável para a demonstração da divergência jurisprudencial. Uma vez que a análise da tese recursal encontra óbice no reexame de provas, torna-se impossível realizar o cotejo analítico e verificar a similitude fática necessária para a configuração do dissídio. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>EMENTA