DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE MUANA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTADA. DEMANDA AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. NÃO HÁ QUALQUER ERRO MATERIAL A SER SUPRIDO, POIS O JUÍZO REJEITOU A PRESCRIÇÃO CONSIDERANDO A DATA REGISTRADA NO PROTOCOLO MANUSCRITO, DATADO DE 19/12/2017. 2. AGRAVANTE QUE EM NENHUM MOMENTO OPORTUNO SUSCITOU A INAUTENTICIDADE DO REFERIDO PROTOCOLO, DEIXANDO PARA INAUGURAR A TESE APENAS EM SEDE RECURSAL, O QUE É INDEVIDO. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, II e § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil. Sustenta que "a decisão recorrida encontra-se manifestamente contrária as disposições legais, porquanto, não possui lastreio probatório mínimo a sustentar a parte dispositiva do decisum ora guerreado" (fl. 136).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte aduz ofensa ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Afirma a ocorrência da prescrição do direito de ação por parte da ora recorrida , porquanto a "ação foi proposta apenas em 15/01/2018, ou seja, mais de 05 (cinco) anos após a data do suposto fato gerador da pretensão autoral (Dezembro de 2012)" (fl. 138), trazendo a seguinte argumentação:<br>Dado o interesse que cada indivíduo tem em relação aos recursos disponíveis no ambiente em que vive, é importante lembrar que tais interesses crescem em quantidade e qualidade, mas encontram uma limitação devido à escassez desses recursos, o que pode gerar conflitos no meio em que essas pessoas convivem, pois mais de uma pessoa pode desejar um recurso específico que existe de forma singular.<br>Além das condutas ideais a serem seguidas pelos membros da sociedade, o Direito protege determinados bens de maior interesse coletivo e/ou individual, sejam materiais ou imateriais.<br>No entanto, o convívio entre indivíduos com os mesmos interesses nem sempre é harmonioso e pacífico, pois é comum nas sociedades a violação dos direitos alheios. Quando essa violação ocorre, o ordenamento jurídico também determina o prazo em que o prejudicado deve manifestar-se para afastar a ameaça ao seu bem ou cessar o dano, assim como buscar a reparação do prejuízo suportado pelo seu patrimônio.<br>Entretanto, essa faculdade do prejudicado não pode ser exercida indefinidamente, pois isso impediria o desenvolvimento das relações sociais e o crescimento econômico, já que contratos não atingiriam seus objetivos devido à inadimplência, perpetuando a instabilidade social.<br>É sabido que o instituto da prescrição foi criado "para proporcionar segurança às relações jurídicas, que seriam comprometidas diante da instabilidade oriunda do fato de se possibilitar o exercício da ação por prazo indeterminado."<br>Com efeito, nota-se que a mencionada ação foi proposta apenas em 15/01/2018, ou seja, mais de 05 (cinco) anos após a data do suposto fato gerador da pretensão autoral (Dezembro de 2012), razão pela qual, nos termos do artigo 1º do Decreto Nº 20.910/32, o direito de ação do apelado encontra-se PRESCRITO, vejamos:<br>Art. 1º - As Dividas Passivas Da União, Dos Estados E Dos Municípios, Bem Assim Todo E Qualquer Direito Ou Ação Contra A Fazenda Federal, Estadual Ou Municipal, Seja Qual For A Sua Natureza, Prescrevem Em Cinco Anos Contados Da Data Do Ato Ou Fato Do Qual Se Originarem. (grifou-se)<br>Destarte, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, de forma unânime, definiu que prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal estadual ou municipal, inclusive indenização por reparação civil. A decisão tem importância transcendental para nortear a atuação da advocacia pública.<br>No mesmo sentido aponta a jurisprudência dos Tribunais pátrios, in verbis:<br> .. <br>A prescrição é uma matéria que pode ser alegada a qualquer tempo, inclusive em sede recursal, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a prescrição é questão de ordem pública, e, por isso, não se sujeita à preclusão, podendo ser suscitada em qualquer fase do processo, seja na fase de conhecimento, seja em fase recursal.<br>Nesse sentido, o argumento de que a questão só foi levantada em sede recursal não inviabiliza a análise do pedido, pois o instituto da prescrição visa proteger a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, sendo dever do Judiciário analisar sua ocorrência sempre que invocada.<br>Ademais, o princípio da eventualidade não impede que questões de ordem pública, como a prescrição, sejam apreciadas em qualquer estágio processual. É dever do juiz examinar todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, independentemente do momento em que foram suscitadas.<br>Portanto, a alegação de prescrição, ainda que apresentada em sede recursal, merece ser devidamente apreciada pelo Juízo, não havendo que se falar em preclusão ou intempestividade da arguição, como bem ressalta a jurisprudência:<br> .. <br>Portanto, dúvidas não pairam acerca da ocorrência de prescrição na presente demanda, à luz da fundamentação supra, motivo pelo qual se requer seja acolhida a presente prejudicial de mérito, com consequente extinção do processo com resolução de mérito.<br>3.2. DO ERRO MATERIAL<br>Deve-se pontuar o erro material crucial, o qual diz respeito à data de propositura da ação.<br>A respeitável decisão de ID 13890146, proferida por Vossa Excelência, faz menção à data de propositura da ação como sendo 19/12/2017, in verbis;<br>Quanto à prejudicial de prescrição, observa-se que, ao contrário do que alega o apelante, a ação foi ajuizada em 19/12/2017, ou seja, dentro do prazo de cinco anos da ocorrência do fato. Portanto, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal. (Trecho da decisão de ID 13890146)<br>Contudo, permita-me apontar que ocorreu um erro material neste ponto. Com base nos autos, é possível verificar que a ação foi, de fato, proposta somente em 08/01/2018, como se pode constatar pelo protocolo que registra tal data, vejamos<br> .. <br>Essa distinção é de suma importância, uma vez que impacta diretamente na contagem do prazo prescricional quinquenal. A propósito, nos termos do art. 189 do Código Civil, a prescrição começa a correr a partir do momento em que o direito pode ser exercido, sendo assim, e conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1445787/CE, a prescrição só poderia começar a correr a partir da propositura da ação sendo esta data comprovada pelo dia que o cartório judicial cria o protocolo, que no caso em tela ocorreu em 08/01/2018.<br> .. <br>Consta na petição inicial um carimbo de recebimento pelo serventuário do fórum datada de 19/12/2017. Essa data indicaria, a princípio, o recebimento físico da petição. Verifica-se, contudo, que o protocolo da petição inicial foi formalmente registrado no sistema apenas em data posterior. Especificamente, a formalização ocorreu mais de 20 dias após a data do carimbo, configurando uma divergência temporal relevante.<br>Para fins de contagem do prazo prescricional, deve ser considerada a data em que a petição inicial foi efetivamente cadastrada no sistema, e não a data do carimbo pelo serventuário. A data de registro no sistema é a que define o ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e nas normas processuais vigentes.<br>Considerando que a ação foi formalizada no sistema mais de 20 dias após a data manuscrita, e que tal formalização ocorreu após o término do prazo prescricional aplicável, resta configurada a prescrição do direito de ação.<br>A inobservância do prazo legal resulta na perda do direito de demandar, conforme disposto no art. 487, II, do Código de Processo Civil.<br>Para melhor compreensão, é possível fazer uma analogia com o cenário de um servidor de lotérica. Imagine um cliente que realiza uma aposta e o servidor da lotérica recebe o bilhete fisicamente, assinando e datando-o, mas só insere a aposta no sistema após a data do sorteio (neste caso a data do sorteio é a data final do prazo prescricional).<br>Nessa hipótese, a aposta não teria validade, pois, para todos os efeitos legais, o registro da aposta deve ocorrer antes do sorteio. Da mesma forma, no contexto jurídico, o que define o ajuizamento da ação é a data de formalização do protocolo no sistema, não a data manuscrita pelo serventuário.<br>É imperioso destacar que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser arguida e reconhecida a qualquer tempo e em qualquer fase processual, inclusive em sede recursal. A jurisprudência é pacífica ao considerar que a prescrição não se sujeita à preclusão, devendo ser analisada pelo Judiciário sempre que invocada.<br> .. <br>Assim sendo, levando em consideração o prazo quinquenal previsto no art. 206 do Código Civil, a ação estaria prescrita ao tempo de sua propositura, tendo em vista que o direito de ação foi exercido após o transcurso do referido prazo prescricional.<br>Sendo assim, respeitosamente, rogo a Vossa Excelência que leve em consideração estes apontamentos e, caso julgue pertinente, reconsidere a decisão anteriormente proferida (fls. 137-142).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>Não bastasse, incidem ainda os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão, mesmo que estivesse hipoteticamente relacionada com os dispositivos tidos por violados, não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022.Ainda que ultrapassado esse óbice, incide novamente a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, por sua vez, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso concreto não há qualquer erro material a ser suprido, pois o Juízo rejeitou a prescrição considerando a data registrada no protocolo manuscrito, datado de 19/12/2017. Em nenhum momento oportuno o agravante suscitou a inautenticidade do referido protocolo, deixando para inaugurar a tese apenas em sede recursal, o que indevido.<br>Assim, uma vez que a decisão recorrida analisou questões relevantes para a formação do convencimento do Juízo, firmando entendimento sobre a matéria em discussão, não há o que ser aclarado ou integrado pelos motivos suscitados, portanto, rejeita-se a alegação de prescrição.<br>Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação (fl. 130).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA