DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 687-688):<br>Recurso de Apelação - Ação Ordinária - Obrigação de Fazer - Plano de Saúde - Pedido condenatório de prestação de serviço de saúde em hospital localizado fora da área geográfica do contrato firmado - Operadora que, consultada a respeito de submissão da autora a procedimento cirúrgico em determinado hospital, limita-se a responder negativamente, porque localizado fora da área de atuação e abrangência, sem indicar alternativa adequada na rede credenciada - Quadro clínico que era delicado e que, nessa circunstância, justificou a eleição de hospital referenciado no tratamento de câncer - Recurso provido, para acolhimento da pretensão inicial - Sentença reformada.<br>Os embargos de declaração opostos pela Francine de Souza foram acolhidos para que a verba honorária sucumbencial em favor do patrono da autora incidisse sobre o valor pecuniário resultante da condenação proferida (fls. 736-739).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998, ao impor o custeio integral do tratamento fora da rede credenciada, mesmo havendo prestadores habilitados na rede contratada.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998, sustenta que a cobertura de tratamentos fora da rede credenciada somente seria devida em casos de urgência ou emergência, ou na inexistência de prestador habilitado na rede contratada, o que não seria o caso dos autos. Argumenta que a decisão do Tribunal de origem desconsiderou a limitação contratual e legal, impondo obrigação incompatível com a regulamentação vigente.<br>Alega, ainda, que o reembolso, quando devido, deveria ser limitado aos valores praticados na tabela contratada com o plano de saúde, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contrarrazões às fls. 744-796, nas quais a parte recorrida alega que a decisão recorrida está em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis, destacando a falha na prestação de serviços pela rede credenciada da Unimed Curitiba e a ausência de alternativas viáveis para o tratamento necessário.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 779-796.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, Francine de Souza ajuizou ação cominatória com pedido de tutela provisória de urgência em face de Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, visando à liberação e custeio integral de tratamento médico no Hospital A.C. Camargo, em São Paulo, sob o argumento de que a rede credenciada da Unimed Curitiba não estaria apta para o procedimento necessário.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não ficou demonstrada a inexistência de profissionais habilitados na rede credenciada da Unimed Curitiba, nem a urgência do procedimento, sendo inviável excepcionar a regra contratual de cobertura (fls. 545-550).<br>O Tribunal de origem reformou a sentença, acolhendo a pretensão inicial, ao entender que a operadora do plano de saúde não apresentou alternativas viáveis na rede credenciada para o tratamento necessário, reconhecendo a urgência do quadro clínico da autora (fls. 687-692).<br>A conclusão do Tribunal revisor foi obtida pela análise do conteúdo fático dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ. Assim, mantida a premissa fática segundo a qual não havia profissional qualificado para a cirurgia da parte autora, deve ser mantida a conclusão do acórdão recorrido, exarada em conformidade com a jurisprudência do STJ:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO CREDENCIADO. CABIMENTO.<br>1. Em se tratando de serviços de cobertura obrigatória prescritos pelo médico assistente, é devido, excepcionalmente, o reembolso integral das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada da operadora de plano de saúde, na ausência de serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados na localidade.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.007.365/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA