DECISÃO<br>  Trata-se  de  embargos  de  divergência  opostos  contra  acórdão  proferido  pela  Terceira  Turma  desta  Corte,  assim  ementado  (fls.  338-339):<br>  <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INCÊNDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO DANO. TEORIA DA ACTIO NATA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) que considerou o início do prazo prescricional a partir da data do boletim de ocorrência.<br>2. O recorrente alega omissão e contradição no acórdão impugnado, afirmando que não foram apreciados os argumentos sobre a necessidade de comprovação da autoria do evento danoso para fixar o termo inicial do prazo prescricional.<br>3. O Tribunal de origem aplicou a teoria da ,actio nata determinando que o prazo prescricional começa a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil deve iniciar a partir da data do boletim de ocorrência ou após a apuração definitiva do fato no juízo criminal.<br>5. A questão também envolve a análise da aplicação da teoria da em sua vertente subjetiva e a alegação de ofensaactio nata ao artigo 200 do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>6. A Corte de origem decidiu que o prazo prescricional começa a partir do conhecimento do fato danoso, em conformidade com a teoria da , adotada pelo STJ. actio nata<br>7. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera o prazo prescricional iniciado a partir da ciência do evento danoso.<br>8. Não se vislumbra violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. IV. Dispositivo<br>9. Agravo desprovido. <br>O  recorrente,  em  suas  razões,  alega  divergência  em  relação  ao  entendimento  da  Quarta  Turma.  Foi  indicado  como  paradigmático  o  acórdão  do  REsp 1.135.988/SP:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM (EMPREGADOR). ART. 932, II, CC/2002. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR PREPOSTO. FALECIMENTO DO MARIDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO PENAL. CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CC/2002. OCORRÊNCIA.<br>1. Impera a noção de independência entre as instâncias civil e criminal, uma vez que o mesmo fato pode gerar, em tais esferas, tutelas a diferentes bens jurídicos, acarretando níveis diversos de intervenção. Nessa seara, o novo Código Civil previu dispositivo inédito em seu art. 200, reconhecendo causa impeditiva da prescrição: "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva".<br>2. Estabeleceu a norma, em prestígio à boa-fé, que o início do prazo prescricional não decorre da violação do direito subjetivo em si, mas, ao revés, a partir da definição por sentença, no juízo criminal, que apure definitivamente o fato. A aplicação do art. 200 do Código Civil tem valia quando houver relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal - isto é, quando a conduta originar-se de fato também a ser apurado no juízo criminal -, sendo fundamental a existência de ação penal em curso (ou ao menos inquérito policial em trâmite).<br>3. Na hipótese, houve ação penal com condenação do motorista da empresa ré, ora recorrida, à pena de 02 (dois) anos de detenção, no regime aberto, além da suspensão da habilitação, por 06 (seis) meses, como incurso no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, c/c art. 121, § 3º, do Código Penal, sendo que a causa petendi da presente ação civil foi o ilícito penal advindo de conduta culposa do motorista da empresa recorrida.<br>4. O novo Código Civil (art. 933), seguindo evolução doutrinária, considera a responsabilidade civil por ato de terceiro como sendo objetiva, aumentando sobejamente a garantia da vítima. Malgrado a responsabilização objetiva do empregador, esta só exsurgirá se, antes, for demonstrada a culpa do empregado ou preposto, à exceção, por evidência, da relação de consumo.<br>5. Assim, em sendo necessário - para o reconhecimento da responsabilidade civil do patrão pelos atos do empregado - a demonstração da culpa anterior por parte do causador direto do dano, deverá, também, incidir a causa obstativa da prescrição (CC, art. 200) no tocante à referida ação civil ex delicto, caso essa conduta do preposto esteja também sendo apurada em processo criminal.<br>Dessarte, tendo o acidente de trânsito - com óbito da vítima - ocorrido em 27/3/2003, o trânsito em julgado da ação penal contra o preposto em 9/1/2006 e a ação de indenização por danos materiais e morais proposta em 2/7/2007, não há falar em prescrição.<br>6. É firme a jurisprudência do STJ de que "a sentença penal condenatória não constitui título executivo contra o responsável civil pelos danos decorrentes do ilícito, que não fez parte da relação jurídico-processual, podendo ser ajuizada contra ele ação, pelo processo de conhecimento, tendente à obtenção do título a ser executado" (REsp 343.917/MA, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2003, DJ 03/11/2003, p. 315), como ocorre no presente caso.<br>7. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.135.988/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 17/10/2013.)<br>Cinge-se  a  alegada controvérsia  a  definir  o  termo  inicial  do  prazo  prescricional  para  a  pretensão  de  reparação civil de danos provocados em incêndio:  a  data  da  efetiva  ciência  do dano pelo autor ou do trânsito em julgado da ação penal em que se apura o fato (art. 200 do Código Civil). <br>Assim  delimitada  a  controvérsia,  passo  a  decidir. <br>O  recurso  não  merece  conhecimento.<br>Não  há  similitude  fático-jurídica  entre  os  casos  confrontados.<br>O  acórdão  embargado  é  oriundo  de  ação  indenizatória movida pela parte embargante em 31/5/2021, alegando danos em seu imóvel, decorrentes de incêndio supostamente causado pelos embargados. As instâncias locais declararam a prescrição trienal da pretensão (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), pois a embargante tomou ciência inequívoca dos fatos na data de 15/8/2017, quando foi lavrado boletim de ocorrência:<br>O art. 206, § 3º, V, do Código Civil, estabelece que prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil.<br>Em relação ao termo inicial da prescrição, deve ser observada, no caso em estudo, a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, pela qual o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo.<br>O ordenamento jurídico pátrio, especificamente no art. 189, do Código Civil, acolhe o princípio da actio nata, ao dispor que "violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição".<br>Na hipótese dos autos constata-se que o ajuizamento da presente demanda se fundou em pretensão de reparação civil decorrente de propagação de incêndio em sua propriedade rural ocasionado pelos apelados.<br>O fato foi registrado através de Boletim de Ocorrência de n. 4320/2017 (fls. 75), no dia 15 de agosto de 2017.<br>Dessa maneira, o prazo prescricional deve ser contado a partir de 15.08.2017, data da ciência do fato danoso.<br>Pois bem. Como já relatado acima, infere-se que a pretensão da parte autora LUIZ FERNANDO NASORRI é ser indenizado pelos prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial que alega ter experimentado em virtude da conduta dos apelados PETER FERTER e ERNST FERTER.<br>Assim, observa-se que as mencionadas pretensões são de cunho eminentemente reparatório, razão pela qual estão sujeitas ao prazo prescricional de 3 anos, instituídos no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.<br>(..)<br>Outrossim, conforme asseverado pelo magistrado singular às fls. 155/156, que "Analisando os elementos que constam nos autos, observo que desde a comunicação dos fatos na delegacia de polícia, no dia 15/8/2017, a parte requerente possuía ciência de que o incêndio iniciou na propriedade dos requeridos. (..). Assim, considero que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o dia 15/8/2017, momento que a parte requerente tomou ciência inequívoca dos fatos danosos (no mínimo é esta a data a ser considerada), e não a data do termo de declaração (f. 79 - 7/6/2019). (..). Desse modo, considerando que a ação foi protocolada no dia 31/5/2021, entendo que houve a prescrição da pretensão de reparação civil com o decurso de 3 anos da ciência inequívoca dos fatos (art. 206, §3º, do CC)".<br>Portanto, se a contagem do prazo prescricional teve início, em 15.8.2017, e a presente demanda somente foi ajuizada na data de 31/05/2021, tenho por consumado, assim, o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, devendo a sentença ser mantida.<br> <br>Por  outro  lado,  o  acórdão  embargado  cuida  de  ação  de responsabilidade civil extracontratual em face de empresa de transporte, em que se discute danos causados pelo seu preposto. Naqueles autos, a Quarta Turma decidiu que havia prejudicialidade entre as ações indenizatória e penal, porquanto a procedência da pretensão reparatória contra a empresa dependia da comprovação da culpa do preposto, apurada na seara criminal:<br>Assim, em sendo necessário - para o reconhecimento da responsabilidade civil do patrão pelos atos do empregado - a demonstração da culpa anterior por parte do causador direto do dano, deverá, também, incidir a causa obstativa da prescrição (CC, art. 200) no tocante à referida ação civil ex delicto, caso essa conduta do preposto esteja também sendo apurada em processo criminal.<br>Dessarte, tendo o acidente de trânsito - com óbito da vítima - ocorrido em 27/3/2003, o trânsito em julgado da ação penal contra o preposto em 9/1/2006 e a ação de indenização por danos materiais e morais proposta em 2/7/2007, não há falar em prescrição.<br>Como  se  vê,  não  há  similitude  entre  os  acórdãos  embargado  e  paradigma.<br>No acórdão paradigma, reconheceu-se a prejudicialidade entre as ações indenizatória e penal, pois a pretensão cível dependia da constatação da autoria delitiva no processo criminal. No caso destes autos, nem sequer fora reconhecida a instauração de inquérito ou ação penal, sendo certo que o autor já tinha plena ciência dos fatos desde a lavratura do boletim de ocorrência, segundo consignado pelas instâncias locais - soberanas na análise do conjunto probatório.<br>Não há como reexaminar os fatos e provas dos autos para extrair conclusão diversa quanto à comprovação da prejudicialidade entre as ações, da qual depende a incidência do art. 200 do Código Civil.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CC/2002. DISSÍDIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A aplicação do art. 200 do Código Civil tem valia quando houver relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal - isto é, quando a conduta originar-se de fato também a ser apurado no juízo criminal -, sendo fundamental a existência de ação penal em curso (ou ao menos inquérito policial em trâmite)" (REsp 1135988/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 17/10/2013).<br>2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal de conteúdo jurídico dissociado da tese defendida no recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.773.965/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ART. 932, III, DO CC. INCIDÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, a incidência do artigo 200 do Código Civil pressupõe a existência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal. A prescrição da pretensão indenizatória não corre quando a conduta ilícita supostamente perpetrada pela parte ré se originar de fato a ser apurado também no juízo criminal, sendo fundamental, para tanto, a existência de ação penal em curso ou ao menos inquérito policial em trâmite.<br>2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, atenta aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade legal, firmou-se no sentido de que os prazos reduzidos devem ser contados a partir da vigência do novo Código Civil (11/1/2003), e não da data dos fatos que ensejaram a ação. Precedentes.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que as recorrentes faziam parte do mesmo grupo econômico e o motorista causador do acidente fatal realizava atividade no âmbito do interesse econômico da parte ora recorrente, pelo que podem perfeitamente responder pelos danos morais e materiais, figurando, pois, corretamente no polo passivo da presente ação.<br>4. Em virtude da redação do parágrafo 2º do art. 475-Q do CPC/1973, a pretensão de afastamento da constituição de capital como garantia de cumprimento do julgado em função da solvabilidade da empresa recorrente encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.567.594/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 15/3/2017.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. VÍTIMAS FATAIS. DEPENDÊNCIA DO FATO APURADO NO JUÍZO CRIMINAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos do art. 200 do Código Civil, "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva".<br>2. A aplicação do disposto no art. 200 do CC deve ser afastada somente quando, nas instâncias ordinárias, estiver consignada a inexistência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal ou quando não houver a instauração de inquérito policial ou de ação penal. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.994.197/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.<br>3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal requer o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.158.606/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)<br> Relembro, por oportuno, que "embargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua análise, haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.073.648/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024).<br>Em  face  do  exposto,  não  conheço  dos  embargos  de  divergência.<br>Intimem-se. <br>EMENTA