DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo do ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 346-349, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, III, DO C. P. C., NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR SER ELE INADMISSÍVEL. EIVA NA DECISÃO AGRAVADA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 355-357, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 359-375, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, 17, 134, §3º, 135, 779, I, 789 e 932, III do CPC, bem como ao art. 50 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão do acórdão recorrido quanto às teses de ilegitimidade passiva e de necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; b) inexistência de pressupostos legais para redirecionar a execução contra ex-associado da entidade extinta, sendo inaplicável a responsabilização direta; c) ofensa aos arts. 779 e 789 do CPC, porquanto a execução deve se dirigir exclusivamente contra o devedor constante do título; e d) nulidade do acórdão, por não apreciar fundamentos relevantes e violar o devido processo legal.<br>Não houve contrarrazões, conforme certidão de fl. 380, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 381-383, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 386-399, e-STJ).<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 409-411, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 420-421, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo, por entender que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>No presente agravo interno (fls. 425-438, e-STJ), o agravante sustenta a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular, ao argumento de que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e pugna pela reforma do julgado para que seu recurso seja conhecido.<br>Impugnação ao agravo interno apresentada às fls. 442-446, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. De início, em juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, efetivamente impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, o que afasta a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Assim, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida.<br>Passo à análise do reclamo, o qual não merece prosperar.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem, ao deixar de conhecer do agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente, apreciou de forma clara e fundamentada as razões pelas quais reputou o recurso inadmissível. Destacou que as razões recursais estavam dissociadas da decisão agravada e que não havia impugnação específica aos fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau, que se apoiara no art. 1.080 do CC (fls. 332-333, e-STJ). Veja-se a decisão monocrática do relator (fls. 332-333, e-STJ):<br>O recurso não é cognoscível.<br>Na espécie, as razões recursais estão dissociadas do que foi decidido. O recurso não combate os fundamentos da decisão atacada. Ao contrário. A agravante optou por apenas repetir grande parte das razões apresentadas na exceção de pré-executividade ofertada a fls. 132/142 dos autos principais, as quais não foram acolhidas pelo magistrado a quo (fls. 294/295 dos autos principais).<br>Não há, em rigor, a exposição dos motivos pelos quais a recorrente reputa errôneos ou desacertados os fundamentos lançados pelo juízo. Vale dizer: ela não impugnou as razões pelas quais o aludido magistrado entendeu que a agravante tem responsabilidade pelos atos praticados e deve figurar no polo passivo. Nada há no recurso que possa ser contraposto à fundamentação de 1º grau.<br>A bem da verdade a ora recorrente não ataca as constatações lançadas na decisão ora impugnada, no sentido de que, ".. a pessoa jurídica da G4 está extinta, sendo o caso de incidência do art. 1.080 do CC..", constatações estas que levaram às conclusões no sentido de que ".. respondem os ex-associados pelos atos praticados durante o seu exercício", e de que é ".. legítima, portanto, a excipiente a figurar no polo passivo da presente".<br>Ao contrário, a recorrente, como visto, preferiu repetir parte substancial das considerações que já havia lançado em sua exceção de pré-executividade, as quais tratavam apenas de questões atinentes aos requisitos e processamento de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Daí resulta a conclusão de que o recurso não é cognoscível, já que não há nenhum argumento contra o que ficou decidido. Mutatis mutandis, a situação é idêntica àquela em que não é observado o disposto no art. 1.010, III, do CPC.<br>Ao julgar o agravo interno, a Turma manteve a decisão monocrática, consignando que o recurso era inadmissível por descumprir o requisito da dialeticidade (fl. 347, e-STJ):<br>Não há razões para alterar a decisão agravada. Na espécie, o recurso é mesmo inadmissível, pois o recurso não combate os fundamentos da decisão atacada, apenas repete grande parte das razões apresentadas na exceção de pré-executividade ofertada na origem, as quais não foram acolhidas pelo magistrado a quo. Destarte, o recurso não é cognoscível, já que não há nenhum argumento contra o que ficou decidido. É o que basta.<br>Ao assentar um óbice processual para o conhecimento de determinada matéria, o Tribunal não está obrigado a enfrentar o mérito da tese jurídica subjacente. A prestação jurisdicional se perfaz com a fundamentação do não conhecimento da questão. Inexiste, portanto, omissão a ser sanada, mas apenas decisão desfavorável à parte recorrente.<br>O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Desse modo, fica afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>3. As razões do recurso especial invocam ofensa aos arts. 17, 134, §3º, 135, 779 e 789 do CPC, bem como ao art. 50 do CC.<br>Todavia, o acórdão recorrido não analisou tais dispositivos, seja de forma expressa, seja de forma implícita. A Corte de origem limitou-se a manter a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por ausência de impugnação específica, assentando que o recurso apenas reproduzia as razões da exceção de pré-executividade, sem infirmar os fundamentos da decisão de primeiro grau (fls. 346-349, e-STJ).<br>Não se aplica, na espécie, o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. A aplicação de tal instituto exige que a parte, em seus embargos de declaração, aponte omissão do Tribunal a quo sobre questão de mérito relevante e que, mesmo após a oposição do recurso integrativo, a Corte permaneça silente a respeito de questão sobre a qual deveria ter se manifestado.<br>No caso, o fundamento para a inadmissibilidade do recurso na origem foi estritamente processual, isto é, violação ao princípio da dialeticidade. Não há omissão a ser suprida quando o Tribunal assenta um óbice formal que o impede de avançar sobre o mérito das teses jurídicas. O acórdão recorrido, ao confirmar esse óbice, entregou a prestação jurisdicional de forma completa, ainda que desfavorável ao recorrente.Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 321 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ/RECORRIDA. DISPOSITIVOS LEGAIS. OFENSA. DEMONSTRAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A petição de especial particularizou e demonstrou a interpretação divergente dada ao dispositivo de lei federal indicado no recurso. Inaplicável a Súmula n. 284 do STF. 2. Ausente pronunciamento da origem sobre algum ponto relevante, cabe suscitá-lo novamente em embargos de declaração. Mantida a omissão, o especial deverá demonstrar a violação do art. 1.022, inc. II, do CPC e a ocorrência do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), o que foi observado pelo recurso. 3. É possível a emenda da petição inicial após a citação, desde que não se altere o pedido ou a causa de pedir. 4. "O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC" (REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.013.613/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)  grifou-se <br>Nessas circunstâncias, incidem os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>4. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática (fls. 420-421, e-STJ) e, ato contínuo, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA