DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 604-622):<br>TRIBUTÁRIO RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE IPI PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM FORMULÁRIO DE PAPEL DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO EM DCTF ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO À ÉPOCA APLICAÇÃO DA IN 21/1997 POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE SALDOS CREDORES DE PERÍODOS ANTERIORES AO TRIMESTRE DE APURAÇÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO SALDO CREDOR AUSÊNCIA DE MORA DESCABIMENTO DA MULTA HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>1. O pedido de restituição, ressarcimento, reembolso e declaração de compensação por meio de PER/DCOMP foi instituído apenas em 2003, na IN SRF 320/2003. Antes disso, tais pedidos eram realizados por meio de DARF ou formulário em papel, constantes na IN SRF nº 21/1997. A compensação, por sua vez, era informada na própria DCTF e, caso os valores informados fossem incorretos, o débito apurado era cobrado mediante lançamento de ofício.<br>2. Os procedimentos adotados pela contribuinte em 2002 foram corretos para a época, de modo que, tendo o pedido de restituição sido feito antes da vigência da IN SRF 201/2002, esta se mostra inaplicável ao caso em apreço. Incide a IN SRF 21/1997, segundo a qual não há qualquer obstáculo ao aproveitamento de saldos credores de períodos anteriores ao trimestre de apuração. Diante disso e, tendo sido comprovado o saldo de IPI, deve ser declarado o direito da autora ao ressarcimento integral dos valores postulados.<br>3. Considerando que o pagamento via compensação não se deu apenas em 2004 como afirma a apelante, mas sim em 2002, não há motivo para imposição de multa de mora.<br>4. Vencida na fase recursal, a União deve arcar com o pagamento dos honorários recursais, conforme § 11 do art. 85 do CPC de 2015.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 644-651).<br>Nas razões recursais, a União sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta ao "artigo 74 e §§ da Lei 9.430/96, com a redação dada pelo art. 49 da MP66/02, inclusive os §§ 15 e 17, incluídos pela Lei 12.249/10, ao artigo 170 do CTN, e aos artigos 2º e 10, inc. II e §§, da Lei 8.167/91", sustentando que a lei que regula a compensação tributária é a vigente na data do encontro de contas. Prossegue:<br>O ilícito tributário que a previsão da multa busca coibir corresponde ao comportamento caracterizado pelo esforço deliberado no sentido de retardar ou impedir o acontecimento tributário, que, no caso, seria a correta cobrança do crédito tributário.<br>Ora, o contribuinte que informa erroneamente dados para a compensação ou ressarcimento de tributos tem como escopo não pagar a quantia devida a título de tributo, pagá-lo com redução, ou diferir, no tempo, a prestação pecuniária. Não se exige a má-fé do contribuinte ou - na dicção do acórdão ora embargado - o intuito de fraudar.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 604-609).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 645-648):<br>Não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, verbis (evento 6):<br> .. <br>O ponto central trazido pela apelante parece ser a tese de que o pedido de compensação só foi efetivado em 2004, uma vez que os procedimentos adotados pela contribuinte em 2002 foram equivocados, não se prestando à finalidade pretendida.<br> .. <br>Verifica-se, pois, que o instrumento adequado para se efetivar as compensações era a DCTF. Logo, a conclusão lógica é a de que as compensações foram regularmente declaradas pela apelada. Portanto, tendo em vista que o pedido de ressarcimento foi devidamente requerido pela contribuinte em 05.08.2002, não pode ser utilizada a IN SRF 210/2002, amparada na MP 66/2002 (convertida na Lei 10.637/2002), já que tais instrumentos normativos advieram em momento posterior.<br>Logo, correta a autora ao afirmar que se aplica ao caso a IN 21/1997 e, na vigência de tal normativa, a própria União admite que não havia qualquer obstáculo ao aproveitamento de saldos credores de períodos anteriores ao trimestre de apuração.<br>Não altera essa conclusão o fato de a contribuinte ter apresentado DCTF retificadora em 2004, já que, ao que tudo indica, esta foi efetuada por orientação da Receita Federal apenas porque a autora teve dificuldades para obtenção de certidão de regularidade fiscal - o que se confirma por não terem sido alterados os valores anteriormente informados.<br>No que tange à alegação de que o saldo credor não restou efetivamente comprovado, conforme bem apontado pelo magistrado singular, a documentação acostada no processo de ressarcimento é suficiente para provar a existência do saldo de IPI.<br>Por fim, considerando que o pagamento via compensação não se deu apenas em 2004 como afirma a apelante, mas sim em 2002, não há motivo para imposição de multa de mora, conforme bem explanado na sentença.<br>Assim, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Dessume-se que a causa se resume ao aproveitamento de saldos credores (saldo de IPI) por compensações regularmente declaradas.<br>A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da regularidade da compensação, naquela época, pois "não havia qualquer obstáculo ao aproveitamento de saldos credores de períodos anteriores ao trimestre de apuração", ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.<br>Majoro os honorários advocatícios (fls. 553 e 620) em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA