DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 415-422):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA RECURSO QUE SE VOLTA CONTRA DECISÃO SANEADORA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS ENCARGOS PERICIAIS DECISÃO QUE NADA DELIBEROU A RESPEITO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL DE CONFORMIDADE COM DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS DE QUE AS APÓLICES DOS AUTORES - AGRAVADOS NÃO PERTENCIAM AO RAMO 66 (PÚBLICO) MANIFESTAÇÃO REITERADA DA CEF REDAÇÃO EXPRESSA DO §7º ART 1º-A DA LEI 12409/2011 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13000/2014 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIRMADA APLICABILIDADE DO CDC POSSIBILIDADE CONTRATOS NÃO VINCULADOS AO SFH PROVA PERICIAL INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVIDAMENTE MOTIVADA HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DECISÃO ESCORREITA RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 476-478).<br>Nas razões recursais, Companhia Excelsior de Seguros sustenta, em síntese, violação ao art. 535, II, do CPC/1973 (489, § 1º, e 1.022, I, II, e parágrafo único, do CPC/2015), alegando negativa de prestação jurisdicional, pois "os contratos de financiamento alvos da lide foram firmados inicialmente sob a égide do Sistema Financeiro de Habitação - SFH". Prossegue:<br>Sendo assim, evidente que nos casos em que houver risco ou impacto jurídico ou econômico no FCVS ou suas subcontas a responsabilidade e legitimidade para atuar nas demandas judiciais é exclusivamente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sendo ilegítima esta Seguradora para atuar no polo passivo da presente lide.<br>À vista das razões observa-se que a Lei 13.000/2014 dirimiu qualquer controvérsia para processamento e julgamento das demandas que envolvem o SFH, devendo a decisão que manteve alguns autores/recorridos na Justiça Estadual seja revista e os autos remetidos integralmente à Justiça Federal.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 600-613).<br>O recurso aguardou a solução no CC 140.456/RS e o Tema 1011/STF. A Câmara julgadora, em juízo de adequação, não se retratou:<br>O caso em questão foi ajuizado em junho de 2009 (mov. 1.1, fl. 02, dos autos principais - 0002101- 23.2009.8.16.0115) e até o dia 26.11.2010 não havia sentença de mérito no feito, motivo pelo qual, em tese, o feito deveria ir à Justiça Federal, para que lá fosse analisado o interesse da CEF.<br>Ocorre que, a Caixa Econômica Federal já se manifestou tanto em primeiro grau (mov. 1.62), como em segundo (mov. 1.8 - AI), no sentido de que todas as apólices envolvidas no caso são do Ramo 68, privadas, portanto, razão pela qual não teria interesse em ingressar na lide.<br>Desta feita, não há que se falar em descumprimento da decisão representativa de controvérsia, já que, assim como já pontuado, o feito deve prosseguir na Justiça Estadual (fl. 4, mov. 25.1 - acórdão de Apelação).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A decisão saneadora prosseguiu no sentido de confirmar a competência da justiça estadual e:<br>a) afastar as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, inépcia da inicial e litisconsórcio passivo necessário (CEF)<br>b) afastar a prejudicial de prescrição;<br>c) fixar os pontos controvertidos;<br>d) deferir, caso assim queiram as partes, a produção de prova técnica;<br>e) nomear perito e fixar quesitos;<br>f) deferir a inversão do ônus da prova, com base na hipossuficiência dos autores e verossimilhança das alegações<br>Dessume-se que o agravo de instrumento - requerendo a afirmação da competência da Justiça Federal e a revogação a decisão que determinou a inversão do ônus da prova - não foi provido.<br>As demais decisões não tiveram o condão de modificar o despacho saneador.<br>Com relação à alegada violação ao art . 535 do CPC/1973, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, as questões pertinentes ao litígio foram sanadas de forma suficientemente ampla e fundamentada. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por fim, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Veja-se o seguinte precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO EM QUE SE CONTROVERTE A RESPEITO DO CONTRATO DE SEGURO ADJECTO A MUTUO HIPOTECÁRIO. LITISCONSÓRCIO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF E CAIXA SEGURADORA S/A. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.<br>1. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.<br>Precedentes.<br>2. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).<br>3. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos (REsp n. 1.091.363/SC, relator Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Seção, julgado em 11/3/2009, DJe de 25/5/2009).<br>Nesta Corte Superior, fixou-se a seguinte tese:<br>Fica, pois, consolidado o entendimento de que, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66).<br>Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.<br>Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.<br>Outrossim, evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. (Informação atualizada em 18/08/2016 com transcrição do trecho do voto vencedor proferido pela Min. Nancy Andrighi no julgamento dos segundos embargos declaratórios em que Sua Excelência estabelece a tese jurídica repetitiva - página 10 - REsp 1091363/SC - DJe de 14/12/2012).<br>O Pretório Excelso, ao decidir o caso em referência, consignou:<br>Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):<br>1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e<br>1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e<br>2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.<br>Assim como posta a causa, nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação anteriormente a 1988 e nos quais não haja demonstração de comprometimento dos Fundos (FESA e FCVS) a competência é da Justiça Estadual.<br>A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca dos agravados não pertencerem ao ramo 66 e da manifestação reiterada da CEF, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 deste STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial se origina de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA