DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência entre o d. Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF e o d. Juízo da 2ª Vara Cível de Valparaíso de Goiás/GO, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores proposta por Francisco de Assis Roberto de Sousa em face de G44 Brasil S.A e outros.<br>O d. Juízo da 2ª Vara Cível de Valparaíso de Goiás/GO, ao acolher a preliminar de incompetência suscitada pela parte ré, declinou a competência ao d. Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF, sustentando que "compulsando os autos, verifica-se que o contrato entabulado pelas partes se refere à constituição de Sociedade em Conta de Participação (mov. n. 01, arq. 05), G44 BRASIL SCP. Portanto, o foro competente é o da sede da referida pessoa jurídica, no Distrito Federal. Ressalta-se que já foi reconhecida a ausência de relação consumerista em casos semelhantes, em que há contrato empresarial para realização de investimentos e repartição de lucros".<br>O d. Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF, por seu turno, suscitou o presente conflito por entender que "tratando-se pois de relação de consumo e tendo em vista a circunstância de que a autora tem domicílio em Valparaíso de Goiás (GO), como informado na exordial da ação proposta, impende aplicar-se a regra do artigo 101 do CDC, que autoriza a propositura da ação de responsabilidade civil no Juízo do domicílio do consumidor, ora suscitado".<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, de interesse de incapaz ou de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>Adianto que razão assiste ao juízo suscitante.<br>Consoante precedentes desta Corte, ao apreciar caso de "pirâmide financeira" envolvendo a parte ré (cuja operação foi tida pela CVM como irregular), admite-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de sociedade em conta de participação, quando caracterizado o sócio participante/oculto como investidor eventual e vulnerável e quando a estrutura societária tenha sido constituída ou instrumentalizada com finalidade fraudulenta. Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A RESOLUÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 E 7 DO STJ. RESCISÃO CONTRATUAL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INVESTIMENTO FINANCEIRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. POSSIBILIDADE. INVESTIDOR OCASIONAL. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.<br>1- Recurso especial interposto em 15/4/2021 e concluso ao gabinete em 28/6/2021.<br>2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria configurado cerceamento de defesa; b) a competência para analisar processo de rescisão de contrato de sociedade em conta de participação seria de vara especializada; c) o foro competente para o julgamento da demanda, em não sendo acolhida a alegação de incompetência absoluta, seria aquele da sede da pessoa jurídica; d) haveria possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor em hipótese de rescisão de contrato de sociedade em conta de participação; e e) caberia a devolução dos valores investidos ante o elevado risco do investimento.<br>3- Encontrando-se delimitado o contexto fático-probatório no acórdão recorrido, evidenciando a desnecessidade e inutilidade da prova, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois rever a conclusão do Tribunal a quo no sentido de que era cabível o julgamento antecipado da lide encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>4- A indicação de ofensa a resoluções, portarias e circulares, não enseja a abertura da via especial, pois os aludidos atos normativos não se enquadram no conceito de lei previsto no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>5- O exame da caracterização ou não do inadimplemento contratual exigiria o reexame do arcabouço fático-probatório acostado aos autos, além de interpretação de cláusulas contratuais, o que esbarra nos óbices das súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6- Nos termos do art. 991, caput, do Código Civil, na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.<br>7- "O CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional." (REsp 1785802/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, D Je 06/03/2019).<br>8- Para incidência excepcional do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de sociedade em conta de participação, devem estar presentes dois requisitos: (a) a caracterização do sócio participante ou oculto como investidor ocasional vulnerável, e (b) ter sido a sociedade em conta de participação constituída ou utilizada com fim fraudulento, notadamente para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor.<br>9- Na hipótese dos autos, extrai-se do arcabouço fático delineado pela Corte de origem que se encontra evidenciada a desproporção de forças entre as partes diante da estruturação e forma de remuneração do sócio ostensivo e a caracterização do recorrido como investidor ocasional vulnerável, pois este não desenvolve a referida atividade de maneira reiterada e profissional, razão pela qual se subsome ao conceito de consumidor. Ademais, a ré é suspeita de ter utilizado a forma de sociedade em conta de participação como ardil para burlar as regras de proteção do consumidor, motivo pelo qual é de rigor a incidência das normas consumeristas, não havendo que se falar, portanto, em incompetência na hipótese em apreço.<br>10- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.943.845/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 22/3/2022, D Je de 31/3/2022)<br>No caso, evidencia-se a vulnerabilidade do autor, investidor eventual submetido a contrato de adesão e sem informações claras, o que torna abusiva a cláusula que elege foro diverso do seu domicílio. Essa estipulação cria barreiras concretas ao acesso à Justiça, como o aumento de custos de deslocamento e as dificuldades na produção e no acompanhamento de provas, configurando onerosidade desproporcional e impondo a prevalência do foro do consumidor.<br>Desse modo, a vulnerabilidade do autor justifica a mitigação da teoria finalista e a aplicação das normas protetivas do CDC.<br>Nesse quadrante, a jurisprudência do STJ é no sentido de mitigar a teoria finalista quando evidenciada a hipossuficiência da parte apta a prejudicar o seu acesso à justiça:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. OPERAÇÕES FINANCEIRAS COM LINHAS DE CRÉDITO DE CONTAS GARANTIDAS, MÚTUO E OPERAÇÃO DE LEASE BACK. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. ART. 29 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, em situações excepcionais, é possível a mitigação dos rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade ou submetida a prática abusiva, atraindo a incidência da equiparação tratada no art. 29 do Código de Defesa do Consumidor. 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula n. 283/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp 383.168/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 24/9/2019, D Je 2/10/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE NO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR CONTRA EMPRESA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE VERIFICADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. 3. No caso dos autos, porque reconhecida a vulnerabilidade da autora na relação jurídica estabelecida entre as partes, é competente o Juízo Suscitado para processar e julgar a ação. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 146.868/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Segunda Seção, j. 22/3/2017, D Je 24/3/2017)<br>Assim, é facultado ao consumidor, quando autor da ação, eleger, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses, o que ocorreu no caso dos autos ao escolher o foro da comarca do seu domicílio.<br>Diante do exposto, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo da 2ª Vara Cível de Valparaíso de Goiás/GO , o suscitado.<br>Publique-se.<br>EMENTA