DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RODRIGO DANIEL DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 ao cumprimento de 5 anos de reclusão no regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 500 dias-multa (fls. 253-261).<br>A defesa dele apresentou apelação e o Tribunal de origem deu-lhe parcialmente provimento para reconhecer a incidência do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado) e reduzir a pena do agravante para 4 anos e 2 meses de reclusão, e 417 dias-multa (fls. 371-377).<br>Foi interposto recurso especial por parte da defesa do agravante para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, alegar violação dos arts. 65, inciso III, alínea "d", do CP e 33, §4º da Lei n. 11.343/06 (fls. 381-395).<br>O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência dos óbices da Súmula 7 do STJ e do art. 1030, inciso I, alínea "b", do CPC (fls. 409-412).<br>A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 420-427).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 467-471)<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.<br>Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula 7 do STJ e do art. 1030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.<br>Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para o exame dos requisitos da prisão preventiva, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018.<br>No caso em tela, contudo, a defesa do agravante não se desincumbiu desse ônus porque procurou justificar que a redução da pena no patamar máximo do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não envolveria reexame de fatos, mas o fez justamente reexaminando-os.<br>Reproduzo abaixo parte da alegação do agravo:<br>"No apelo nobre, o agravante sustentou, em síntese, que a natureza e quantidade de drogas apreendidas no caso concreto - 28 (vinte e oito) pinos de cocaína, 92 (noventa e duas) bombinhas de maconha, e  tablete de maconha, pesando apenas 115 (cento e quinze) gramas - não se qualifica como fator idôneo para a exasperação da pena, por se tratar de quantidade reduzida de entorpecentes."<br>Não fosse por esse motivo, como salientou o Ministério Público Federal em seu parecer, deve incidir o disposto na Súmula 182 do STJ, porque a defesa do agravante não impugnou especificamente o outro argumento que justificou a inadmissibilidade do recurso especial.<br>É que a menção ao art. 1030, inciso I, alínea "b", do CPC se deu porque a defesa do agravante procurou sustentar a possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase de aplicação da pena, em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea, mas isso está previsto na Súmula 231 do STJ.<br>No agravo, a parte não voltou a tratar disso. A insurgência da defesa do agravante centrou-se na aplicação da Súmula 7 do STJ, que impede a reanálise, por esta Corte, do patamar de redução da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.<br>Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA