DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto pela MASSA INSOLVENTE DE ESPÓLIO DE SAULO LADEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 960-966, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. DATA ANTERIOR A SENTENÇA DE INSOLVÊNCIA CIVIL. SUPOSTA FALTA DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DA MASSA INSOLVENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Controvérsia recursal consiste em verificar se os atos processuais merecem ser anulados, diante da falta de intimação do representante da massa insolvente, bem como acerca de eventual devolução do valor da arrematação à massa insolvente.<br>2. Quanto à insolvência cível, o CPC vigente estabelece, no art. 1.052, que, "Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973". Portanto, permanecem aplicáveis o disposto nos arts. 748 a 786-A do CPC de 1973.<br>3. A intimação do administrador judicial é essencial, visto que é quem irá administrar os bens e deles dispor até a liquidação total da massa.<br>4. No caso, nota-se que o Agravante foi intimado sobre todos os atos processuais, porém se manteve inerte não impugnando nenhum desses atos. Diante disso, não há o que se falar de atos processuais nulos pela falta de intimação, pois ocorreram todas as intimações necessárias.<br>5. A alienação judicial ocorreu 6 (seis) meses antes da sentença da insolvência, proferida no processo nº 0727001-96.2023.8.07.0015, que tramita no juízo da Vara de Falências, nesse aspecto, como arrematação se tornou irretratável diante o lapso temporal para prolação da sentença da insolvência, os valores adquiridos por intermédio da arrematação não se submetem ao juízo universal de insolvência.<br>6. Recurso conhecido e não provido. Decisão do juízo a quo mantida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1012-1021, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 751, 762, §§ 1º e 2º, do CPC/73; além dos arts. 76, parágrafo único, e 149 da Lei nº 11.101/2005.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão no acórdão recorrido, ao não reconhecer a nulidade dos atos processuais praticados sem a intimação do administrador judicial da massa insolvente; b) que o produto arrecadado com a alienação de bem penhorado antes da decretação da insolvência deveria ser entregue ao juízo universal da falência para apuração das preferências legais, conforme o princípio da indivisibilidade do juízo falencial e o art. 149 da Lei nº 11.101/2005; c) que a análise da data de decretação da insolvência não configura reexame de provas, mas sim questão eminentemente jurídica (fls. 1037-1053, e-STJ).<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade (fl. 1071-1074, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, com fundamento no óbice da Súmula 7/STJ, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1072-1074, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1096-1098, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. Com relação à apontada contrariedade ao artigo 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, cinge-se a pretensão recursal ao reconhecimento de que atos processuais foram praticados sem a prévia intimação do administrador judicial.<br>Quanto ao tema, cumpre destacar que o Tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento, entendeu pela ausência de nulidade, afirmando expressamente ter havido a intimação do administrador judicial em todos os atos do processo. Vejamos (fl. 965, e-STJ):<br>"O art. 751 do CPC de 1973 estabelece que "A declaração de insolvência do devedor produz:  ..  II - a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo;  .. ". Já o art. 763 dispõe que "A massa dos bens do devedor insolvente ficará sob a custódia e responsabilidade de um administrador, que exercerá as suas atribuições, sob a direção e superintendência do juiz".<br>Diante disso, verifica-se que de fato a intimação do administrador judicial é essencial, visto que é quem irá administrar os bens e deles dispor até a liquidação total da massa.<br>No que tange a intimação do representante legal da massa insolvente, analisando o processo de origem (cumprimento de sentença), nota-se que o Agravante foi intimado sobre todos os atos processuais, porém se manteve inerte não impugnando nenhum desse atos.<br>Diante disso, não há que ser falar de atos processuais nulos pela falta de intimação.<br>Ademais, nota-se que o juízo a quo intimou o Agravante para ser manifestar sobre a penhora deferida, porém manteve-se inerte (115788510, origem)" (grifou-se).<br>Não há que se falar, portanto, em omissão nesse ponto. Ao contrário, nota-se que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa à efetiva existência das intimações judiciais demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ.<br>Ainda que assim não fosse, destaca-se a inexistência de fundamentação específica no reclamo a conduzir a conclusão em sentido contrário, em nenhum momento tendo a parte insurgente suscitado que a afirmação do Tribunal de origem no sentido de que fora intimado dos atos processuais e deixou de se manifestar esteja incorreta.<br>2. Quanto à alegação de violação aos arts. 751, 762, §§ 1º e 2º, do CPC/73 e artigo 149 da Lei nº 11.101/2005, revela-se acertada a decisão proferida na origem, reconhecendo a impossibilidade de remessa ao Juízo universal de valores referentes a arrematação perfectibilizada em momento anterior à decretação da insolvência civil.<br>Ora, reconhece a parte recorrente que "em data pretérita à decretação da insolvência civil, houve a penhora de bens imóveis pertencentes ao então devedor solvente que foram vendidos em hasta pública" (fls. 1047-1048, e.STJ).<br>Quanto à realização da arrematação, dispôs o Juízo de origem (fls. 961-966, e.STJ):<br>"No que se refere a alegação de que o valor adquirido pela arrematação do bem penhorado deve ser devolvido, face a decretação de insolvência, observa-se que a alienação judicial ocorreu 6 (seis) meses antes da sentença da insolvência, proferida no processo nº 0727001-96.2023.8.07.0015, que tramita no juízo da Vara de Falências.<br>Nesse aspecto, como arrematação se tornou irretratável diante o lapso temporal para prolação da sentença da insolvência, os valores adquiridos por intermédio da arrematação não se submetem ao juízo universal de insolvência" (grifou-se).<br>Neste exato sentido, inclusive, é a jurisprudência desta Corte, que entende por perfeita e acaba a arrematação quanto da assinatura do respectivo auto pelo Juiz, senão vejamos:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO APÓS LAVRATURA E ASSINATURA DE ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. A arguição de impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser suscitada a qualquer tempo, desde que antes da alienação judicial do imóvel e exaurimento da execução, mediante a lavratura e assinatura do auto respectivo. 2. "A arrematação perfeita, acabada e irretratável decorre da assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, nos moldes do disposto no art. 903, caput, do CPC/2015, e caracteriza título de propriedade em favor do arrematante, independentemente da expedição da carta de arrematação, que apenas marca o término da expropriação forçada para que a transferência do domínio do imóvel se perfectibilize com o registro da alienação no Registro de Imóveis  ..  A ausência do registro imobiliário destinado à transferência da propriedade só irradia efeitos em face de terceiros" (CC n. 194.154/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 22/9/2023). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.652.540/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025, grifou-se).<br>Assim, inexistindo d ecisão judicial de decretação da insolvência civil quando da assinatura do auto de arrematação, não há falar em remessa dos valores dela oriundos ao Juízo universal.<br>3. Do exposto, conheço parcialmente do agravo e, nessa extensão, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA