DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 245):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANTE O RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.<br>1. CONTRARRAZÕES DA RÉ. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA. PRETENSÃO GENÉRICA E DESACOMPANHADA DE PROVA. REJEIÇÃO.<br>2. RECURSO DA AUTORA. TESE DE QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA REQUERIDA NÃO COMPROVAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. SUPRESSIO. AUTORA QUE RECEBEU O DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO E SE MANTEVE INERTE POR 1 ANO E NOVE MESES DESDE O DEPÓSITO E O PRIMEIRO DESCONTO EM SEU BENEFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIA BEM OBSERVADA PELA RÉ NA CONTESTAÇÃO. PERMISSIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO. EXPECTATIVA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO RECONHECIDA DE FORMA GERAL NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. TESE PACIFICADA NESTA CÂMARA. MATÉRIA QUE PODE INCLUSIVE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 10 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.<br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>No recurso especial, foi alegada, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 927 do Código Civil, e ao art. 27, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Afirma que a pretensão para reparação pelos danos sofridos em razão da falha na prestação de serviços prescreve em cinco anos.<br>Defende o dever de indenizar por danos morais em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, destacando a natureza alimentar desses valores.<br>Requer a redução dos honorários advocatícios de sucumbência.<br>Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem não admitiu o recurso, em razão dos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas 282, 284, 356 do STF e 7 do STJ, além da ausência de cotejo analítico" (e-STJ, fls. 287/289).<br>Em suas razões de recurso, a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, se limitando a alegar apenas que não se aplica o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de modo que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA