DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 228):<br>APELAÇÃO DO AUTOR - Transferências na modalidade PIX não reconhecidas - Autor imputa falha nos serviços prestados pelo réu - Ausência de prova cabal na direção de que a correntista efetivamente realizou, ou concorreu com as operações contestadas - Contexto fático não evidencia fornecimento de senha a terceiro para acesso ao aplicativo bancário - Falha do sistema de segurança da casa bancária - Fortuito interno - Risco da atividade econômica - Súmula nº 479, do E. STJ - Necessidade de ressarcir o autor pela quantia que lhe fora subtraída - Dano moral configurado em face do desfalque patrimonial por dilargado lapso temporal - RECURSO PROVIDO, a fim de reconhecer os danos materiais e morais almejados.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 244-247).<br>Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta que o acórdão não analisou elementos probatórios que poderiam modificar a conclusão do julgado.<br>Aduz que levou ao conhecimento do Tribunal de origem as teses de que as transações suspeitas foram feitas do aparelho móvel e de IP de usos habituais do agravado.<br>Argumenta que a operação somente poderia ocorrer com a utilização de duas senhas, de conhecimento exclusivo do agravado.<br>Informa que no período ocorreram movimentações legítimas e que as transações suspeitas ocorreram em aproximadamente um mês, o que não é habitual.<br>Aponta que houve, assim, culpa exclusiva da vítima.<br>Contrarrazões juntadas às fls. 348-351.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Sem impugnação, conforme certificado à fl. 452.<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Trata-se de ação proposta pelo agravado contra a agravante pedindo sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que foram feitas cinco transferências, via PIX, de sua conta bancária, sem seu consentimento.<br>A respeito do tema, assim se pronunciou o acórdão:<br>Diante disso, não se pode exigir do autor a produção da denominada prova negativa, qual seja, a de que não realizou as transferências apontadas na inicial em benefício de terceiros desconhecidos no valor total de R$ 4.976,98 (fls. 29/33 - beneficiários ""Rodrigo Portnoi", "Alexandre Franklin Mota Bomfim" e "Caroliny de Lima Nardi").<br>Sendo assim, incumbia ao réu demonstrar a ocorrência das operações por ato volitivo de seu adversário, bem como comprovar que as normas de segurança tecnologicamente por si empreendidas são suficientes a arredar a chance de ocorrência de alguma fraude envolvendo seu sistema virtual.<br>Todavia, embora o réu tenha ancorado sua resistência na infalibilidade de seu sistema a partir de suas eficazes travas de segurança (fls. 97/100), ato contínuo culpando o autor pela guarda de seus dados pessoais, não logrou êxito em comprovar, de forma cabal, a autoria das transações, como também não ofertou indícios que permitissem convencer que a conta do autor não poderia, de forma alguma, ser invadida por terceiros, além da hipótese de fornecimento espontâneo de senha pessoal, conduta que não emerge da narrativa fática.<br>Partindo-se, pois, da conclusão razoável de que o sistema tecnológico do réu não está absolutamente a salvo de ser violado, ganha credibilidade a narrativa fática do autor.<br>Logo, à vista da relação que há entre o ocorrido e a falha nos serviços prestados pelo réu (fortuito interno), este relator envereda no sentido de adotar, in casu, o que a doutrina tachou de "teoria do risco da atividade econômica", robustecida pela súmula nº 479, do E. STJ. (fls. 229-230, grifou-se).<br>Verifica-se que, embora o Tribunal de origem não tenha abordado individualmente os argumentos da agravante, enfrentou a celeuma em torno da responsabilidade pelo ônus da prova, imputando-a à instituição financeira, e, por via de consequência, concluiu pela razoabilidade das alegações do agravado, levando em conta a possibilidade de a conta bancária tenha sido alvo de fraude.<br>A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há omissão a ser sanada quando o Tribunal analisa a matéria de fato de forma suficientemente fundamentada, não sendo necessário que analise todos os argumentos e documentos existentes nos autos:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO "PROSTATO VESICULECTOMIA RADICAL ROBÓTICA" PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA. COBERTURA DEVIDA. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>3 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.465.140/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Por fim, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à ausência de prova de que o agravado contribuiu com a realização das transferências bancárias, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento.<br>Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 232), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Intimem-se.<br>EMENTA