DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Agravo de instrumento. "Ação de execução por quantia certa com pedido liminar" (sic). Decisão que liberou o levantamento da quantia bloqueada em 17/11/2023, em favor da coexecutada Hospital do Açúcar. Inconformismo. Não cabimento.<br>Caso concreto. Impenhorabilidade do numerário constrito, por dizer respeito a convênio entre referida pessoa jurídica e o Ministério da Saúde. Artigo 833, IX, do Código de Processo Civil. Valor destinado à aquisição de equipamento e material permanente para unidade de atenção especializada em saúde.<br>Terceira interessada que alega ter fornecido equipamentos a referido hospital, com pedido de recebimento de valores. Pretensão que deverá, se o caso, ser apresentada em ação autônoma.<br>Decisão mantida. Recurso não provido." (fls. 463-473)<br>Os embargos de declaração de fls. 506-512 foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 373, II; 489, §1º, IV; e 1.022, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:<br>(a) o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos apresentados pelo recorrente quanto à ausência de comprovação integral da origem pública dos valores bloqueados, limitando-se a conclusões genéricas e insuficientemente fundamentadas.<br>(b) o Tribunal de origem reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados sem exigir que a recorrida apresentasse o extrato bancário da conta corrente, documento indispensável para comprovar que a totalidade dos valores bloqueados era de origem pública e vinculada ao convênio com o Ministério da Saúde.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 502-504).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante.<br>É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>Sobre a comprovação de que os valores bloqueados são de origem pública e vinculados ao convênio com o Ministério da Saúde, a Corte de origem assim consignou:<br>"No presente caso, observo dos autos originários que houve penhora "on-line" da coexecutada Hospital do açucar, na data de 17/11/2023, no montante de R$ 1.941.119,88, junto à Caixa Econômica Federal (fl. 133 da origem).<br>Os documentos de fls. 319/320 e 321/324 fazem prova de um convênio entre essa coexecutada e o Ministério da Saúde, para liberação de R$ 12,5 milhões em referida instituição financeira, com o fim de "aquisição de equipamento e material permanente para unidade de atenção especializada em saúde".<br>(..)<br>E, de acordo com o "Extrato Bancário do Convênio" juntado à fl.<br>150 da origem, houve liberação de R$ 10,2 milhões em 16/11/2023, dia anterior à mencionada penhora "on-line".<br>Ora, nesse sentido, está provada a origem do numerário bloqueado, cuja impenhorabilidade está prevista no artigo 833, IX, do Código de Processo Civil, sendo prescindível a juntada de extratos bancários para essa constatação." (e-STJ fls. 471/472)<br>A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REPASSES DE RECURSOS PÚBLICOS PARA APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM SAÚDE. IMPENHORABILIDADE.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Cumprimento de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. De acordo com o art. 833, IX, do CPC/2015, são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.742.379/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.<br>1. A atribuição de efeito suspensivo aos recursos extraordinários reveste-se de caráter excepcional, justificando-se apenas diante da presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigos 300, 995 e 1.029, § 5º, I, CPC/15).<br>2. De acordo com o art. 833, IX, do CPC/2015, são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.2.1. No caso em tela, a Corte local, à luz dos elementos probatórios que instruem os autos, concluiu que os valores penhorados teriam natureza privada, porquanto recebidos pela requerente a título de mera contraprestação por serviços de saúde já prestados ente estatal.2.2. Hipótese em que não resta demonstrada a probabilidade do direito invocado, consistente na chance de êxito do recurso especial ao qual se pretende conferir efeito suspensivo, ante a possível incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Afastado o fumus boni iuris necessário ao deferimento da tutela provisória, resta prejudicada a análise do periculum in mora, na medida em que os requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015 para tal espécie de provimento jurisdicional são cumulativos.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no TP n. 3.076/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 3/9/2021.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA