DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que deve ser afastado o óbice da Súmula 182/STJ, ante a impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>Juntado ofício do eg. TJSC, noticiando o trânsito em julgado do feito originário, do qual se sucedeu a interposição do agravo de instrumento que originou o presente agravo interno (fls. 190-197,-STJ).<br>Sem impugnação, conforme certidão de fl. 198, e-STJ.<br>É o suscito relatório. Decido.<br>Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, constata-se que, na ação principal (processo n.º 5000820-95.2019.8.24.0042/SC), que originou o agravo de instrumento do qual decorre o agravo em recurso especial em epígrafe, sobreveio o trânsito em julgado em 11/08/2025.<br>Deste modo, tendo o conteúdo da decisão interlocutória, móvel do recurso especial, sido integralmente absorvido pela decisão que transitou em julgado, reputa-se prejudicado o presente apelo, em razão da perda superveniente do objeto, nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.<br>1. O presente recurso decorre de agravo de instrumento de decisão que transitou em julgado.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.513.045/PR, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2 A superveniência de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a perda de objeto do recurso especial oriundo de decisão interlocutória.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.235.877/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJem de 21/9/2018)<br>Assim, constata-se que o recurso especial tornou-se prejudicado, por perda superveniente de objeto.<br>Diante do exposto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de objeto.<br>Publique-se.<br>EMENTA