DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PELA SEGURADORA AO ARGUMENTO DE QUE A JUNTA MÉDICA POR ELA CONVOCADA DISCORDA, DO PROCEDIMENTO E DOS MATERIAIS SOLICITADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. AUTOR DIAGNOSTICADO COM ANEURISMA LOCALIZADO NA ARTÉRIA CEREBRAL ESQUERDA, NECESSITANDO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM CARÁTER DE URGÊNCIA, DEVIDO A RISCO DE MORTE EM RAZÃO DE IMINENTE DE SANGRAMENTO. LAUDO ELABORADO PELO MÉDICO ASSISTENTE, QUE ATESTA A NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NÃO OBSTANTE A POSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE JUNTA MÉDICA, QUANDO EXISTE DIVERGÊNCIA ENTRE O PLANO DE SAÚDE E O MÉDICO ASSISTENTE, CABE A ESTE, PROFISSIONAL HABILITADO E RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO, A ESCOLHA DO MELHOR PROCEDIMENTO E DO MATERIAL ADEQUADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211, DESTE TRIBUNAL. DIANTE DA PRÓPRIA FINALIDADE DO CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE, A JURISPRUDÊNCIA DO STJ HÁ MUITO SE FIRMOU NO SENTIDO DE QUE É ABUSIVA A NEGATIVA DE COBERTURA -A ALGUM TIPO DE PROCEDIMENTO, MEDICAMENTO OU MATERIAL NECESSÁRIO PARA ASSEGURAR O TRATAMENTO DE DOENÇAS PREVISTAS PELO CONTRATO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM FIXADO QUE A TENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.<br>RECURSO DESPROVIDO."<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II do Código de Processo Civil de 2015 e artigos 186, 884 e 944 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: a) há omissão no acórdão estadual; b) "não existe qualquer fundamento para se impor a Recorrente a condenação no sentido de reparar dano moral, tampouco majoração fixada pelo Exmo. Desembargador Relator na medida em que, evidentemente, não se encontram presentes os pressupostos que autorizam o seu reconhecimento, pois como exposto, não houve qualquer conduta que ofendesse a intimidade e/ou honra da Recorrida, bem como a mesma não apresentou aos autos provas capazes de confirmar a alegada lesão moral." (fls. 441, e-STJ).<br>Sem contrarrazões (fls. 457,e-STJ)<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts 489 e 1.022, inciso II do Código de Processo Civil de 2015 , uma vez que o eg. TJ-RJ analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.<br>Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. COMPENSAÇÃO COM PREJUÍZO DE DIREITO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE.<br>(..)<br>3. Devidamente analisada e discutida a questão controvertida, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>(..)<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1576971/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Precedentes.<br>2. Prescrição do exercício da pretensão de cobrança de honorários advocatícios contratuais. Consoante cediço no STJ, nos casos de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, a contagem do prazo prescricional quinquenal para o exercício da pretensão de cobrança da verba honorária pactuada inicia-se da data em que o mandante/cliente é cientificado da renúncia ou revogação do mandato, à luz do artigo 25, inciso V, da Lei 8.906/94. Precedentes.<br>3. Inviável o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos a fim de estabelecer termo a quo diverso atinente à notificação de resilição contratual, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, 4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.341.616/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Noutro ponto, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que restou evidenciada recusa indevida de procedimento cirúrgico em caráter de urgência, configurando dano moral indenizável, como se vê do trecho abaixo transcrito:<br>"A princípio, evidente relação consumerista, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor que, em seu artigo 14, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa.<br>Portanto, tem-se que o tema afeto a estes autos submete-se ao art. 14, §3º, II, CDC, que impõe responsabilidade civil objetiva ao fornecedor do serviço, salvo se este comprovar que o defeito inexiste ou decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, hipótese em que se rompe o nexo de causalidade entre o serviço prestado e os danos supostamente resultantes de defeito na sua prestação.<br>Nesse sentido, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme a Súmula 608:<br>(..)<br>No caso em análise, o Apelado foi diagnosticado com Aneurisma localizado na artéria cerebral esquerda, necessitando de procedimento cirúrgico em caráter de urgência, devido a risco de morte em razão de iminente de sangramento, ressaltando que solicitou a autorização para a realização do procedimento, porém, junta médica por ela convocada discordou do procedimento prescrito e dos materiais solicitados pelo médico assistente, ficando sem resposta para realização da cirurgia.<br>O Apelante, por sua vez, em síntese, argui a ausência de responsabilidade alegando que a avaliação prescrita não configura urgência, pois a cirurgia era eletiva, salientando, ainda, que diante da alta complexidade do procedimento, tem 21 dias úteis para enviar resposta ao beneficiário. Pontua, também, que o reembolso tem que observar a tabela, além da inexistência de danos morais e/ou a redução do seu quantum.<br>Pois bem. No caso restou incontroverso que o exame requerido pelo Apelando possui cobertura no plano de saúde, ante a inexistência de impugnação nesse sentido, ressaltando que pela leitura do laudo elaborado pelo médico assistente, extrai-se não se tratar de procedimento eletivo, mas de caráter urgente, pois o paciente tem risco de morte, senão vejamos:<br>(..)<br>Desta forma, embora o Apelante alegue que diante de procedimentos de alta complexidade, tem prazo de 21 dias úteis para resposta, o caso dos autos é de urgência, que segundo o artigo 3º inciso XIV, da Resolução Normativa 25/2011 da ANS, nesse caso de urgência, o prazo para atendimento ao beneficiário é imediato. In litteris:<br>(..)<br>Cumpre destacar, ainda, que diante da própria finalidade do contrato de seguro de assistência à saúde, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se firmou no sentido de que "é abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo contrato" (AgInt no AREsp 484.391/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016).<br>Assim, não cabe à Apelante escolher como o tratamento será oferecido, haja vista a própria natureza do contrato, cujo fim precípuo é zelar pela incolumidade física do beneficiário.<br>Aplica-se, in casu, a Súmula nº 211 deste Tribunal, segundo a qual "havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização".<br>Desta forma, não há como acolher a alegação de que lícita a negativa de cobertura ante parecer de junta médica, visto que o tratamento ao paciente não depende de análise prévia da empresa Apelante, que não exerce atividade médica, mas aos profissionais de saúde diretamente responsáveis por seu atendimento.<br>Ademais, a operadora não pode justificar sua negativa com base em entendimento de outro médico conveniado, que não prestava atendimento ao Autor, visto que cabe ao médico assistente, com fulcro na responsabilidade funcional, a avaliação e indicação da cirurgia ao paciente, sempre visando à tutela da saúde e da vida do seu assistido. Nesse contexto, se o profissional assistente, quem de fato direciona e aponta o melhor tratamento, entende como necessária a realização da cirurgia como requerida, não é possível vislumbrar qualquer razoabilidade na negativa em autorizar o referido procedimento que é coberto pelo plano.<br>Assim, e" abusiva a disposic a o contratual que exclui a cobertura do tratamento de que necessita o autor, pois tal limitação importaria na violac a o a"s normas de protec a o e defesa do consumidor, por atingir obrigac a o fundamental da operadora, inerente a" natureza do contrato, que e" de preservar e garantir a sau"de do beneficia"rio (artigo 51, inciso IV, §1º, incisos II e III do CDC).<br>E, a recusa por parte da seguradora significa, em u"ltima ana"lise, negar a cobertura ao tratamento de moléstias cobertas pelo contrato, contrariando sua finalidade e natureza de assiste ncia a" sau"de.<br>O dano moral é incontestável. O abalo psíquico decorrente da frustração da negativa nas vias administrativas é fato capaz de abalar psicologicamente o indivíduo, colocando-o em situação desfavorável que certamente o impede de vivenciar com um mínimo de dignidade os seus dias no momento de fragilidade em que se encontra, sendo o sofrimento imensurável.<br>A quebra da justa expectativa da realização de procedimento médico, quando configurada a sua necessidade, caracteriza um profundo abalo para quem cumpre com suas obrigações contratualmente assumidas.<br>Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justic a firmou posicionamento no sentido de que a negativa de cobertura pela operadora de planos de sau"de nessas hipo"tese enseja dano moral:<br>(..)<br>Assim, a indenização a título de danos morais é devida.<br>No que diz respeito à fixação do quantum indenizatório, há de se observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, ao caráter punitivo-pedagógico, atentando-se sempre a vedação ao enriquecimento sem causa.<br>Nesta esteira, entende-se que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo juízo a quo, se mostra razoável, bem como condizente com o abalo causado à Autora e, por essa razão é imperiosa sua manutenção."<br>Com efeito, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar tratamento médico de urgência ou de emergência enseja reparação a título de danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do usuário, já abalado e com a saúde debilitada.<br>A propósito, confira-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. MATERIAIS CIRÚRGICOS. CUSTEIO. RECUSA INDEVIDA. REEMBOLSO. OBRIGAÇÃO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. REGRA GERAL. CONDENAÇÃO.<br>1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de reembolso pelo plano de saúde dos valores pagos pela recorrida para custeio dos materiais utilizados em cirurgia realizada em caráter emergencial e a respeito dos danos morais decorrentes da recusa abusiva.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o beneficiário faz jus ao reembolso das despesas realizadas fora da rede credenciada, em situações excepcionais, tais como a urgência na realização do procedimento e na hipótese em que não ofertado o tratamento na rede credenciada.<br>5. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar tratamento médico de urgência ou de emergência enseja reparação a título de danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do usuário, já abalado e com a saúde debilitada.<br>6. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor (I) da condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma processual.<br>7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.561.814/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão que não reconheceu a obrigação de indenizar por danos morais decorrentes da recusa de cobertura de internação em caráter de urgência.<br>2. A parte recorrente alega que a negativa de cobertura para internação em situação de emergência causou aflição psicológica, configurando dano moral.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a recusa de cobertura por plano de saúde em casos de urgência ou emergência enseja reparação por danos morais, em razão do agravamento ou aflição psicológica do beneficiário.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a recusa indevida de cobertura por operadora de plano de saúde em casos de urgência ou emergência enseja reparação por danos morais, devido à situação vulnerável do beneficiário.<br>5. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ, que reconhece a ilicitude da negativa de cobertura em situações de emergência, justificando a compensação por danos morais.<br>6. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais é considerado razoável e proporcional à extensão dos danos sofridos pela parte recorrente.<br>IV. Dispositivo 7. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, condenando a recorrida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais.<br>(REsp n. 2.203.859/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>Nesse contexto, destaca-se que o Tribunal de origem julgou em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo, dessa forma, a Súmula n. 83/STJ.<br>Por sua vez, em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência se firmou no sentido de que o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado, em sede de recurso especial, quando irrisório ou exorbitante.<br>No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e adequado, em razão da recusa em autorizar o exame médico objeto da lide.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. É abusiva a negativa pelo plano de saúde de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência, caracterizando injusta recusa de cobertura que enseja indenização por danos morais.<br>2. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que não houve recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em R$ 10.000, 00 (dez mil reais), pois não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura do tratamento médico (Súmula nº 7/STJ).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.761.705/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA