DECISÃO<br>Trata-se de agravo de DÉBORA VOLTOLINI, DINÁ VOLTOLINI e DIONIR VOLTOLINI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), assim ementado (fl. 80):<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE/AUTORA. DISCUSSÃO QUE SE RESUME À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.<br>PLEITO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. RECURSO REFERENTE AO JULGAMENTO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DA SUSTENTAÇÃO ORAL. MODALIDADE INÁPLICAVEL AO CASO. PEDIDO INDEFERIDO.<br>TESE DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO EXIGIR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS PARA ANÁLISE DE DEFERIMENTO DA BENESSE. PRECEDENTES.<br>SUPOSTA SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS E DEMONSTRATIVOS DE RENDA DOS INTEGRANTES DA ENTIDADE FAMILIAR. ORDEM DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DESCUMPRIDA. INDEFERIMENTO MANTIDO.<br>ALEGADA A INEXIGIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVOS NEGATIVOS EM RELAÇÃO AO IMPOSTO DE RENDA. PARTE QUE NÃO COMPROVOU A SUPOSTA ISENÇÃO OU SEU REAL PATRIMÔNIO. PRETENSÃO REJEITADA.<br>ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MULTA APLICADA."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 120-126).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 135-139), os recorrentes alegam ofensa ao artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>Em suma, sustentam que o acórdão estadual contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural. Argumentam, ainda, que a exigência de documentação adicional, com a finalidade de comprovar a situação financeira do requerente do benefício da justiça gratuita, não está prevista em lei e, por isso, configura ofensa à norma federal.<br>Assim, requerem a reforma da decisão recorrida, de modo a viabilizar a concessão da gratuidade judiciária.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre (decisão às fls. 172-173), dando ensejo ao manejo do presente agravo (fls. 181-185).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>A irresignação não prospera.<br>Quanto à gratuidade de justiça, os dispositivos legais aplicáveis ao instituto trazem a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento da parte, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido quando presentes elementos suficientes que infirmem a hipossuficiência da parte requerente.<br>Com efeito, a jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGA FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: I) tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor da pessoa física, há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (incidência da Súmula 83 do STJ); II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ).<br>2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. SÚMULA N. 481/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REVISÃO. ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica apenas quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. Súmula 481 do STJ.<br>2. Em se tratando de pessoa natural, existe presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.584.394/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.<br>2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).<br>3. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ.<br>4. "A pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna". (AgRg nos EAg 1333055/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 24/04/2014).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1.395.383/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe de 08/04/2019, g.n.)<br>De fato, apontando violação ao § 3º do art. 99 do CPC/2015, os recorrentes afirmam fazer jus ao benefício de gratuidade da justiça, em vista da presunção relativa de sua hipossuficiência, assegurada na legislação processual.<br>O TJ-SC, por sua vez, assim se manifestou sobre o atendimento dos requisitos para a concessão do benefício pretendido (fls. 76-78):<br>"Primeiramente, em que pese a alegação de presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme evidenciado pela decisão monocrática combatida, é entendimento pacífico desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça de que, em verdade, a referida presunção é relativa, podendo o magistrado exigir a comprovação do alegado estado de necessidade.<br>Neste sentido, colhe-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Considerando que o magistrado a quo entendeu ser necessária a comprovação da alegada hipossuficiência para a concessão da gratuidade da justiça, não há dúvida de que a apresentação de documentos comprobatórios caracterizava elemento essencial para a efetiva análise de cabimento da benesse, no caso.<br>Neste sentido, colaciona-se jurisprudência da Primeira, Segunda e Terceira Câmara de Direito Comercial desta Corte:<br>(..)<br>Em relação à tese de que os documentos trazidos são capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência, também não há como ser provida a insurgência.<br>Isso porque não foram colacionados aos autos documentos referentes à declaração de imposto de renda, declaração de bens móveis e imóveis, contracheques, dentre outros demonstrativos de renda dos integrantes da entidade familiar. Tal documentação foi expressamente exigida pela ordem de apresentação de documentos de evento 5, DESPADEC1, que não foi efetivamente cumprida pela parte agravante/autora.<br>Inclusive, foi consignado na referida decisão que caso não fossem apresentados documentos capazes de demonstrar a suposta hipossuficiência da parte, seria indeferido o pleito de concessão da benesse.<br>Quanto à documentação referente ao imposto de renda, afirmou a parte que não possui renda suficiente para atingir o limite de obrigatoriedade da declaração do Imposto de Renda (R$ 2.259,20), e que, portanto, não deveria ser exigida a apresentação da referida declaração.<br>Todavia, como foi tratado no julgamento dos embargos de declaração (evento 22, DESPADEC1), deixou a parte de trazer qualquer documento capaz de comprovar a suposta isenção ou mesmo o real patrimônio dos integrantes do polo ativo.<br>Poderia a parte ter comprovado efetivamente sua alegação por meio da apresentação de demonstrativos negativos em relação ao imposto de renda. Ausente qualquer comprovação, não há como ser considerada verdadeira a simples alegação de isenção da declaração de imposto de renda.<br>Logo, em face da ausência de justificativa para o não cumprimento integral da ordem de apresentação de documentos (evento 5, DESPADEC1) e da evidente insuficiência comprobatória, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade da justiça em segundo grau." (g.n.)<br>Consoante se observa da leitura do excerto ora transcrito, a Corte Estadual assentou que não há comprovação da alegada incapacidade financeira, de modo a impedir o deferimento da benesse requerida.<br>Efetivamente, o Tribunal de Justiça destacou que os recorrentes não atenderam integralmente à determinação judicial de apresentar documentos comprobatórios, como declaração de imposto de renda, contracheques e declaração de bens móveis e imóveis, motivo pelo qual concluiu pela insuficiência de elementos aptos a confirmar a hipossuficiência econômica defendida.<br>Nesse contexto, a alteração de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, pretensão incompatível com a via do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Nessa mesma toada, importa conferir:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.<br>2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação pelo Tribunal local, que apreciou todas as questões que lhe foram postas de forma suficiente, também afastando a alegada ausência de fundamentação da decisão agravada.<br>2. No que diz r espeito às pessoas físicas, cumpre salientar que o disposto no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 estabelece uma presunção juris tantum em favor daquele que pleiteia o benefício, no sentido de não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Contudo, tratando-se de presunção relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir ou revogar o pedido de assistência judiciária se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do postulante.<br>3. A pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da recorrente exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.451.003/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, g.n.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA