DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Costeira Transportes e Serviços EIRELI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1.908-1.921):<br>FALÊNCIA. Recuperação judicial convolada em falência. Agravo de Instrumento pretendendo a reforma sob argumentos dirigidos ao descabimento da decisão, possibilidade de retomada das atividades, aplicação dos princípios da preservação da empresa e da função social, equívoco na interpretação do magistrado, legalidade da proposta de pagamento, presença de requisitos para aprovação jurídico-assemblear (cram down). Argumentos que se resumem a meras ilações, sem nenhuma demonstração de viabilidade negociai. Princípios e precedentes invocados que não existem ou não se aplicam ao caso em exame. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos deste julgamento. Recurso não provido. AGRAVO INTERNO. Insurgência contra a decisão que deixou de atribuir efeito suspensivo ao recurso. Julgamento prejudicado em razão do julgamento do agravo de instrumento. Dispositivo: negaram provimento ao agravo de instrumento e julgam prejudicado o agravo interno.<br>Os embargos de declaração opostos por Costeira Transportes e Serviços EIRELI foram rejeitados (fls. 2.116-2.124).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, 489, I e § 1º, IV, 505, 948, 949 e 950 do Código de Processo Civil; e os arts. 35, I, "a", 50, X e XVI, 58, § 1º, 73 e 94 da Lei n. 11.101/2005.<br>Quanto à suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustenta que os embargos de declaração opostos não foram devidamente analisados.<br>Além disso, teria violado o art. 58, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, ao não reconhecer a possibilidade de homologação do plano de recuperação judicial com base no quórum alternativo, mesmo diante da aprovação parcial em assembleia geral de credores.<br>Alega que os arts. 73 e 94 da Lei n. 11.101/2005 foram infringidos, pois a convolação da recuperação judicial em falência ocorreu sem a presença das hipóteses taxativas previstas no rol do art. 73.<br>Haveria, ainda, violação aos arts. 35, I, "a", e 50, X e XVI, da Lei n. 11.101/2005, uma vez que o plano de recuperação judicial foi aprovado pela assembleia geral de credores, e as cláusulas nele previstas, como a constituição de sociedade de credores, são expressamente autorizadas pela legislação.<br>O recurso também aponta violação ao art. 35, I, "a", da Lei n. 11.101/2005, por adentrar no mérito da deliberação da Assembleia Geral de Credores.<br>Aponta, também, violação ao art. 505 do CPC, por ofensa à coisa julgada formal e preclusão pro judicato, e ao art. 10 do CPC, pela configuração de decisão surpresa.<br>Alega que as cláusulas do plano de recuperação judicial, declaradas ilegais, são expressamente autorizadas pela legislação, razão pela qual ficou configurada violação ao art. 50, X e XVI, da Lei n. 11.101/2005.<br>Sustenta, ainda, que houve declaração incidental de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei n. 11.101/2005, sem observância da reserva de plenário, ofendendo o disposto no art. 948, 949 e 950 do CPC.<br>Aduz, por fim, dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões do Ministério Público de São Paulos às fls. 2.240-2.262, em que alega que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade, invocando a Súmula 7/STJ e a ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 2.240-2.262.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Originariamente, Costeira Transportes e Serviços EIRELI ajuizou pedido de recuperação judicial, que foi convolado em falência pelo Juízo de origem sob o fundamento de ausência de atividade econômica e inviabilidade do plano de recuperação judicial.<br>Interposto agravo de instrumento contra essa decisão, o Tribunal de origem negou a ele provimento, consignando que, " m esmo diante de todos os esforços, a devedora apresentou um plano de recuperação alternativo inexequível, ilegal e reprovado qualitativamente na assembleia de credores" (fl. 1.917).<br>O voto condutor do acórdão recorrido assentou, ainda, que " a  situação enfrentada pela agravante não é de crise econômico-financeira momentânea, mas de efetivo estado falimentar, cujo único remédio a ser aplicado é sua liquidação pela falência" (fl. 1.920).<br>A recorrente, ao opor embargos de declaração, apontou os seguintes vícios no acórdão recorrido:<br>(i) omissão quanto à possibilidade de homologação alternativa do plano de recuperação judicial (cram down), em razão do preenchimento do quórum previsto no art. 58, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 na Assembleia Geral de Credores;<br>(ii) omissão quanto à validade das cláusulas do aditivo ao plano de recuperação judicial, tidas como ilegais pelo Juízo de primeiro grau;<br>(iii) ausência de indicação de qual das hipóteses previstas no art. 73 da Lei n. 11.101/2005 autorizaria a convolação da recuperação judicial em falência;<br>(iv) utilização de fundamentação de voto vencido de julgamento anterior, o que violaria o princípio da preclusão pro judicato;<br>(v) decisão surpresa quanto à ausência de atividade empresarial, sem que lhe fosse oportunizada a manifestação prévia sobre tais elementos.<br>O Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, limitou-se a afirmar que a decisão embargada foi precisa ao apontar os fundamentos que levaram à conclusão do julgamento, sem, contudo, esclarecer os pontos acima destacados.<br>Ocorre que a ausência de manifestação específica quanto aos pontos acima indicados impede a análise, por esta Corte, das alegadas violações a dispositivos de lei federal, notadamente quanto ao preenchimento dos requisitos para homologação alternativa do plano de recuperação judicial (cram down) e ao fundamento legal para convolação da recuperação judicial em falência.<br>Desse modo, a ausência de manifestação sobre questões relevantes, como as apontadas pela recorrente, configura omissão e negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022 do mesmo diploma legal.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie expressamente as teses firmadas pelo ora agravante em seus embargos de declaração, notadamente quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 58, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 para homologação alternativa do plano de recuperação judicial e ao fundamento legal para convolação da recuperação judicial em falência. Ficam prejudicadas as demais questões alegadas no recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA