DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FERGUBRÁS - FERRO GUSA DO BRASIL LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1225-1236, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RENÚNCIA DO PROCURADOR - COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DA PARTE E INTIMAÇÃO PARA EXECUTADA REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR EM TEMPO HÁBIL - OPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA - INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS - MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC/2015 - JUÍZO DE EQUIDADE - REGRA SUBSIDIÁRIA - PRECEDENTE DO STJ - VERBA CORRETAMENTE FIXADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em que pese o procurador da executada tenha renunciado, foi demonstrado nos autos que a parte estava ciente da renúncia e que o processo foi suspenso para que fosse constituído novo procurador. - Diante disso, incabível a alegação da embargante de que os atos praticados após a renúncia não podem ser considerados válidos, uma vez que cabia à executada a nomeação de novo procurador dentro do prazo estipulado. Nesse sentido, imperiosa a manutenção da sentença que rejeitou liminarmente os embargos em face da sua oposição intempestiva. - O art. 85, §2º, do CPC/2015, estabelece uma ordem para fixação da verba honorária segundo os seguintes critérios: "valor da condenação", "valor do proveito econômico" e "valor da causa", conforme o caso. - Apenas se os critérios do parágrafo segundo do art. 85 do CPC/2015 forem incapazes de balizar o arbitramento dos honorários, por serem inestimáveis ou irrisórios, é que a apreciação equitativa se torna o método legítimo. - Recurso a que se nega provimento.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1267-1275, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 8º, 76, caput, 85, §§ 2º e 8º, 269, caput, 280 e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre a ausência de intimação pessoal para constituição de novo procurador e sobre a proporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios; b) a nulidade dos atos processuais praticados após a renúncia dos procuradores, por ausência de intimação pessoal, o que tornaria tempestivos os embargos à execução; c) a desproporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios em 17% sobre o valor atualizado da causa, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1298-1313, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1322-1332, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1336-1349, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. A insurgência recursal consiste em sustentar, em preliminar, negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal de origem não teria enfrentado adequadamente a necessidade de intimação pessoal da parte após a renúncia do advogado e nem apreciado o pedido de redução dos honorários advocatícios.<br>A propósito da aventada necessidade de intimação pessoal, assim decidiu o acórdão recorrido:<br>(..) a apelante opôs embargos de declaração. Ocorre que, antes do julgamento dos aclaratórios, os procuradores da executada renunciaram aos poderes, conforme doc. de ordem 43, fl. 13.<br>Ademais, importa ressaltar que em tal documento consta a assinatura de Mateus José Rodrigues, representante da empresa embargante, fato este que demonstra a sua ciência em relação a renúncia dos procuradores até então responsáveis pela presente demanda.<br>Não obstante a ciência do representante da executada quanto a renúncia dos patronos, o juízo a quo suspendeu o processo e concedeu 15 dias para que a parte constituísse novo procurador, conforme documento de ordem nº 43, fl. 13.<br>Ora, como bem ressaltou o ilustre magistrado singular, não há qualquer irregularidade processual no caso em comento, tendo em vista que no momento em que foi proferida a decisão com a rejeição dos embargos declaratórios opostos (02/03/2017), a parte executada já deveria ter constituído seu novo procurador.<br>Sobre o tema, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>2. Diante da comprovação da ciência inequívoca da agravante acerca da renúncia de sua patrona, não há que se falar em nulidade pela falta de intimação dos atos subsequentes, ou ofensa aos dispositivos legais invocados como violados. A reforma do julgado, nesse ponto, demanda reexame de matéria fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AR Esp 1025325 / SP. Relator Ministro Luis Felipe Salomão - QUARTA TURMA - Julgamento em 06/04/2017. D Je em 18/04/2017) (g. n.)<br>Portanto, constata-se que o Tribunal mineiro enfrentou de forma expressa a tese de que a parte deveria ter sido intimada pessoalmente, destacando que havia ciência inequívoca da renúncia e que competia à executada constituir novo advogado dentro do prazo concedido.<br>Em relação ao pedido de redução da verba honorária, o colegiado consignou:<br>No tocante ao valor dos honorários, sabe-se que estes são uma honra (honor), não uma mercancia, e como são honra não podem ser vis, mas, por outro lado, como não são mercancia não podem ser extremados, devendo ser arbitrados aplicando-se prudência e moderação (..). Nesse sentido, verifica-se que razão não assiste ao apelante no que tange ao requerimento de que os honorários advocatícios sejam fixados com base no art. 85, § 8º, do CPC, pois, como já dito, o referido dispositivo somente aponta a possibilidade de utilização da equidade para fins de fixação da verba honorária nas hipóteses em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou valor da causa baixo, o que não é o caso dos autos.<br>Portanto, o Tribunal estadual não se furtou a analisar os pontos levantados, tendo se pronunciado de forma clara sobre a necessidade de intimação e sobre a fixação dos honorários. O simples descontentamento da parte com a solução adotada não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>2. No tocante à suposta ofensa aos arts. 76, 269, 280, do CPC, o recorrente sustenta que os embargos à execução foram tempestivos, pois o prazo teria se iniciado apenas em 18/07/2017, quando os novos advogados tiveram acesso aos autos, e não em 02/03/2017, data da publicação da decisão que rejeitou embargos de declaração, ocasião em que estaria desprovida de representação processual.<br>Contudo, como visto, o Tribunal de origem foi expresso ao reconhecer a intempestividade, registrando que a executada tinha ciência inequívoca da renúncia de seus patronos, devidamente comunicada, e que o processo foi suspenso por quinze dias para constituição de novo advogado. Como a parte permaneceu inerte, reputou-se válida a intimação dos atos subsequentes e fixou-se como termo inicial do prazo para oposição dos embargos a data da publicação da decisão de 02/03/2017.<br>A revisão desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Além disso, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, havendo regular comunicação da renúncia do mandato ao constituinte, nos termos do art. 112 do CPC, é dispensável determinação judicial para intimação da parte, cabendo a esta o ônus de constituir novo patrono.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à agravante providenciar a regularização de sua representação processual, independentemente de intimação e no prazo legal, sob pena de não conhecimento do seu recurso. 2. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado" (AgInt no AREsp n. 1.259.061/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018) 3 . Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.874.212/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DE MANDATO . CIÊNCIA DA PARTE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NO PRAZO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE . PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada neste Sodalício é no sentido de que, havendo regular comunicação à parte no que tange à renúncia do mandato pelo seu patrono, é dispensável a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual, sendo seu ônus a constituição de novo patrono . Precedentes. 2. Diante da comprovação da ciência inequívoca da agravante acerca da renúncia de sua patrona, não há que se falar em nulidade pela falta de intimação dos atos subsequentes, ou ofensa aos dispositivos legais invocados como violados. A reforma do julgado, nesse ponto, demanda reexame de matéria fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1025325 SP 2016/0315671-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2017)  grifou-se <br>Ainda, esta Corte já decidiu que a intempestividade dos embargos à execução é matéria cuja análise decorre da apreciação do conjunto probatório, sendo insuscetível de revisão em recurso especial:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 . NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO . 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1.973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente . 2. A convicção a que chegou o acórdão acerca da intempestividade dos embargos à execução apresentados pela parte recorrente, bem como a respeito da presença, no mandado, da advertência do prazo de 10 dias para oferecimento de embargos, e não de 15 dias, como alegado pela parte, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. Da mesma forma, inviável o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, pois a análise do dissenso pretoriano depende do revolvimento de matéria fático-probatória . 4. Ademais, a parte recorrente não cumpriu com o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1086673 RS 2017/0085835-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2017)  grifou-se <br>Incidem, portanto, as Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>3. A recorrente sustenta, ainda, que o percentual de 17% fixado sobre o valor da causa seria desproporcional, por superar meio milhão de reais.<br>O Tribunal mineiro, entretanto, observou a regra do art. 85, § 2º, do CPC, que determina a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa. A aplicação da regra excepcional do § 8º, que admite fixação por equidade, é restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não ocorre na espécie.<br>A jurisprudência da Corte Especial e da Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema 1.076, consolidou esse entendimento, sendo inaplicável a fixação por equidade quando o valor da causa é elevado.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONFISSÃO E SOLIDARIEDADE . PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . FIXAÇÃO. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. PERCENTUAL. REDUÇÃO . CRITÉRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA Nº 7/STJ. ADC 71. JULGAMENTO. STF . 1. Na ausência de determinação de suspensão do julgamento dos feitos relativos ao tema veiculado na ADC 71, na qual se discute a constitucionalidade do art. 85, §§ 3º, 5º e 8º, do Código de Processo Civil, não há necessidade de sobrestamento do feito.Precedente . 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art . 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício apontado . 4. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 5 . Somente é admitida a fixação de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema nº 1 .076, decidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 7. A pretensão de redução do percentual adotado na sentença a título de honorários advocatícios demanda o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 8 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2206758 SP 2022/0285625-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)  grifou-se <br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1 .076/STJ.1. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa .2. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo.3 . A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema nº 1.076, decidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1824564 RS 2019/0193731-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023)  grifou-se <br>Incidem, portanto, também neste ponto, as Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>4. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA