DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LUIZ DOS REIS DALSASSO, contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 618-621, e-STJ).<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas mencionadas, desafiou acórdão proferido pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 550-557, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO). DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 1. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA QUE NÃO ALTERA O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, QUE CORRESPONDE À DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 2. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". RECURSO DA PARTE EXEQUENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA PREJUDICADO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 573-575, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 206, § 5º, I, 206-A e 1.425, II, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese: a) o prazo prescricional para o cumprimento de sentença deve ser contado a partir do vencimento antecipado da dívida, ocorrido em 20/04/2017, e não da data de vencimento da última parcela, prevista para 20/10/2026; b) a decisão recorrida violou os princípios da segurança jurídica, pacta sunt servanda, autonomia da vontade e liberdade contratual, ao desconsiderar a cláusula de vencimento antecipado prevista no acordo homologado judicialmente; c) a decisão recorrida diverge de entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas em caso análogo (Apelação nº 0612347-74.2013.8.04.0001), no qual se reconheceu que o vencimento antecipado da dívida altera o termo inicial do prazo prescricional.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 613-616, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas 518, 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 618-621, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta apresentada às fls. 635-638, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. A insurgência recursal consiste em sustentar que, diante do inadimplemento da primeira parcela do acordo homologado judicialmente, ocorrido em 20/04/2017, teria havido o vencimento antecipado da dívida, iniciando-se a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto nos arts. 206, § 5º, I, e 206-A do Código Civil. Assim, ao ter sido ajuizado o cumprimento de sentença apenas em 19/08/2022, estaria configurada a prescrição intercorrente. Afirma, ainda, que o afastamento da cláusula de vencimento antecipado violaria o art. 1.425, II, do Código Civil, bem como a Súmula 150 do STF.<br>O Tribunal de origem, entretanto, afastou a prescrição, consignando que o vencimento antecipado se trata tão somente de prerrogativa e garantia do credor e não tem o condão de alterar o termo inicial do prazo prescricional, que se dá com o vencimento da última parcela.<br>Confira-se trecho do acórdão que decidiu a controvérsia:<br>Ante o alegado descumprimento do acordo (ausência de pagamento das parcelas previstas), foi ajuizado, em 19/08/2022, o presente "cumprimento de sentença de título judicial" (mov. 1.1).<br>Cinge-se, portanto, a controvérsia recursal, acerca da análise da ocorrência ou não da prescrição intercorrente em razão do transcurso de mais de 05 anos desde o vencimento antecipado do acordo celebrado entre as partes até a formulação do pedido de cumprimento de sentença.<br>Pois bem.<br>É sabido que, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, "a execução prescreve no mesmo prazo prescricional da ação".<br>Quanto ao vencimento antecipado da dívida, este se trata tão somente de prerrogativa e garantia do credor e não tem o condão de alterar o termo do prazo prescricional, que se dá com o vencimento a quo da última parcela.<br>Na espécie, o objeto do presente cumprimento de sentença é o título executivo judicial decorrente da decisão de homologação de autocomposição judicial, cujo vencimento da última parcela se daria apenas em 20/10/2026, a partir de quando se iniciaria o prazo quinquenal de prescrição.<br>De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, pois se trata de mera faculdade do credor, voltada a resguardar o seu crédito, e não de imposição que obrigue a contagem do prazo a partir da mora inicial.<br>Com efeito, o vencimento extraordinário constitui mecanismo de garantia do credor, que pode ou não valer-se da cláusula para exigir o adimplemento integral. Não é razoável, portanto, beneficiar o devedor inadimplente com a redução do prazo prescricional em seu favor, em afronta ao princípio segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.<br>Nesse sentido, já decidiu esta Corte que a pretensão de cobrança de dívida líquida estabelecida em acordo homologado judicialmente, por amoldar-se à previsão do art. 206, § 5º, I, do CC, prescreve no prazo quinquenal, e que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, ficando mantida a data estipulada no ajuste.<br>Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A pretensão de cobrança de dívida líquida estabelecida em acordo homologado judicialmente, por amoldar-se à previsão do art . 206, § 5º, I, do CC, prescreve no prazo quinquenal.1.1. No caso em apreço, a parcela inadimplida mais antiga venceu em 10/07/2005 e o ajuizamento do pedido de execução ocorreu em 08/06/2010, de modo a afastar a pretensão de reconhecimento de prescrição . 2. Também é assente nesta Corte que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, ficando mantida a data estipulada no ajuste. Precedentes. 3 . A conclusão do acórdão recorrido sobre a inexistência de parcela com mais de cinco anos contados da data do ajuizamento da execução, decorreu da análise dos elementos fático-probatórios dos autos, não sendo possível alterar tal entendimento, em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 163318 SP 2012/0068508-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2020)  grifou-se <br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MÚTUO IMOBILIÁRIO. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE EXECUÇÃO CONTINUADA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR. MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir qual o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança fundada em contrato de mútuo habitacional nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do mutuário, opera-se o vencimento antecipado da dívida. 2. O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do CC). Aliás, como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente. 3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como sói ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo. 4. O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigatoriedade, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC). 5. O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso do mútuo imobiliário, é o dia do vencimento da última parcela (arts. 192 e 199, II, do CC). Precedentes. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.489.784/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016.)  grifou-se <br>O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, aplicável inclusive aos recursos interpostos pela alínea "c".<br>Além disso, infirmar a conclusão da Corte local demandaria o reexame das cláusulas do acordo judicial e das circunstâncias do inadimplemento, a fim de redefinir o termo inicial do prazo prescricional, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Ressalte-se, ainda, que a alegada violação à Súmula 150 do STF não pode ser conhecida, porquanto, nos termos da Súmula 518 do STJ, não cabe recurso especial fundado em ofensa a enunciado sumular.<br>Por fim, fica prejudicada a análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante do não conhecimento pela alínea "a".<br>2. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do CPC, por se tratar de recurso especial interposto em face de acórdão proferido em agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA