DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC)  interposto  por  ADRIANA RODRIGUES CAMARGOS E OUTROS  contra  decisão  que  não  admitiu  seu recurso  especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 851, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIO REDIBITÓRIO. DECADÊNCIA. PREJUDICIAL AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Se os apelantes efetuaram o pagamento das custas recursais, rejeita-se a preliminar de deserção. 2. Em se tratando de vício redibitório de bem imóvel, o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de um ano, do conhecimento do vício, quando de difícil constatação, nos termos do art. 445, caput e § 1º, do Código Civil.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 920-925, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 934-943, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao art. 445, §1º, do Código Civil.<br>Sustenta que o acórdão recorrido aplicou incorretamente o prazo decadencial da ação redibitória, pois a lei estabelece um prazo máximo de um ano, contado da entrega do imóvel, para a manifestação de vícios ocultos. Desse modo, o adquirente somente teria o prazo de um ano para ajuizar a ação, a partir da ciência do defeito, caso este tivesse se manifestado dentro daquele primeiro ano. Conclui que a interpretação do Tribunal de origem, ao ignorar esse limite, impõe ao vendedor uma responsabilidade perpétua que viola a segurança jurídica.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 995-1002, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1016-1024, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência merece prosperar.<br>1. A parte recorrente aponta violação ao art. 445, § 1º, do Código Civil, sustentando que o prazo decadencial para a ação redibitória foi aplicado de forma equivocada, pois o Tribunal de origem desconsiderou a existência de um prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da entrega do bem, para a manifestação do vício oculto.<br>O Tribunal de origem, ao afastar a decadência, fixou como premissa fática que a ciência inequívoca do vício pela parte recorrida ocorreu apenas em 12 de dezembro de 2018, com a emissão de laudo técnico pericial. A partir desse marco, concluiu pela tempestividade da ação, ajuizada em 25 de março de 2019. Consta do acórdão (fl. 858, e-STJ):<br>Dessa forma, de acordo com a prova produzida, o conhecimento dos alegados vícios pelos adquirentes (autores) só ocorreu em 12 de dezembro de 2018, data da elaboração do laudo pericial.<br>Logo, considerando que os autores ajuizaram esta ação redibitória em 25/03/2019, não há que se falar em decadência, impondo-se a cassação da sentença.<br>Contudo, é incontroverso que o imóvel foi entregue em 23/08/2016 (fl. 857, e-STJ), de modo que, para a Corte estadual, o prazo decadencial de 1 (um) ano se iniciaria a partir da ciência do vício, independentemente do tempo transcorrido desde a entrega do imóvel. Tal entendimento diverge da interpretação conferida por esta Corte ao art. 445, § 1º, do Código Civil.<br>A correta exegese do dispositivo é que o § 1º do art. 445 do Código Civil estabelece um prazo de garantia legal  e não uma responsabilidade perpétua  , fixando em 1 (um) ano, para bens imóveis, o período máximo em que o vício oculto deve se manifestar para que o adquirente possa reclamar.<br>Apenas se o vício se manifestar dentro desse prazo de garantia de um ano, contado da tradição, nasce para o adquirente o direito de reclamar, o qual deverá ser exercido no prazo decadencial de um ano, este, sim, contado a partir da ciência do defeito. Trata-se, portanto, de um sistema de prazos sucessivos e interdependentes.<br>Essa interpretação visa a conferir segurança jurídica às relações civis, "impedindo que uma das partes fique eternamente obrigada a ressarcir a outra em virtude de um vício identificado apenas em um futuro longínquo." (AgInt no REsp n. 1.871.761/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VAZAMENTO DE ÓLEO DURANTE DESCARREGAMENTO DE NAVIO PETROLEIRO. DEFEITO NOS MANGOTES QUE CONDUZIAM O PETROLEO. AÇÃO REDIBITÓRIA. VÍCIOS OCULTOS DO PRODUTO. DECADÊNCIA. PRAZO DE TRINTA DIAS QUE SE INICIA EM ATÉ 180 DIAS DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. AÇÃO AJUIZADA MAIS DE UM ANO APÓS O ACIDENTE. DECADÊNCIA VERIFICADA. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO DESINFLUENTE NO CASO. RECONHECIMENTO DE VÍCIO REDIBITÓRIO QUE AFASTA, AUTOMATICAMENTE, A OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 445, § 1º, do CC, o prazo decadencial de 30 dias para exercer o direito de redibição quando se tratar de vício oculto em bens móveis tem início na data da ciência inequívoca, a qual deve ocorrer em, no máximo, 180 dias.<br>2. A justificativa da norma, como parece evidente, é conferir segurança jurídica às relações civis, impedindo que uma das partes fique eternamente obrigada a ressarcir a outra em virtude de um vício identificado apenas em um futuro longínquo.<br>3. No caso, a ação foi ajuizada mais de um ano após o acidente de modo que a decadência se configurou independentemente da data em que concluído o estudo técnico que atestou a existência de vício do produto.<br>4. "O equívoco inerente ao vício redibitório não se confunde com o erro substancial, vício de consentimento previsto na Parte Geral do Código Civil, tido como defeito dos atos negociais. O legislador tratou o vício redibitório de forma especial, projetando inclusive efeitos diferentes daqueles previstos para o erro substancial. O vício redibitório, da forma como sistematizado pelo CC/16, cujas regras foram mantidas pelo CC/02, atinge a própria coisa, objetivamente considerada, e não a psique do agente. O erro substancial, por sua vez, alcança a vontade do contratante, operando subjetivamente em sua esfera mental" (REsp n. 991.317/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/12/2009, DJe de 18/12/2009.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.871.761/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)  .. <br>RECURSO ESPECIAL. VÍCIO REDIBITÓRIO. BEM MÓVEL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 445 DO CÓDIGO CIVIL.<br>1. O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço de bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC). Caso o vício, por sua natureza, somente possa ser conhecido mais tarde, o § 1º do art. 445 estabelece, em se tratando de coisa móvel, o prazo máximo de 180 dias para que se revele, correndo o prazo decadencial de 30 dias a partir de sua ciência.<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.095.882/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 19/12/2014.)  grifou-se <br>Uma vez estabelecida a premissa fática de que o conhecimento do vício se deu após o prazo de um ano da entrega do bem, a consequência jurídica é o reconhecimento da decadência.<br>2. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de restabelecer a sentença que declarou a decadência do direito da parte autora, inclusive quanto à distribuição dos ônus de sucumbência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA