DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, assim ementado (fls. 306/310, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR. AUSÊNCIA. INSUFICIÊNCIA. DEVEDOR. MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Para a constituição em mora é insuficiente a notificação extrajudicial que não foi efetivamente entregue no endereço do devedor, não sendo possível a presunção de má-fé.<br>2. Não há como alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para entender que houve configuração da mora do devedor devido à má-fé, sem a incursão nos aspectos fático-probatórios da causa, procedimento inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Segunda Seção. Para tanto, indica os acórdãos representativos da controvérsia do Tema Repetitivo nº 1.132/STJ (REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS):<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.<br>1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:<br>Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.<br>2. Caso concreto:<br>Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.<br>3. Recurso especial provido.<br>Cinge-se a controvérsia à necessidade de efetivo recebimento de notificação extrajudicial pelo devedor para a comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia.<br>Na decisão de fls. 537-541, admiti os embargos de divergência, por entender demonstrada, a princípio, a divergência jurisprudencial com o acórdão paradigma.<br>Regularmente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo para apresentar impugnação, conforme certidão de fl. 545.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Entendo que os embargos de divergência devem ser providos.<br>C uida-se, na origem, de agravo de instrumento em que se negou pedido de busca e apreensão de veículo automóvel objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia, no valor total de R$ 78.557,76.<br>Após o inadimplemento do embargado, o banco embargante encaminhou notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo devedor no instrumento contratual, para fins de comprovação da mora. A carta, todavia, retornou com a informação de endereço inexistente, conforme delineado pelas instâncias ordinárias (fls. 95/96 e 126):<br>Nada obstante tal fato, infere-se dos fólios processuais que não houve, sequer, a entrega da notificação extrajudicial na residência do agravado, consoante atesta o documento acostado na fl. 30, Id. 28921656, restando consignado a notícia de "NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO", pelos CORREIOS para a entrega da carta, fl. 28 do mesmo Id.<br>É dizer, conquanto fosse possível, para a validade do ato, o recebimento da notificação por terceiros, desde que no endereço fornecido pelo consumidor, é certo que não se pode considerar realizada a constituição em mora pelo simples envio da carta de cobrança ao endereço do hipossuficiente, quando ninguém a tenha recebido.<br>(..)<br>Em análise dos documentos constantes nos autos, verifica-se a devolução do AR, referente à notificação, negativo por não ter localizado o número indicado pelo agravado no contrato de alienação fiduciária e constata-se no ID 28921656, pág. 31, a certidão de instrumento de protesto do título executivo, mas o agravante não demonstra que empreendeu todos os esforços necessários para a localização do devedor.<br>Diante desse cenário, o Tribunal local e a Terceira Turma entenderam que, para a constituição em mora, seria insuficiente a notificação extrajudicial no endereço indicado contratualmente. Necessário se fazia que a carta fosse efetivamente entregue e recebida no endereço do devedor. Nesse sentido, destaco trecho do acórdão embargado (fl. 307):<br>A irresignação não merece prosperar. No tocante à tese jurídica referente à notificação da mora, o tribunal de origem assim concluiu:<br>"(..) Nada obstante tal fato, infere-se dos fólios processuais que não houve, sequer, a entrega da notificação extrajudicial na residência do agravado, consoante atesta o documento acostado na fl. 30, Id. 28921656, restando consignado a notícia de "NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO", pelos CORREIOS para a entrega da carta, fl. 28 do mesmo Id.<br>É dizer, conquanto fosse possível, para a validade do ato, o recebimento da notificação por terceiros, desde que no endereço fornecido pelo consumidor, é certo que não se pode considerar realizada a constituição em mora pelo simples envio da carta de cobrança ao endereço do hipossuficiente, quando ninguém a tenha recebido" (e-STJ fls. 95/96).<br>A conclusão adotada pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que é insuficiente para a constituição em mora a notificação extrajudicial que não foi efetivamente entregue no endereço do devedor, não sendo possível a presunção de má-fé.<br>Ocorre que, ao assim decidir, a Terceira Turma divergiu do entendimento firmado pela Segunda Seção no acórdão paradigma (Tema Repetitivo 1.132/STJ), que contém a seguinte tese de julgamento: " e m ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".<br>Conforme fundamentado no voto vencedor do paradigma, de relatoria do Ministro João Otávio Noronha, a constituição em mora, nos contratos de alienação fiduciária, decorre do simples inadimplemento (mora ex re), conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969. O envio da notificação extrajudicial, portanto, é mera faculdade do credor, para fins de comprovação, e não de constituição em mora:<br> A  própria lei define (interpretação literal), com clareza, que a mora nesses contratos (art. 2º, § 2º) "decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento". Dessa forma, se a mora decorre do mero inadimplemento, prescinde de qualquer atitude do credor, já que advém automaticamente do atraso, ou seja, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre do não pagamento dentro do prazo. Assim, significa que o devedor estará em mora quando deixar de efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma contratados (arts. 394 e 396 do Código Civil).<br>De igual sorte, os fundamentos da divergência antes apresentada apoiam-se numa interpretação teleológico-axiológica do dispositivo em questão, buscando a intencionalidade do legislador ao inserir no texto legal o termo "poderá" em vez de "deverá", que habitualmente é usado para evidenciar uma obrigação de realizar determinados atos, de modo que a não realização acarretará consequência.<br>Ao contrário, quando a lei utiliza o termo "poderá" (como no artigo de lei em debate), indica expressamente a intenção do legislador de "uma permissão", ou seja, deixa claro que se trata de uma faculdade de escolha.<br>Portanto, a simples interpretação do dispositivo legal, a meu ver, evidencia que, ao prever a lei que a mora "poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário" (redação dada pela Lei n. 13.043/2014), não está impondo nenhuma obrigação ao credor de comprovar a mora, como entende o relator. Ao contrário, estabelece uma faculdade de que se comprove a mora "por carta registrada, com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".<br>Dessa forma, segundo o voto vencedor no paradigma, a busca e apreensão é válida quando o credor comprova ter enviado a carta ao endereço indicado no instrumento contratual pelo requerido, independentemente de ter sido recebida de fato. Isso inclui os casos de diligência negativa por motivo de: insuficiência/inexistência de endereço do devedor, devedor mudou-se, devedor ausente e extravio de aviso de recebimento:<br>Não obstante os fundamentos expostos pelo relator, entendo que a resposta aqui deve decorrer de uma análise lógica, literal e deontológica da lei, no sentido de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo, portanto, dispensável a prova ou a assinatura do recebimento.<br>Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.<br>Logo, segundo o acórdão paradigma - precedente vinculante -, é possível a busca e apreensão quando, enviada a notificação ao endereço indicado no contrato, a carta não é efetivamente entregue por motivo de "endereço inexistente/insuficiente", como é o caso destes autos.<br>Em face do exposto, dou provimento aos embargos de divergência para dar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA