DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 93):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE RECONHECE O DEVER DE PRESTAR CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. POSSIBILIDADE. FASE PROCESSUAL EM QUE NÃO HÁ AFERIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO E NEM QUALQUER CORRESPONDÊNCIA AO VALOR DA CAUSA, MOSTRANDO-SE INESTIMÁVEL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DO VALOR. DEVIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. Agravo de Instrumento parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 118/123).<br>No recurso especial, foi alegada, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Afirma que os honorários advocatícios, em ação de prestação de contas, deveriam ser fixados com base no proveito econômico da demanda, e não por apreciação equitativa, como decidido pelo Tribunal de origem.<br>Alega que "inexiste condenação financeira, mas há notório proveito econômico (exigir contas acerca dos contratos de cédulas de credito bancário no montante de R$ 755.393,36), que em verdade, deveria ser o valor da causa" (fls. 134/135).<br>Requer, ao final, a reforma do acórdão para que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre o proveito econômico da demanda (R$ 755.393,36).<br>Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>No tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, o Tribunal de origem concluiu que na primeira fase da ação de exigir contas ainda não se tem conhecimento do saldo das contas a serem prestadas, sendo, portanto, inestimável o proveito econômico, razão pela qual determinou a fixação dos honorários por equidade. Confira-se (fls. 95/98):<br>Trata-se de "Ação de Exigir Contas", na primeira fase procedimental, ajuizada por America Rent Locadora de Veículos Ltda em face de Cooperativa de Crédito , visando a Poupança e Investimento Vanguarda - Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ prestação de contas em relação a alienação extrajudicial de veículos adquiridos por alienação fiduciária, e consequente destino dos valores arrecadados.<br>A matéria discutida cinge-se essencialmente ao critério de fixação de honorários advocatícios na primeira fase procedimental e seu valor.<br>Defende, em síntese, a agravante que a primeira fase do procedimento de exigir contas prescrito no art. 550 do CPC foi julgada procedente, pela decisão parcial de mérito ora recorrida e que não há dúvida que tem teor de decisão de mérito parcial, em que é cabível a fixação de honorários sucumbências.<br>Argumenta que a singela controvérsia levada a este Tribunal é a respeito do valor dos honorários advocatícios arbitrados, tendo em vista que o Juízo a os fixou por quo equidade, com fulcro no §8º art. 85, CPC, no montante de R$ 800,00, sob o argumento de não ter havido valor de condenação nem proveito econômico na 1ª fase da prestação de contas.<br>Aduz que no caso em apreço deveria ser aplicada a hipótese "C" do Tema 1076 do STJ, em que se determina a fixação da sucumbência de acordo com a escala, A - condenação, B- proveito econômico ou C- valor da causa.<br>Aponta que o caso é de nítida hipótese de fixação sobre o valor da causa, como se extrai de precedentes do STJ e deste egrégio TJPR.<br>Requer seja reformada a decisão agravada, para que siga os parâmetros legais do STJ e sejam fixados os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa.<br>Subsidiariamente, caso entenda pela aplicação por equidade, sejam fixados honorários em R$ 50.000,00, ante à complexidade e valor envolvido.<br>Entretanto, no tocante ao critério de fixação de honorários, falta-lhe razão.<br>Cumpre inicialmente destacar que a ação de exigir contas se desenvolve em duas fases, sendo a primeira destinada a verificação do direto de exigir as contas e a segunda concernente a prestação propriamente dita, determinando-se a existência, ou não, de saldo credor ou devedor.<br>Destarte, uma vez constatada a existência de um saldo é que se passa para a fase de cumprimento de sentença, em que se possibilitará, efetivamente, chegar a um montante monetário correspondente ao valor econômico obtido.<br>Desta feita, não haveria falar, na primeira fase processual da demanda, em condenação dos honorários sobre o proveito econômico e, também, não há correlação qualquer ao valor da causa, sobrevindo, então, o critério equitativo, que é o mais adequado, por mostrar-se inestimável o valor a ser obtido.<br>Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Desta feita, consoante entendimento dos precedentes mencionados, como na primeira fase da ação de exigir contas ainda não se tem conhecimento do saldo das contas a serem prestadas, sendo, portanto, inestimável o proveito econômico, os honorários devem ser fixados por equidade, com base no disposto no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil.<br>Verifico que a conclusão adotada na origem está em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual "considerando a extensão do provimento judicial na primeira fase da prestação de contas, em que não há condenação, inexistindo, inclusive, qualquer correspondência com o valor da causa, o proveito econômico mostra-se de todo inestimável, a atrair a incidência do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil" (AgInt no AgInt no REsp 1.878.411/DF, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DOCUMENTO NOVO. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO. EQUIDADE. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. No caso, o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o disposto na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 2.076.298/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. EQUIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Agravo interno contra decisão que havia dado provimento ao recurso especial para aplicar honorários em percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>2. Ação de prestação de contas que foi extinta na origem por ilegitimidade ativa ad causam, com fixação de verba honorária por equidade, diante de inexistência de condenação e de equivalência econômica entre o valor da causa e o benefício pretendido, sendo o conteúdo econômico inestimável.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que, "considerando a extensão do provimento judicial na primeira fase da prestação de contas, em que não há condenação, inexistindo, inclusive, qualquer correspondência com o valor da causa, o proveito econômico mostra-se de todo inestimável, a atrair a incidência do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.878.411/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). Precedentes.<br>4. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no REsp n. 2.046.938/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. CRITÉRIO. EQUIDADE. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. O art. 932 do NCPC autoriza que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada desta Corte, conforme ocorreu no caso.<br>3. A jurisprudência desta Corte entende ser cabível, na primeira fase da ação de exigir contas, a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais.<br>4. A Terceira Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas deve ser feita com base no § 8º do art. 85 do NCPC, por não haver condenação, inexistir qualquer correspondência com o valor da causa e ser inestimável o proveito econômico. Precedente.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.951.196/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)<br>Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA